Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.166 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 20/12/1994 p.02)
Ver Lei nº 7.507 , de 26/05/1993
Institui o Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pelo uso dos
próprios municipais correspondentes aos logradouros mencionados no artigo 1º.,
administrados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
II -
doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III -
saldos dos exercícios anteriores;
IV -
quaisquer outros que possam ser legalmente incorporados.
I -
desenvolver, incentivar e contribuir para o atendimento da
manutenção e desenvolvimento dos parques, jardins e bosques municipais;
II -
custear despesas com projetos que visem a melhoria e preservação
dos logradouros mencionados no inciso anterior.
I -
Secretário Municipal de Serviços Públicos - Presidente;
(Ver
Lei nº 11.563
, de 29/05/2003 - artigo 6º)
II -
Diretor do Departamento de Parques e Jardins - Vice-Presidente
Executivo;
III -
Assessor de Finanças da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
IV -
Servidor da Secretaria Municipal de Finanças;
V -
2 (dois) servidores dentre 4 (quatro) indicados pelo Secretário
Municipal de Serviços Públicos;
VI -
Vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal.
(Ver
Lei nº 13.446
, de 23/10/2008)
§ 1º Os membros citados nos incisos III a VI serão chamados
Conselheiros e exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos,
possibilitada a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor exercerão suas funções de
forma absolutamente gratuita, nada auferindo dos cofres públicos, quer direta
ou indiretamente.
I -
Administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das
finalidades do Fundo;
II -
Receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem
destinadas;
III -
Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu
recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV -
Decidir quanto à aplicação dos recursos;
V -
Autorizar as despesas;
VI -
Opinar quanto ao mérito na aceitação de doações de bens móveis ou
imóveis, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham
ou não destinação especial ou condicional;
VII -
Aprovar doações à Prefeitura Municipal de material permanente
adquirido pelo Fundo;
VIII -
Examinar e aprovar as prestações de contas;
IX -
Elaborar o Regimento Interno do Conselho, no Prazo de até 120
(cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, definindo, inclusive, as
atribuições dos seus membros.
(Ver
Decreto nº 11.785
, de 12/04/1995 (Regimento Interno)
I -
Executar os serviços administrativos;
II -
Executar os serviços de movimentação e controle de recursos;
III -
Encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas à
Secretária Municipal de finanças.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas