Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 110, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 05/02/2011 p.13)
Ver Comunicado s/nº, de 31/03/2008-Condepacc (Processo 02/08)
Ver Edital s/nº, de 11/11/2010-Condepacc (Processo 002/08)
Renata Sunega, Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 391, de 11 de novembro de 2010,
RESOLVE:
I - Faixa de 100 metros de largura ao longo dos lados norte, oeste e sul da mata tombada.
II - Faixa entre o limite leste da mata tombada até a APP (área de proteção permanente) da margem direita do córrego da Onça, compreendendo toda a área de várzea existente no local.
I - Faixa de 100 metros de largura ao longo dos lados norte, oeste e sul da mata: área non aedificandi recomendada para reflorestamento.
II - Faixa entre o limite leste da mata até a margem direita do córrego da Onça, incluindo a APP (área de preservação permanente): área non aedificandi recomendada para reflorestamento.
III - Fica proibido nas faixas envoltórias non aedificandi identifi cadas acima:
a - o uso de agrotóxicos (herbicidas, inseticidas, fungicidas, molusquicidas, raticidas, etc.).
b - as movimentações de terras - cortes e aterro - maiores que um metro de altura.
c - queimadas.
d - drenagem.
Campinas, 01 de fevereiro de 2011
RENATA SUNEGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC
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