Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.253, DE 02 DE MAIO DE 2012
(Publicação DOM 03/05/2012 p.01)
Institui, no município de Campinas, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DO SERVIÇO
I - reconstrução de
vínculos familiares e comunitários;
II - garantia do
direito à convivência familiar e comunitária;
III - oferta de
atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através
de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando
preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à
família de origem;
IV - rompimento do
ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente
vulneráveis;
V - inserção e
acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da
criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - contribuir na
superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de
sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
I - Poder
Judiciário;
II - Ministério
Público;
III - Conselho
Tutelar;
IV - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho
Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria
Municipal de Saúde;
VII - Secretaria
Municipal de Educação;
VIII - Secretaria
Municipal de Habitação.
I - selecionar e
capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como família
acolhedora;
II - receber a
criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de
proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em
abrigo e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família
Acolhedora;
III - acompanhar o
desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
IV - acompanhar
sistematicamente a Família Acolhedora;
V - atender e
acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o
encaminhamento para família substituta;
VI - garantir que a
família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos
em que não houver proibição do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO
FAMILIAR
I - serem
residentes no Município de Campinas, sendo vedada a mudança de domicílio;
II - ao menos um de
seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou
estado civil;
III - apresentarem
idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam
interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando
pelo seu bem estar;
IV - não
apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias
psicoativas;
V - possuírem
disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do
serviço;
VI - não
manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do
Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VII - estarem os
membros da família em comum acordo com o acolhimento.
I - Carteira de
Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
II - Certidão de
Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante
de residência;
IV - Certidão
negativa de antecedentes criminais.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
I - orientação
direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II -
obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente,
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares,
guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação
em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e
visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
I - todos os
direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à
prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - participar do
processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar
informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na
preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre
sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
V - nos casos de
inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se
pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o
qual será determinado pela autoridade judiciária.
I - por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem ou colocação em família substituta;
II - em caso de perda
de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das
obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por
solicitação por escrito da própria família.
I - acompanhamento
psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou
adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e
supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente,
do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou
extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do
vínculo.
CAPÍTULO V
DA BOLSA AUXÍLIO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Campinas, 02 de maio de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
Autoria:
Executivo Municipal
Protocolado nº:
09/10/27523
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