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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.408 DE 12 DE JANEIRO DE 2000

(Publicação DOM 03/01/2000 p.2)

REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017

Regulamentada pelo Decreto nº 14.525 , de 14/11/2003
Ver
Lei nº 12.490
, de 06/03/2006
  

INSTITUI A CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica instituída no município de Campinas, a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, a ser realizada anualmente no mês de Março e que será denominada de "Mutirão de Castração".
§ 1º A Campanha referida no caput deste artigo será feita em conjunto com as clínicas e hospitais veterinários instalados no município de Campinas, devidamente cadastrados no Centro de Referência de Controle de Zoonoses e legalizados junto ao CRMV e Poder Público Municipal (Departamento de Urbanismo, Vigilância Sanitária e outros órgãos de competência técnica necessários), que realizarão, no período abrangido por ela, castrações de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas, a preços reduzidos.
§ 2º A Campanha instituída por esta lei tem como objetivo animais pertencentes a pessoas de baixa renda. A Prefeitura Municipal de Campinas, definirá os critérios para a sua comprovação.
§ 3º Independente do período abrangido pela Campanha, as clínicas e hospitais veterinários cadastrados poderão, por livre arbítrio, executar os serviços de castração, nos moldes ora estabelecidos, durante todos os meses do ano.
§ 4º As cirurgias contraceptivas serão realizadas somente nas dependências das clínicas e hospitais veterinários cadastrados, ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Campinas, e contará, exclusivamente, com mão de obra especializada dos médicos veterinários que se inscreverem.
§ 5º A administração municipal poderá manter convênios, em caráter permanente, com clínicas e hospitais veterinários do município de Campinas, para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas comprovadamente de baixa renda.
  

Art. 2º - O cadastramento a que se refere o § 1º, deverá ser efetuado até 90 (noventa) dias antes da data de início da Campanha, ou seja até o dia 30 de novembro de cada ano.
§1º- É facultativa a participação das clínicas e hospitais veterinários na Campanha.
§2º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso da Campanha.
  

Art. 3º - Os preços das castrações serão estabelecidos em comum acordo entre as clínicas e hospitais veterinários e a Secretaria Municipal de Saúde, com a participação dos organismos representativos da categoria, de maneira que seus valores sejam reduzidos consideravelmente em relação aos normais.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde deverá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que possibilitem o barateamento das castrações.
  

Art. 4º - Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas e hospitais veterinários, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará listagens para serem divulgadas e distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será processada a preço reduzido, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.
Parágrafo único - VETADO
  

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar, para divulgação e distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, contendo instruções relativas:
a)- à importância da vacinação e vermifugação;
b)- às Zoonoses;
c)- às noções de cuidados com os animais feridos;
d)- aos problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e às necessidades de controle populacional desses animais;
e)- a mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós operatórios; e
f)- à outras informações que os técnicos julguem importantes.
  

§ 1º VETADO
§ 2º O material informativo / educativo a que se refere este artigo, não poderá ser contrário ao espírito da Campanha ora instituída, e sim de conscientização à propriedade responsável, e nem trazer referências de produtos ou situações nocivas a qualquer animal
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar o material educativo / informativo referido no parágrafo anterior, para as clínicas e hospitais veterinários, incentivando esses estabelecimentos a atuarem com pólos irradiadores de informação sobre a propriedade responsável dos cães e gatos.
§ 4º A Secretaria de Saúde deverá envidar esforços junto aos meios de comunicação para demonstrar a importância da campanha instituída por esta lei.
  

Art. 6º - A Administração Municipal deverá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, do Centro de Referência do Controle de Zoonoses e de seus órgãos componentes, divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material junto aos meios de comunicação, para o conhecimento da população.   

Art. 7º - VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º A Campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos delas outros procedimentos veterinários.
  

Art. 8º - No dia e horário marcados para castração, a clínica e hospital veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser cadastrado.   

§1º- Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu proprietário.
§2º- O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários.
§3º- VETADO
a)- VETADO
b)- VETADO
c)- VETADO
d)- VETADO
§4º- VETADO
§5º- VETADO
  

Art. 9º - As clínicas e hospitais veterinários participantes da Campanha, deverão orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade responsável, bem como repassar a eles e à população da região respectiva, sempre que possível, o material informativo / educativo elaborado sob a supervisão do Centro de Referência de Controle de Zoonoses, conforme dispõe o artigo 5º desta lei.   

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando:
a)- a organização e/ou patrocínio da campanha de controle populacional dos cães e gatos, buscando o máximo barateamento dos preços das castrações, nos termos que dispõe o artigo 3º;
b)- a impressão e divulgação das listagens de clínicas e hospitais veterinários cadastrados, nos termos do disposto no artigo 4º;
c)- a divulgação dos chamamentos das clínicas e hospitais veterinários para cadastramento da campanha;
d)- a criação e/ ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães e gatos, conforme disposto no artigo 5º; e
e)- a eficiente divulgação da campanha de castração e do conteúdo do material informativo e /ou educativo previsto no artigo 6º.
  

Art. 11 - As entidades protetoras dos animais farão parte da coordenação da Campanha instituída por esta lei, representadas em uma Comissão Ética, que fiscalizará e coordenará a realização do programa, desde que o mesmo atenda sempre aos interesses da saúde pública de município, e não se torne meramente um programa de barateamento de cirurgias, sem critérios na elaboração e realização.   

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.   

Art. 13 - O poder Executivo regulamentará esta lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.   

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 12 de janeiro de 2000   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autor: Vereador Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.950/99
  


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