LEI Nº 14.253, DE 02 DE MAIO DE 2012
(Publicação DOM 03/05/2012 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 16.297, de 30/09/2022
Institui, no município de Campinas, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPITULO I
DO SERVIÇO
Art. 1º
Fica instituído o Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora para atender as disposições do art. 227,
caput ,
e
seu §3º., inciso VI, e §7º da Constituição Federal, como parte integrante da
política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Campinas, de
proteção social especial, que visa propiciar o Acolhimento Familiar de Crianças
e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os
seguintes objetivos:
I - reconstrução de
vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do
direito à convivência familiar e comunitária;
III - oferta de
atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através
de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando
preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à
família de origem;
IV - rompimento do
ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente
vulneráveis;
V - inserção e
acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da
criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - contribuir na
superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de
sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta.
Art. 2º
As crianças e
adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora através de determinação da autoridade
judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias
cadastradas e a manifestação do Serviço, ficando a este também vinculadas.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º
A gestão do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria
Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social e sua execução se dá
através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social,
tendo como principais parceiros:
I - Poder
Judiciário;
II - Ministério
Público;
III - Conselho
Tutelar;
IV - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho
Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria
Municipal de Saúde;
VII - Secretaria
Municipal de Educação;
VIII - Secretaria
Municipal de Habitação.
Art. 4º
Compete aos
executores dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
I - selecionar e
capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família
acolhedora;
II - receber a
criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de
proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em
abrigo e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família
Acolhedora;
III - acompanhar o
desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
IV - acompanhar
sistematicamente a Família Acolhedora;
V - atender e
acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o
encaminhamento para família substituta;
VI - garantir que a
família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos
em que não houver proibição do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO
FAMILIAR
Art. 5º
São requisitos para
que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - serem
residentes no Município de Campinas, sendo vedada a mudança de domicílio;
II - ao menos um de
seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou
estado civil;
III - apresentarem
idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam
interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando
pelo seu bem estar;
IV - não
apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias
psicoativas;
V - possuírem
disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do
serviço;
VI - não
manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do
Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VII - estarem os
membros da família em comum acordo com o acolhimento.
Art. 6º
A inscrição das
famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora será gratuita e permanente, realizada por meio do preenchimento de
Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será amplamente divulgada
na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, com a
apresentação dos documentos abaixo indicados:
I - Carteira de
Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
II - Certidão de
Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante
de residência;
IV - Certidão
negativa de antecedentes criminais.
Art. 7º
A seleção das
famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial
de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
§ 1º O estudo
psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de
visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e
observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a
emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, a
mesma assinará um Termo de Adesão.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 8º
A família
acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à
previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi
chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser
informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação
apresentada.
Art. 9º
As famílias
selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe
técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a
diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o
desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 10. O acompanhamento
das famílias cadastradas será feito através de:
I - orientação
direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II -
obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares,
guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação
em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e
visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 11. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
I - todos os
direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - participar do
processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar
informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na
preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre
sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
V - nos casos de
inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se
pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o
qual será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 12. A família poderá
ser desligada do serviço:
I - por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem ou colocação em família substituta;
II - em caso de perda
de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das
obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por
solicitação por escrito da própria família.
Art. 13. Em qualquer caso de
desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas:
I - acompanhamento
psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou
adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e
supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente,
do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou
extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do
vínculo.
CAPÍTULO V
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 14. Fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através do membro
designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa auxílio mensal de
até 272,00 (duzentos e setenta e duas) UFICs - Unidades Fiscais de Campinas,
para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento,
nos termos do regulamento.
§ 1º Em casos de
crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde,
devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado,
em até 1/3 (um terço) do montante;
§ 2º Em caso de
acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o
valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou
adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número
de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
§ 3º Nos casos em
que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora
receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo
inferior a 25 (vinte e cinco por cento) do valor mensal;
Art. 15. O valor da bolsa
auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro
designado no Termo de Guarda.
Art. 16. A família
acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as
prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Fica autorizado o
Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto
Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas,
planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 18. A família
acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma
hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 19. A família
acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Campinas
com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à da Equipe
Técnica do Serviço.
Art. 20. Fica o Município de
Campinas autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou
privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das
Equipes Técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 21. Fica instituído o
mês de junho de cada ano para ações de mobilização municipal de acolhimento
familiar, denominado Campinas acolhendo suas crianças e adolescentes, visto
ser o mês de implantação do primeiro Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora no Município.
Art. 22. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 23. O Poder Executivo
deverá, no que for necessário, regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as
disposições em contrário
Campinas, 02
de maio de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
Autoria:
Executivo Municipal
Protocolado nº:
09/10/27523