LEI Nº 10.408 DE 12 DE JANEIRO DE 2000
(Publicação DOM 03/01/2000 p.2)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
Regulamentada pelo
Decreto
nº 14.525
, de 14/11/2003
Ver
Lei nº 12.490
, de 06/03/2006
INSTITUI A CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica instituída no município de
Campinas, a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada
anualmente no mês de Março e que será denominada de "Mutirão de
Castração".
§ 1º
A Campanha referida no caput deste
artigo será feita em conjunto com as clínicas e hospitais veterinários
instalados no município de Campinas, devidamente cadastrados no Centro de
Referência de Controle de Zoonoses e legalizados junto ao CRMV e Poder Público
Municipal (Departamento de Urbanismo, Vigilância Sanitária e outros órgãos de
competência técnica necessários), que realizarão, no período abrangido por ela,
castrações de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas, a preços
reduzidos.
§ 2º
A Campanha instituída por esta lei
tem como objetivo animais pertencentes a pessoas de baixa renda. A Prefeitura
Municipal de Campinas, definirá os critérios para a sua comprovação.
§ 3º
Independente do período abrangido
pela Campanha, as clínicas e hospitais veterinários cadastrados poderão, por
livre arbítrio, executar os serviços de castração, nos moldes ora
estabelecidos, durante todos os meses do ano.
§ 4º
As cirurgias contraceptivas serão
realizadas somente nas dependências das clínicas e hospitais veterinários
cadastrados, ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de
Campinas, e contará, exclusivamente, com mão de obra especializada dos médicos
veterinários que se inscreverem.
§ 5º
A administração municipal poderá
manter convênios, em caráter permanente, com clínicas e hospitais veterinários
do município de Campinas, para castração de cães e gatos, machos e fêmeas,
pertencentes a pessoas comprovadamente de baixa renda.
Art. 2º
-
O cadastramento a que se refere o §
1º, deverá ser efetuado até 90 (noventa) dias antes da data de início da
Campanha, ou seja até o dia 30 de novembro de cada ano.
§1º-
É facultativa a participação das
clínicas e hospitais veterinários na Campanha.
§2º-
A Secretaria Municipal de Saúde
deverá fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários
e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, visando o engajamento dos
profissionais para o sucesso da Campanha.
Art. 3º
-
Os preços das castrações serão
estabelecidos em comum acordo entre as clínicas e hospitais veterinários e a
Secretaria Municipal de Saúde, com a participação dos organismos
representativos da categoria, de maneira que seus valores sejam reduzidos
consideravelmente em relação aos normais.
Parágrafo único
-
A Secretaria Municipal de Saúde
deverá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos
públicos e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que
possibilitem o barateamento das castrações.
Art. 4º
-
Encerrado o prazo anual para
cadastramento das clínicas e hospitais veterinários, a Secretaria Municipal de
Saúde providenciará listagens para serem divulgadas e distribuídas à população,
indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será processada a
preço reduzido, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do
animal.
Parágrafo único
-
VETADO
Art. 5º
-
A Secretaria Municipal de Saúde
deverá providenciar, para divulgação e distribuição à população, material
informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos,
contendo instruções relativas:
a)- à importância da vacinação e vermifugação;
b)- às Zoonoses;
c)- às noções de cuidados com os animais feridos;
d)- aos problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e às
necessidades de controle populacional desses animais;
e)- a mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós operatórios; e
f)- à outras informações que os técnicos julguem importantes.
§ 1º
VETADO
§ 2º
O material informativo / educativo
a que se refere este artigo, não poderá ser contrário ao espírito da Campanha
ora instituída, e sim de conscientização à propriedade responsável, e nem
trazer referências de produtos ou situações nocivas a qualquer animal
§ 3º
A Secretaria Municipal de Saúde
deverá encaminhar o material educativo / informativo referido no parágrafo
anterior, para as clínicas e hospitais veterinários, incentivando esses
estabelecimentos a atuarem com pólos irradiadores de informação sobre a
propriedade responsável dos cães e gatos.
§ 4º
A Secretaria de Saúde deverá envidar
esforços junto aos meios de comunicação para demonstrar a importância da
campanha instituída por esta lei.
Art. 6º
-
A Administração Municipal deverá,
por meio da Secretaria Municipal de Saúde, do Centro de Referência do Controle
de Zoonoses e de seus órgãos componentes, divulgar amplamente a campanha e o
conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para o conhecimento da
população.
Art. 7º
-
VETADO
§ 1º
VETADO
§ 2º
VETADO
§ 3º
A Campanha destina-se
exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos
delas outros procedimentos veterinários.
Art. 8º
-
No dia e horário marcados para
castração, a clínica e hospital veterinário fará uma prévia avaliação das
condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em
condições de ser cadastrado.
§1º-
Verificando algum impedimento para
castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer
suas conclusões e as condições do animal para seu proprietário.
§2º-
O médico responsável pela cirurgia
de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre
o pós operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, as
alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros
procedimentos que julgar necessários.
§3º-
VETADO
a)- VETADO
b)- VETADO
c)- VETADO
d)- VETADO
§4º-
VETADO
§5º-
VETADO
Art. 9º
-
As clínicas e hospitais
veterinários participantes da Campanha, deverão orientar os proprietários dos
animais sobre a propriedade responsável, bem como repassar a eles e à população
da região respectiva, sempre que possível, o material informativo / educativo
elaborado sob a supervisão do Centro de Referência de Controle de Zoonoses,
conforme dispõe o artigo 5º desta lei.
Art. 10
-
A Secretaria Municipal de Saúde
poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos
públicos e entidades ambientalistas, visando:
a)- a organização e/ou patrocínio da campanha de controle populacional dos cães
e gatos, buscando o máximo barateamento dos preços das castrações, nos termos
que dispõe o artigo 3º;
b)- a impressão e divulgação das listagens de clínicas e hospitais veterinários
cadastrados, nos termos do disposto no artigo 4º;
c)- a divulgação dos chamamentos das clínicas e hospitais veterinários para
cadastramento da campanha;
d)- a criação e/ ou confecção de material educativo sobre propriedade
responsável de cães e gatos, conforme disposto no artigo 5º; e
e)- a eficiente divulgação da campanha de castração e do conteúdo do material
informativo e /ou educativo previsto no artigo 6º.
Art. 11
-
As entidades protetoras dos animais
farão parte da coordenação da Campanha instituída por esta lei, representadas
em uma Comissão Ética, que fiscalizará e coordenará a realização do programa,
desde que o mesmo atenda sempre aos interesses da saúde pública de município, e
não se torne meramente um programa de barateamento de cirurgias, sem critérios
na elaboração e realização.
Art. 12
-
As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13
-
O poder Executivo regulamentará
esta lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 12 de janeiro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Romeu
Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.950/99