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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 22 DE JULHO DE 2008

(Publicação DOM 23/07/2008 p.09)

Revogada pela Instrução Normativa nº 01, de 19/06/2013-DRI
Ver Lei nº 13.891 , de 19/07/2010  

Regulamenta os artigos 13 e 15 da Lei 12.391, de 20/10/2005, e institui o documento de arrecadação próprio do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos - ITBI e o formulário de Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais.

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e   

CONSIDERANDO , competir à Administração Tributária instituir e regular o documento de arrecadação próprio para pagamento do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI, de conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005;   

CONSIDERANDO , nos termos do Art. 8º - da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, serem as pessoas relacionadas em seus incisos I, II, III e IV, solidariamente responsáveis, juntamente com o contribuinte, pelo pagamento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos ITBI, nos atos e operações perante elas realizadas ou dos quais tomem parte;   

CONSIDERANDO , ainda, que o art. 13 , como também o Art. 17 - , inciso III , ambos igualmente da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, atribuem à Administração Tributária prerrogativa de promover o lançamento do imposto mediante cotejo das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo, instituindo o dever destes fornecê-las;   

DETERMINA :   

1) O documento próprio de arrecadação do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Relativos a Imóveis ITBI, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, é a Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) e o Auto de Infração e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento ITBI, consistindo em documentos de constituição do crédito tributário para todos os efeitos legais.   

1.1) A Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) será expedida exclusivamente por intermédio do sistema de processamento de dados de arrecadação, de domínio da Secretaria Municipal de Finanças.   

1.2) Nos casos de emissão de Auto de Infração e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento ITBI será expedido pelo setor competente o correspondente bloqueto, com código de barras, para pagamento do imposto.   

2) A Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) terá sua impressão automaticamente numerada e, além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a critério da repartição encarregada de seu lançamento, deverá conter campos reservados aos seguintes itens:   

a) identificação das partes envolvidas no negócio jurídico, composta de seus respectivos nomes, endereços, CPF ou CNPJ, conforme o caso;   

b) endereço do imóvel;   

c) código cartográfico ou de contribuinte do IPTU do imóvel, utilizado para efeito de lançamento imobiliário;   

d) natureza da transação;   

e) valor do negócio declarado no instrumento de transmissão dos bens ou direitos a eles relativos;   

f) valor venal oficial do IPTU do imóvel;   

g) alíquota aplicável;   

h) valor calculado do imposto;   

i) vencimento;   

j) acréscimos decorrentes da mora;   

l) prazo de impugnação; e   

m) observações.   

3) O Auto de Infração e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento ITBI, lavrado exclusivamente pela autoridade administrativa competente, na forma da legislação tributária, terá sua impressão automaticamente numerada e deverá conter, além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a critério da repartição encarregada de seu lançamento, os seguintes campos:   

a) a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;   

b) o local, a data e a hora da lavratura;   

c) a identificação e assinatura do autuante;   

d) a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;   

e) a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção;   

f) a determinação da matéria tributável, o valor do tributo e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;   

4) Havendo mais de uma parte em qualquer dos pólos da relação jurídica, poderá constar da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) ou do Auto de Infração e Imposição de Multas e Notificação de Lançamento ITBI a identificação de apenas um deles, preferencialmente a do primeiro relacionado no instrumento de transmissão ou constituição.   

5) Resguardadas as exceções previstas na legislação municipal do ITBI e, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, a data de vencimento constante da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) deve obrigatoriamente coincidir com a de sua emissão, salvo se emitida em horário cujo expediente bancário tenha se encerrado, inclusive nos 15 (quinze) minutos que o antecedem, hipóteses em que o vencimento fica automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.   

6) Também é prorrogado o vencimento para o dia útil imediatamente subsequente, quando processada a emissão da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) em dia em que não haja atendimento bancário no Município.   

7) As Guias Eletrônicas de Recolhimentos (GERs) serão expedidas dentro do horário de expediente da repartição responsável pelo atendimento tributário ou, ainda, conforme o funcionamento do estabelecimento de terceiro credenciado à emissão por processamento digital remoto, observados a disponibilidade operacional e os termos especificados em ato próprio.   

8) A isenção ou imunidade do imposto e sua não incidência, uma vez finalizado o processamento do reconhecimento administrativo, na forma da legislação tributária, será atestada ao interessado através de certidão expedida pelo setor competente do Departamento responsável pela administração do tributo, fazendo-se referência expressa ao procedimento administrativo pelo qual haja sido expressamente reconhecida.   

9) São nulas eventuais rasuras, emendas ou inserções adicionadas posteriormente à impressão da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER), não produzindo qualquer efeito perante o órgão, funcionário ou pessoa para os quais deva ser exibida, incumbindo a estes, ao tomar conhecimento, reter o documento sob suspeita e comunicar a ocorrência às autoridades municipais, para apuração da infração.   

10) Será emitida uma Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) para cada imóvel, exceto no caso de partilha de bens, para a qual expedir-se-á guia única, nesta computado o valor total do imposto relativo às tornas ou reposições.   

11) A retificação de dados constantes da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER), após seu pagamento, será atestada através de certidão expedida pelo setor competente do Departamento responsável pela administração do tributo, mediante requerimento formulado pelo interessado, na forma da legislação pertinente.   

12) As declarações a que obrigado o sujeito passivo do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Relativos a Imóveis - ITBI, de que trata o artigo 13 da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, inclusive as pessoas relacionadas nos incisos I, II, III e IV do art. 8º da mesma lei, serão prestadas mediante preenchimento de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, denominado DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS, observadas as demais condições constantes da presente instrução.   

13) As declarações constantes do formulário serão prestadas sob firma do oficial de cartório, do preposto do agente financeiro responsável, do administrador das construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, responsáveis pela lavratura dos instrumentos de transmissão, financiamento, administração, comercialização ou intermediação de bens imóveis e de direitos reais relativos a imóveis relativamente a cada imóvel transacionado, e previamente à emissão da Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) correspondente aos fatos tributários declarados.   

14) Nos casos previstos nas alíneas a, b, c e d, do inciso II, do art. 14 , da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, bem como nos de contratos celebrados mediante instrumento particular admitidos a registro no Registro de Imóveis, as declarações relativas a cada transmissão considerada poderão ser subscritas pelo próprio contribuinte, com a juntada de cópia simples de documento oficial que comprove sua identidade, observadas as demais exigências previstas no item 18 desta Instrução Normativa.   

15) Caberá ao setor competente do Departamento responsável pela administração do tributo analisar os casos e emitir a respectiva Guia Eletrônica de Recolhimento (GER) quando a declaração seja prestada pelas pessoas físicas ou outras figuras jurídicas e societariamente aceitas, que tenham relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, de que trata o inciso IV do art. 8ª da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, e também para os casos que não se enquadram nas disposições dos itens 13 e 14 desta Instrução Normativa.   

16) É obrigatória a identificação do serviço notarial, do agente financeiro, das construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, e das demais pessoas jurídicas, de que trata o item 15 desta Instrução Normativa, responsáveis pela declaração, bem como a do preposto que a subscreve, por meio de carimbo ou outro meio considerado idôneo, a critério da repartição encarregada da administração do imposto.   

16.1) Em se tratando de formulário preenchido por pessoa física, a identificação se fará por meio da identificação e juntada de cópia simples do documento oficial que comprove sua identidade.   

17) Todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório, nos quais devem ser empregados preferencialmente processos datilográfico ou informatizado, não sendo permitidas emendas rasuras ou entrelinhas, bem como acréscimos ou supressões diversas daquelas constantes do modelo aprovado.

17.1) Na hipótese da impossibilidade de preenchimento do formulário por processo datilográfico ou informatizado, o preenchimento deverá ser feito com letra de forma legível.   

18) O formulário de declaração pode ser retirado ou gravado em mídia magnética gratuitamente junto à unidade administrativa responsável pelo atendimento tributário ou, ainda, baixado pela rede mundial, sendo permitida sua livre reprodução pelo interessado.   

19) Nos casos especificados em termos de cooperação firmados com o Município e respeitadas as obrigações neles contidas, a declaração poderá ser prestada por processamento digital remoto.   

20) Concomitante à declaração, deverão ser apresentados pelo sujeito passivo, para conferência, os instrumentos mediante os quais são transmitidos os bens imóveis ou direitos reais relativos a imóveis, além do seguinte:   

a) declaração para fins de lançamento do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão, no caso de imóvel rural; ou do ano anterior se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano;   

b) certidão de valor venal, quando não houver lançamento de IPTU para o imóvel transacionado.   

21) Ressalvada ulterior fiscalização, é dispensada a apresentação dos instrumentos de transmissão e demais documentos, de que trata o item anterior, sendo a declaração prestada por processamento digital remoto ou, nos demais casos, quando firmada pelo oficial de cartório, relativamente aos atos perante ele realizados.   

22) Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira, deverá o mesmo vir acompanhado da respectiva legalização consular e tradução, realizada por tradutor oficial juramentado.   

23) Caso a transmissão imobiliária por qualquer razão não se concretize, posteriormente à declaração, a circunstância deverá ser atestada pelo oficial de cartório ou pelo preposto do agente financeiro, pelo administrador das construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, ou pelos representantes das outras figuras jurídicas, responsáveis pela lavratura dos respectivos instrumentos.   

24) O atestado, passado de conformidade com o item anterior, é elemento indispensável à apreciação do pedido de restituição dos valores pagos antecipadamente a ato não realizado.   

25) As guias que forem emitidas com incorreção insanável e não pagas, e aquelas que se refiram a negócio não concretizado, devem ser canceladas, a pedido dos responsáveis por sua emissão ou de um dos envolvidos na transação, mediante requerimento protocolizado com as devidas justificativas, observando-se as disposições dos itens 23 e 24.   

26) Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa DRI/SMF nº 003 , de 05 de dezembro de 2003 e a Instrução Normativa DRI/SMF nº 002 , de 16 de março de 2005. 

Campinas, 22 de julho de 2008   

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA   
Diretor DRI/SMF 

ANEXO ÚNICO   

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS 

CARTÓRIO/AGENTE   

FINANCEIRO/OUTROS COMARCA/MUNICÍPIO UF

ADQUIRENTE/CONTRIBUINTE CPF/CNPJ 

ENDEREÇO: AV, RUA-Nº   

BAIRRO CEP MUNICÍPIO UF

TRANSMITENTE CPF/CNPJ 

ENDEREÇO: AV, RUA-Nº 

BAIRRO CEP MUNICÍPIO UF 

DADOS DO IMÓVEL 

ENDEREÇO: AV, RUA-Nº BAIRRO CEP 

CÓDIGO DO   

IMÓVEL RECEITA MATR. /   

TRANSC. CIRCUNSCRIÇÃO    

FRAÇÃO IDEAL NAT. DA TRANSAÇÃO 

VALOR DO   

INSTRUMENTOR$  

VALOR VENAL DO IMÓVEL (DATA / FATO)   

DATA DA TRANSAÇÃO   

(DATA E HORA)

OBSERVAÇÕES: CARIMBO CNPJ DO CARTÓRIO/AGENTE FINANCEIRO/OUTRO   

ASSINATURA/   

CA-RIMBO DO   

DECLARANTE 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE
DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS 

CAMPO

ESPECIFICAR

CARTÓRIO/AGENTE

FINANCEIRO

CARTÓRIO ONDE SERÁ LAVRADO O INSTRUMENTO DE TRANSMISSÃO;

OU

BANCO OU FINANCEIRA POR QUEM SERÁ LAVRADO O CONTRATO; OU

VARA DA JUSTIÇA, QUANDO SE TRATAR DE PROCESSO JUDICIAL;OU

INSTRUMENTO PARTICULAR, NOS DEMAIS CASOS

COMARCA/MUNICÍPIO

MUNICÍPIO ONDE SERÁ LAVRADO O INSTRUMENTO DE

TRANSMISSÃO;OU

COMARCA ONDE TRAMITA O PROCESSO, NOS CASOS JUDICIAIS

ADQUIRENTE/

CONTRIBUINTE

NOME DO COMPRADOR;OU

NOME DO CESSIONÁRIO OU PROMITENTE COMPRADOR;OU

NOME DO PERMUTANTE;OU

NOME DE QUEM CEDEU OU FICOU COM O QUINHÃO SUPERIOR AO DE

DIREITO, NOS PROCESSOS JUDICIAIS

CPF/CNPJ

NÚMERO DO ADQUIRENTE NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO

MINISTÉRIO DA FAZENDA; OU

NÚMERO DO ADQUIRENTE NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS

JURÍDICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

ENDEREÇO

ENDEREÇO DO COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU

AQUINHOADO

BAIRRO

BAIRRO DO COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU

AQUINHOADO

CEP

CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL DO ENDEREÇO DO

ADQUIRENTE

MUNICÍPIO

MUNICÍPIO DO COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU

AQUINHOADO

UF

UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ESTADOS OU DISTRITO FEDERAL)

ONDE RESIDE O COMPRADOR, CESSIONÁRIO, PERMUTANTE OU

AQUINHOADO

TRANSMITENTE

NOME DO VENDEDOR; OU

NOME DO CEDENTE OU PROMITENTE VENDEDOR; OU

NOME DO PERMUTANTE; OU

NOME DE QUEM CEDEU O QUINHÃO, NOS PROCESSOS JUDICIAS

CPF/CNPJ

NÚMERO DO VENDEDOR NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO

MINISTÉRIO DA FAZENDA; OU

NÚMERO DO VENDEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS

JURÍDICAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

ENDEREÇO

ENDEREÇO DO VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU

TRANSMITENTE DO QUINHÃO

BAIRRO

BAIRRO DO VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU TRANSMITENTE

DO QUINHÃO

CEP

CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL DO ENDEREÇO DO

TRANSMITENTE

MUNICÍPIO:

MUNICÍPIO ONDE RESIDE O VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU

TRANSMITENTE DO QUINHÃO

UF

UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ESTADO/DISTRITO FEDERAL) ONDE

RESIDE O VENDEDOR, CEDENTE, PERMUTANTE OU TRANSMITENTE

DO QUINHÃO

DADOS DO IMÓVEL

PREENCHER OS CAMPOS ABAIXO COM OS DADOS DO IMÓVEL

NEGOCIADO

ENDEREÇO

ENDEREÇO COMPLETO DO IMÓVEL (RUA, AVENIDA, PRAÇA, ESTRADA

ETC.); OU

LOTE E A QUADRA, ALÉM DO NOME DO LOGRADOURO, PARA

TERRENOS SEM CONSTRUÇÃO

BAIRRO

BAIRRO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL

CEP

CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL DO ENDEREÇO DO IMÓVEL

CÓDIGO DO IMÓVEL

OU CARTOGRÁFICO

CÓDIGO CARTOGRÁFICO CONSTANTE NO CARNÊ OU CERTIDÃO DE

VALOR VENAL DO IPTU; OU

CÓDIGO DO IPTU CONSTANTE DO CARNÊ OU CERTIDÃO DE VALOR

VENAL

RECEITA

02, PARA OS IMÓVEIS LANÇADOS COM CONSTRUÇÃO; OU

03, PARA OS IMÓVEIS LANÇADOS SEM CONSTRUÇÃO.

OBSERVAÇÃO: ESTE CAMPO PODE FICAR EM BRANCO, QUANDO FOR

CITADO O CÓDIGO CARTOGRÁFICO DO IMÓVEL.

MATR./TRANSC.

NÚMERO DA MATRÍCULA OU DA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO

CARTÓRIO DE REGISTRO A QUE PERTENCE O BEM

CIRCUNSCRIÇÃO

NÚMERO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS > (1º , 2º, 3º OU 4º)

FRAÇÃO IDEAL

PARTE DO IMÓVEL NEGOCIADA ( DE 0,01 A 1,00), SENDO QUE 1,00

SIGNIFICA 100%

CAMPO ESPECIFICAR

NATUREZA DA

TRANSAÇÃO

ESPECIFICAR UM DOS SEGUINTES CÓDIGOS

01 COMPRA E VENDA

02 DAÇÃO EM PAGAMENTO

03 MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA

04 PERMUTA

05 ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO

06 PARTILHA EM PROCESSOS

07 DIVISÃO DE CONDOMÍNIO

08 USUFRUTO

09 ENFITEUSE E SUBENFITEUSE

10 RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE BENFEITORIAS

11 CESSÕES DENTRO DE PROCESSOS

12 CESSÃO DE BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES EM TERRENO

ALHEIO

13 PROMESSA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

14 DEMAIS ATOS NÃO PREVISTOS

15 INSTRUMENTO PARTICULAR SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO

16 USO PRIVATIVO DO FISCO

17 USO PRIVATIVO DO FISCO

18 NUA PROPRIEDADE

19 CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

VALOR DO

INSTRUMENTO

VALOR DO NEGÓCIO (DA COMPRA E VENDA, DA CESSÃO DE DIREITOS,

DO QUINHÃO TRANSMITIDO NO PROCESSOS JUDICIAIS ETC.)

VALOR VENAL DO

IMÓVEL

VALOR VENAL OFICIAL DO IPTU CONSTANTE DO CADASTRO

MUNICIPAL (APURAR ATRAVÉS DO CARNÊ DO IPTU OU CERTIDÃO DE

VALOR VENAL)

DATA DA TRANSAÇÃO

DATA DA EMISSÃO DO INSTRUMENTO (CONTRATO, ESCRITURA

ETC.);OU

DATA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL,

ADJUDICAÇÃO OU REMISSÃO; OU

DATA DA SENTENÇA DEFINITIVA, COM DESISTÊNCIA DO PRAZO

RECURSAL, NOS CASOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL; OU

DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS DEMAIS PROCESSOS JUDICIAIS

OBSERVAÇÕES

ESTE CAMPO DEVE SER PREENCHIDO COM TUDO QUE NÃO COUBE

NOS DEMAIS CAMPOS E QUE É NECESSÁRIO PARA ESCLARECER E

COMPLETAR AS INFORMAÇÕES DO FATO GERADOR DO ITBI.

ASSINATURA/CARIMBO

DO DECLARANTE

NESTE CAMPO DEVE SER COLOCADA A ASSINATURA DO

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE

TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS.

SE FOR CONTRATO PARTICULAR, SEM INTERVENÇÃO DE BANCOS

OU FINANCEIRAS OU CARTÓRIOS, DEVE ASSINAR O COMPRADOR/

ADQUIRENTE, JUNTANDO CÓPIA SIMPLES DE DOCUMENTO

OFICIAL QUE COMPROVE SUA IDENTIDADE, SENDO FACULTADO O

PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO EM LETRA DE FORMA LEGÍVEL;

SE FOR PROCESSO JUDICIAL, DEVE ASSINAR O ADQUIRENTE DOS

BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS, JUNTANDO CÓPIA SIMPLES DE

DOCUMENTO OFICIAL QUE COMPROVE SUA IDENTIDADE, SENDO

FACULTADO O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO EM LETRA DE

FORMA LEGÍVEL;

SE FOR INSTRUMENTO PARTICULAR OU PÚBLICO FEITO EM

CARTÓRIOS, DEVE ASSINAR O OFICIAL;

SE FOR CONTRATO GERADO POR BANCOS OU FINANCEIRAS, DEVE

ASSINAR UM GERENTE APTO A REPRESENTAR A INSTITUIÇÃO

CARIMBO CNPJ DO

CARTÓRIO/AGENTE

FINANCEIRO

NESTE CAMPO DEVE SER COLOCADO O CARIMBO CNPJ DO BANCO

OU AGENTE FINANCEIRO, OU DO CARTÓRIO ONDE FOI LAVRADO O

INSTRUMENTO DE TRANSMISSÃO, QUANDO FOR O CASO.