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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SMRH Nº 01/2013 EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE UM NOVO ARTIGO 3º QUE EXCLUI DO RESSARCIMENTO AS DESPESAS PAGAS POR PLANOS FUNERÁRIOS POR ESTAS NÃO TEREM SIDO SUPORTADAS DIRETAMENTE PELOS BENEFICIÁRIOS E A RENUMERAÇÃO DOS DEMAIS ARTIGOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMRH Nº 01/2013

(Publicação DOM 06/11/2013 p.10)

Disciplina a concessão do auxílio funeral previsto na Lei nº 14.630, de 19 de junho de 2013.

O Secretário de Recursos Humanos usando de suas atribuições conferidas pelo Art. 81, inciso III da Lei Orgânica do Município de Campinas e pela Lei Municipal 10.248 , de 15 de setembro de 1999 e ainda,

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos referentes ao auxílio funeral instituído no Art. 4º da Lei Municipal nº 14.630, de 19 de junho de 2013,

Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  O auxílio funeral é devido pelo falecimento de servidor ativo ou aposentado.

Art. 2º  O valor do auxílio funeral é de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
I - Quando o valor das despesas com o funeral do servidor for menor do que R$ 3.000,00 (três mil reais) será concedido ao beneficiário o valor constante da nota de serviço da funerária, que deverá ser juntada ao pedido.
II - Quando o valor das despesas for maior do que R$ 3.000,00 (três mil reais) o auxílio funeral devido ao requerente será limitado a esse valor.

Art. 3º  Não serão ressarcidas as despesas de funerais suportadas por plano funerário, ainda que o requerente apresente a nota de serviço em seu nome.

Art. 4º  Poderão requerer o auxílio funeral o viúvo ou a viúva, o companheiro ou a companheira, os filhos, os netos, os bisnetos, os pais, os avós e os bisavós, os irmãos, os tios e os primos, desde que tenham pago as despesas do funeral do servidor.

Art. 5º  A solicitação do benefício, quando se tratar do falecimento de servidor da ativa, deverá ser elaborado por meio de um requerimento protocolado e endereçado ao Secretário Municipal de Recursos Humanos.

Art. 6º  Quando o servidor falecido pertencer ao quadro de inativos o requerimento deverá ser protocolado e dirigido ao Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.

Art. 7º  Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:
I - Cópia da Certidão de Óbito;
II - Cópia do RG e CPF do servidor falecido;
III - Último demonstrativo de pagamento do falecido;
IV - Cópia autenticada ou o original do Comprovante (nota fiscal/serviço) das despesas dos serviços relativos ao funeral em nome do requerente;
V - Certidão de casamento atualizada quando requerido pelo cônjuge;
VI - Cópia do RG e CPF do requerente e/ou de outro documento que comprove o grau de parentesco com o servidor falecido;
VII - Comprovação de união estável.

Art. 8º  A comprovação da união estável poderá ser feita com a apresentação de três documentos, a exemplo:
I - Conta bancária conjunta;
II - Imposto de Renda do servidor falecido onde consta a companheira ou o companheiro como dependente,

III - nome da requerente ou do requerente como dependente em Plano de Saúde ou odontológico e em seguro de vida;
IV - comprovante de endereço em nome da companheira ou do companheiro com o mesmo endereço do servidor falecido.

Art. 9º  Ficam a Secretaria de Recursos Humanos e o CAMPREV autorizados a solicitarem outros documentos comprobatórios, sempre que necessários.

Art. 10.  Deverá ser informado no requerimento o número e agência da conta bancária do requerente para o recebimento do auxílio funeral.

Art. 11.  Caberá no âmbito desta Municipalidade a Coordenadoria Setorial de Benefícios Sociais da Secretaria de Recursos Humanos efetuar os encaminhamentos necessários para a análise da solicitação do benefício e para o efetivo pagamento.

Art. 12.  Os protocolos de solicitação efetuados junto ao Camprev, após a sua instrução, deverão ser enviados a Coordenadoria Setorial de Benefícios Sociais para os encaminhamentos previstos no artigo 11.

Art. 13.  O Secretário de Recursos Humanos aprovará as solicitações de auxílio funeral após a análise do pedido, na qual serão verificados os requisitos do benefício estabelecidos no artigo 4º da Lei 14.630/2013 e regulamentados nesta Instrução.

Art. 14.  O beneficiário que receber o auxílio funeral ficará responsável, junto a quaisquer pessoas que preencham ou não os requisitos fixados em lei, por eventuais direitos que as mesmas pretendam receber sob o mesmo título.

Art. 15.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário Municipal de Recursos Humanos


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