Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.785 DE 12 DE ABRIL DE 1995

(Publicação DOM 13/04/1995 p.2-3)

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ÚNICO DE FOMENTO AOS PARQUES MUNICIPAIS 

O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de se regulamentar dispositivos da Lei nº 8.166 , de 19 de Dezembro de 1994,

DECRETA:

TÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 1º - Integram o Conselho Diretor do Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais:
I - O Secretário Municipal de Serviços Públicos - presidente; 
(Ver Lei nº 11.563, de 29/05/2003 Art. 6º
II - O Diretor do Departamento de Parques e Jardins - vice-presidente executivo;
III - Um assessor de Finanças da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
IV - Um assessor da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 2 (dois) servidores dentre 4 (quatro) indicados pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos;
VI - um (1) Vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º Os membros citados nos incisos III e IV serão chamados Conselheiros e exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, possibilitada a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, nada auferindo dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente.

Art. 2º - Complete ao Conselho Diretor:
I - administrar; promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhes forem destinadas;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento na Tesouraria Municipal:
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar as despesas:
VI - opinar quanto ao mérito na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham ou não destinação especial ou condicional:
VII - aprovar doações à Prefeitura Municipal de material permanente adquirido pelo Fundo:
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas.

Art. 3º - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões nos dias e horários determinados:
II - justificar suas faltas perante o presidente, em caso de impedimento e, sempre que possível, previamente à realização de reuniões marcadas;
III - apresentar pareceres ou relatórios, dentro do prazo fixado, quando para isso for designado;
IV - propor, discutir e votar as proposições de competência do Conselho Diretor;
V - convocar reunião extraordinária de Conselho Diretor, desde que a solicitação seja subscrita por mais 03 (três) Conselheiros:
VI - assinar as atas das reuniões.

TÍTULO II
DAS REUNIÕES

Art. 4º - O Conselho Diretor do Fundo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias para:
I - apreciar e decidir sobre assuntos de rotina:
II - aprovar balancete financeiro relativo ao mês anterior;
III - deliberar sobre propostas, objetivos e outros assuntos apresentados pela Presidência, constantes da pauta de convocação.

Art. 5º - O Conselho Diretor poderá reunir-se extraordinariamente por solicitação de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros.
Parágrafo único - Na reunião convocada com base nesse artigo, somente será apreciada a matéria que deu origem à sua convocação.

Art. 6º - O dia, local e horário das reuniões serão fixados pela Presidência e a convocação das mesmas será feita com um prazo mínimo de 03 (três ) dias de antecedência.
Parágrafo único - Será dispensado o prazo de antecedência previsto neste artigo, quando se tratar de convocação imediata para apreciação de matéria considerada urgente.

Art. 7º - Em quaisquer dos casos previstos neste Regimento, o Conselho reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) Conselheiros.
Parágrafo único - As reuniões serão sempre presididas pelo presidente e, na falta deste, pelo vice - presidente do Conselho, devendo ser adiada quando ocorrer a ausência de ambos.

TITULO III
DAS LIBERAÇÕES

Art. 8º - Considerar-se-ão aprovados os projetos, propostas, balanços e balancetes que obtiverem a votação favorável da maioria dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único - Caberá ao presidente da reunião o voto de desempate nas votações.

Art. 9º - Os votos serão proferidos nominalmente, salvo quando por proposta aprovada de algum Conselheiro, convencionar-se que a votação se faça secretamente.

Art. 10 - É facultativo ao Conselheiro solicitar que conste da ata a justificativa do seu voto, quando este for vencido.

Art. 11 - Deverá ser lavrada ata de cada reunião, submetida à aprovação na reunião seguinte.

TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS BUROCRÁTICOS, CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 12 - Compete à Seção de Administração do Departamento de Parques e Jardins, por intermédio de um técnico em contabilidade, todo o serviço burocrático, contábil e administrativo, assim discriminado:
I - recebimento, registro, fichário e distribuição de papéis, protocolados e processos destinados ao Fundo;
II - redação e expediente de ofícios e demais documentos do Fundo;
III - afixação e publicação dos despachos e decisões do presidente e Conselho Diretor,
IV - recebimento, controle, recolhimento e registro em livro-caixa dos adiantamentos e recursos destinados ao Fundo, especificados no artigo 2º da
Lei nº 8.166, de 19 de dezembro de 1994;
V - elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual das atividades financeiras do Fundo;
VI - prestação de contas referentes aos adiantamentos destinados ao Fundo;
VII - controle dos depósitos bancários;
VIII - outros serviços que vierem a ser determinados pela Presidência do Conselho Diretor.

Art. 13 - O expediente do Fundo desenvolver-se-á concomitantemente com o expediente do Departamento de Parques e Jardins, e disporá de tantos funcionários quantos forem necessários ao perfeito desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - Os funcionários não terão remuneração de qualquer espécie, além da que recebem, relativamente às atividades prestadas junto ao Fundo.

TÍTULO V
DAS NORMAS FINANCEIRAS

Art. 14 - Os adiantamentos destinados ao Fundo serão depositados em conta em conta bancária especial, aberta em seu nome em instituição financeira oficial, nos termos dos § 3º do artigo 164 da Constituição Federal.

Art. 15 - Os pagamentos serão feitos por meio de cheques nominais, assinados pelo presidente do Conselho Diretor e pelo funcionário do Departamento de Parques e Jardins, integrante do Conselho Diretor do Fundo.

Art. 16 - A arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso dos próprios minicipais administrados pelo Departamento de Parques e Jardins, será feita diretamente pelo Setor de Expediente do Departamento de Parques e Jardins, no ato do fechamento das vendas de ingressos relativos a cada promoção, por arrecadadores especialmente designados.
§ 1º A arrecadação processar-se-á por meio de guia (DARD) em que conste a lotação do local da promoção, o total da renda bruta, de acordo com a tabela constante do Decreto Municipal nº 5.262, de 25 de outubro de 1977 e Decreto Municipal nº 10.009, de 28 de novembro de 1989, e alterações posteriores.
§ 2º A primeira via da guia de arrecadação será destinada ao responsável pela promoção, servindo como comprovante do pagamento do preço público.

Art. 17 - O produto das doações, legados, subvenções e contribuições em dinheiro será recolhido à Tesouraria da Secretaria de Finanças dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recebimento ou realização da promoção.
Parágrafo único - A retenção além do prazo previsto nos artigos 16 e 17 somente será permitida por razões especialíssimas e com plena autorização do presindente do Conselho Diretor.

Artigo 18 - O Serviço de Expediente do Fundo, para efeito de controle, encaminhará mensalmente à Secretaria de Finanças;
I - cópia de balancete mensal;
II - relação dos recolhimentos e preços públicos arrecadados;
III - relação das doações, legados, subvenções e contribuições legalmente recebidas.

Artigo 19 - Até o dia 20 de janeiro de cada ano, o Fundo encaminhará ao Prefeito Municipal o relatório global de suas atividades administrativas e financeiras, relativas ao exercício anterior.

Artigo 20 - As prestações de contas dos adiantamentos destinados ao Fundo serão feitas pelo presidente do Conselho Diretor ao Secretário Municipal de Finanças, mediante relação das despesas efetuadas e respectivos comprovantes.
Parágrafo único - Nas prestações de contas será observado o critério estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com legislação vigente.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - Todas as despesas do Fundo serão previamente autorizadas pelo Conselho Diretor, exceto as que não ultrapassarem importância equivalentes a 850 (oitocentos e cinquenta) UFMC's vigentes, que poderão ser efetuadas a critério do presidente do Conselho Diretor, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.166, de 19 de dezembro de 1994.

Art. 22 - Aplicam-se ao Fundo os dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de abril de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ERNESTO DIMAS PAULELLA
Secretário de Serviços Públicos

Redigido na Divisão Técnico Legislativo da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 9.234/95 em nome da Secretaria de Serviços Públicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...