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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 12/2009

(Publicação DOM 19/11/2009 p.04)

Dispõe sobre os critérios para o concurso de remoção de livre escolha dos profissionais do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO
- a Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
- a Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;

- a Lei Municipal Nº 13.280 , de 04/04/2008, que altera os dispositivos das Leis Nº 12.985 , de 28/06/2007, 12. 987 , de 28/06/2007, 12. 988 , de 28/06/2007 e 12. 989 de 28/06/2007;
- o Decreto Municipal Nº 15.514 , de 23/06/2009, que dispõe sobre o Programa de Avaliação Probatória do Servidor;
- a Ordem de Serviço SME Nº 05, de 10/11/2009, que regulamenta o registro e a atualização de dados funcionais de todos os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação, para fins de processo de classificação geral que subsidiará os procedimentos organizacionais do ano letivo de 2009/10, os quais serão regulamentados em Resoluções específicas;

RESOLVE :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Resolução fixa normas para o concurso de remoção dos profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, SME.
Parágrafo único.  As vagas oferecidas aos candidatos são denominadas de iniciais e potenciais:
I - iniciais, aquelas referentes aos cargos vagos;
II - potenciais, aquelas ocupadas pelos candidatos inscritos no concurso de remoção.

Art. 2º  A remoção se efetiva pela mudança do profissional de um Centro de Custo para outro Centro de Custo ou de um período para outro período, em um mesmo Centro de Custo, quando da ocorrência de vagas potencias.

Art. 3º  Para o concurso de remoção poderão se inscrever todos os profissionais do Quadro do Magistério, exceto os profissionais:
I - readaptados/limitados;
II - que se enquadram no disposto no artigo 67 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas;
III - que estão cumprindo o Programa de Estágio Probatório.

Art. 4º  Os critérios para a serem utilizados no concurso de remoção serão a ordem das faixas e a classificação do profissional obtida mediante a Ordem de Serviço SME Nº 05/2009.

Art. 5º  O profissional que estiver atuando em um Centro de Custo, que não corresponda ao de sua lotação, por restrição de local de trabalho, deverá inscrever-se para o concurso de remoção e apontar vagas de modo que a remoção se efetive.
Parágrafo único. Se ao final do concurso de remoção o profissional não houver se removido, a sua remoção será realizada por ofício, pelo titular da SME, para uma das vagas remanescentes do concurso de remoção.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 6º  Todas as etapas do concurso de remoção, inclusive a inscrição, serão realizadas eletronicamente por meio do Sistema Eletrônico de Remoção, SER, cujo acesso darse-á por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br.
Parágrafo único. Para ativar o sistema eletrônico o candidato deverá fazer uso de sua senha pessoal de acesso.

Art. 7º  O candidato ao concurso de remoção deverá tomar conhecimento, eletronicamente, das características relativas à vaga que postula, a saber:
I - o horário de funcionamento da Unidade Educacional;
II - os períodos de aula;
III - o(s) horário(s) de Trabalho Docente Coletivo, TDC;
IV - a Súmula do Projeto Pedagógico;
V - o correto endereço da Unidade Educacional;
VI - o total de horas aulas de Trabalho Docente com Aluno, TDA;
VII - as Aulas Suplementares atribuídas ao titular do cargo.
Parágrafo único. O professor deverá cumprir todos os horários de TDA, inclusive os das Aulas Suplementares, e todos os horários dos Tempos Pedagógicos, inclusive o TDC, correspondentes à vaga para a qual vier a remover-se.

CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO DAS VAGAS

Art. 8º  As vagas iniciais e as potenciais serão publicadas em Diário Oficial do Município, DOM, e eletronicamente.
Parágrafo único. Será bloqueada a vaga potencial decorrente da inscrição do profissional que, até a Fase II do processo de atribuição, permaneceu:
I - com jornada mínima incompleta;

II - sem atribuição de Turma, Unidade Educacional ou Bloco de Unidades Educacionais.

Art. 9º  O candidato poderá indicar quantas vagas forem do seu interesse, dentre as publicadas pela SME.
§ 1º As indicações deverão ser feitas na ordem de preferência do candidato.
§ 2º A remoção poderá ser efetivada em qualquer uma das opções indicadas pelo profissional e, uma vez concretizada, em hipótese alguma poderá ser desfeita.
§ 3º O profissional inscrito, que não fizer nenhuma indicação de vaga, será considerado desistente do concurso de remoção.

Art. 10.  O professor de Educação Especial, que se interessar por vagas existentes nas salas de recursos para deficiência auditiva, para deficiência visual e de acessibilidade, deverá estar devidamente habilitado, conforme disposto na Resolução SME Nº 10/2009.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11.  Compete ao Diretor Educacional:
I - dar ciência e esclarecer, os profissionais que atuam sob sua responsabilidade, do disposto por esta Resolução;
II - encaminhar, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, CGP, as vagas, para professores, existentes na Unidade Educacional;
III - conferir, no SER, as vagas iniciais vinculadas à Unidade Educacional e, caso haja necessidade de correção, informar o titular da CGP, dentro do prazo estabelecido;
IV - atualizar, eletronicamente, os dados na ficha cadastral dos professores, após a atribuição da Fase I.

Art. 12.  Compete ao Representante Regional da SME:
I - coordenar regionalmente o concurso de remoção;
II - divulgar, acompanhar e avaliar o concurso de remoção, tomando as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
III - dar ciência e esclarecer os profissionais, que atuam sob sua responsabilidade, do disposto por esta Resolução;
IV - encaminhar ao titular da CGP as vagas dos Especialistas de Educação existentes nos NAEDs e nas Unidades Educacionais sob sua responsabilidade;
V - conferir, no SER, as vagas iniciais vinculadas ao NAED e às Unidades Educacionais e, caso haja necessidade de correção, informar ao titular da CGP, dentro do prazo estabelecido;
VI - atualizar, eletronicamente, os dados na ficha cadastral dos Especialistas de Educação, após a atribuição das Fases I e única.

Art. 13.  Compete ao titular da CGP:
I - coordenar centralmente o concurso de remoção;
II - divulgar, acompanhar e avaliar o concurso de remoção, tomando as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
III - dar ciência e esclarecer os profissionais da SME quanto ao disposto por esta Resolução, excetuando-se de sua competência os profissionais subordinados aos Representantes Regionais e ao Diretor Educacional;
IV - inserir as vagas iniciais enviadas pelo titular do NAED e pelo Diretor Educacional e publicá-las em DOM, juntamente às vagas potenciais digitadas pelos interessados no sistema informatizado;
V - analisar e dar parecer a respeito dos recursos interpostos;
VI - processar e divulgar os resultados do concurso de remoção;
VII - providenciar a alteração de Centro de Custo dos profissionais que se removeram;
VIII - encaminhar as providências para a atualização da jornada do docente removido.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  A inscrição do profissional implicará no reconhecimento e no compromisso de aceitação do disposto por esta Resolução.

Art. 15.  O resultado final do concurso de remoção será publicado em DOM e eletronicamente, conforme previsto em cronograma anexo.

Art. 16.  Caberá recurso, no prazo previsto em cronograma anexo, quanto aos atos decorrentes do disposto por esta Resolução, exceto quando a finalidade do mesmo residir na intenção de desistência do resultado do concurso de remoção.
Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo sobre o disposto nesta Resolução, e deverão ser encaminhados eletronicamente por meio do SER, em dispositivo próprio para esse fim.

Art. 17.  Os professores removidos para outro Centro de Custo deverão apresentar-se no local no primeiro dia de atividades escolares previsto no Calendário Escolar/2010.

Art. 18.  Os Especialistas de Educação, ao se removerem, terão prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir de 03/02/2010, para apresentar, ao novo ocupante do cargo, toda a documentação atualizada e regularizada referente às demandas administrativo/pedagógicas próprias do cargo do qual se removeram.

Art. 19.  Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da SME, após parecer do titular da CGP.

Art. 20.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de novembro de 2009

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação


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