Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 110, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 05/02/2011 p.13)

Ver Comunicado s/nº, de 31/03/2008-Condepacc (Processo 02/08)
Ver Edital s/nº,  
de 11/11/2010-Condepacc (Processo 002/08)

Renata Sunega, Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 391, de 11 de novembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º   Fica tombado o Fragmento Florestal (Mata) da Fazenda São Vicente processo de tombamento nº. 002/2008, localizado na Fazenda São Vicente, região nordeste do município, com coordenadas 22º4947S e 46º5911W e área de 68,96 ha, identificado como o quarto maior fragmento remanescente de mata nativa em Campinas.
§ 1º  Fica proibido qualquer tipo de delimitação ou divisão de propriedade no interior da mata tombada, tais como muros cercas e alambrados, a fim de garantir o livre trânsito e acesso da fauna silvestre.
§ 2º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado constante do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal número 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada como segue, conforme mapa em anexo:
I - Faixa de 100 metros de largura ao longo dos lados norte, oeste e sul da mata tombada.
II - Faixa entre o limite leste da mata tombada até a APP (área de proteção permanente) da margem direita do córrego da Onça, compreendendo toda a área de várzea existente no local.
Parágrafo único.  As intervenções de obras públicas como sistema viário, obras de saneamento, entre outras, na área envoltória delimitada acima deverão necessariamente ter seus projetos previamente analisados e aprovados pelo CONDEPACC.

Art. 3º A área envoltória do bem tombado delimitada no artigo 2º desta resolução fica regulamentada como segue:
I - Faixa de 100 metros de largura ao longo dos lados norte, oeste e sul da mata: área non aedificandi recomendada para reflorestamento.
II - Faixa entre o limite leste da mata até a margem direita do córrego da Onça, incluindo a APP (área de preservação permanente): área non aedificandi recomendada para reflorestamento.
III - Fica proibido nas faixas envoltórias non aedificandi identifi cadas acima:
a - o uso de agrotóxicos (herbicidas, inseticidas, fungicidas, molusquicidas, raticidas, etc.).
b - as movimentações de terras - cortes e aterro - maiores que um metro de altura.
c - queimadas.
d - drenagem.

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 5º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação do bem tombado e sua área envoltória.

Art. 6º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de fevereiro de 2011

RENATA SUNEGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC