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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 14.180 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 22/12/2011:02)

ADOTA, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A MULTIMISTURA COMO COMPLEMENTO ALIMENTAR A SER UTILIZADA NA MERENDA ESCOLAR OU SER FORNECIDA EM PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica adotada, no Município de Campinas, a multimistura como complemento alimentar a ser utilizada na Merenda Escolar ou ser fornecida em programas de fornecimento de alimentos.

Parágrafo único VETADO (Ver publicação abaixo )

I - VETADO; (Ver publicação abaixo )

II VETADO (Ver publicação abaixo )

III VETADO (Ver publicação abaixo )

IV VETADO (Ver publicação abaixo )

Art. 2º - Para a produção da multimistura, deverão ser obedecidas as técnicas de higiene e assepsia, de modo a não colocar em risco a saúde dos consumidores.

Art. 3º - VETADO . (Ver publicação abaixo )

Art. 4º - Fica autorizado o Município de Campinas a firmar convênio com a Pastoral da Criança, com a finalidade de aprimoramento da produção e distribuição da multimistura.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2011

DEMETRIO VILAGRA

Prefeito Municipal

Autoria: Petterson Prado

Protocolo: 11/08/11668

LEI N.14.180 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 14/03/2012:36)

ADOTA, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A MULTIMISTURA COMO COMPLEMENTO ALIMENTAR A SER UTILIZADA NA MERENDA ESCOLAR OU SER FORNECIDA EM PROGRAMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município o parágrafo único do Art. 1º - e o art. 3º da Lei 14.180, de 21 de dezembro de 2011:

"Art. 1º -......................

Parágrafo único - Para a finalidade desta lei, entende-se como multimistura o composto alimentar com a seguinte composição:

I - 70% (setenta por cento) de farelo (de arroz ou trigo) tostado;

II - 10% (dez por cento) de pó de folhas (mandioca ou batata doce);

III - 10% (dez por cento) de pó de sementes (gergelim, linhaça ou girassol);

IV - 10% (dez por cento) de pó de casca de ovo.

.................................

Art. 3º - O fornecimento da multimistura será na proporção de 01 (uma) colher de sopa por dia por pessoa consumidora.

................................." Campinas, 13 de março de 2012

THIAGO FERRARI

Presidente

autoria: Vereador Petterson Prado

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 13 DE MARÇO DE 2012.

ISRAEL MAZZO

Diretor Geral


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