DECRETO Nº 14.525 DE 14 NOVEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 18/11/2003 p.06)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
Ver Lei nº 12.658, de 13/10/2006
REGULAMENTA A LEI Nº 10.408, DE 12 DE JANEIRO DE 2000, QUE
INSTITUI A CAMPANHA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
A Campanha de Controle Populacional
de Cães e Gatos instituída pela
Lei nº 10.408
, de 12 de janeiro de 2000, será
realizada pelo Poder Público em conjunto com clínicas e hospitais veterinários instalados
no Município de Campinas, devidamente cadastrados no Centro de Controle de
Zoonoses e legalizados junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e ao
Poder Público Municipal.
§ 1º
A campanha de que trata o
caput
deste
artigo consiste na castração de cães e gatos pertencentes a pessoas de baixa
renda e será realizada anualmente, no mês de março.
§ 2º
Considera-se pessoa de baixa renda
aquela com renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos, comprovada através
de carteira de trabalho ou demonstrativo de pagamento ou declarada, para
pessoas sem vínculo formal de trabalho ou pequenos empreendedores, na data da
cirurgia.
Art. 2º
-
As pessoas interessadas na castração
de seus animais devem agendar as cirurgias nos locais de sua realização ou por
telefone.
§ 1º
Os locais e os telefones para o
agendamento das cirurgias serão divulgados pela Prefeitura Municipal de
Campinas, juntamente com os valores dos procedimentos cirúrgicos, nos meses de
janeiro e fevereiro de cada ano.
§ 2º
Na data do agendamento, o
proprietário deve ser orientado sobre os procedimentos pré-operatórios.
Art. 3º
-
As cirurgias contraceptivas serão
realizadas nas dependências das clínicas e hospitais veterinários cadastrados
ou em locais apropriados designados pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.
Os locais designados pela Prefeitura
Municipal de Campinas serão previamente avaliados por médico veterinário da
Secretaria Municipal de Saúde, que levará em conta a adequação do local à
finalidade, especialmente quanto ao bem estar dos animais, disponibilidade de
água para a higienização necessária, energia elétrica e destinação de resíduos,
sólidos e líquidos, contaminados, inclusive.
Art. 4º
-
Para participar da Campanha, as
clínicas e hospitais veterinários e os médicos veterinários devem cadastrar-se
através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saúde, instruído
com cópias dos documentos comprobatórios de sua regularidade perante o
Município (Alvará de Funcionamento, Licença e Termo de Responsabilidade Técnica
junto à Coordenadoria Setorial de Vigilância e Saúde Ambiental) e da inscrição
junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária).
Parágrafo único.
O cadastramento de que trata este
artigo deve ocorrer até o dia 30 de novembro.
Art. 5º
-
A Secretaria Municipal de Saúde deve
divulgar o material educativo e informativo relativo à Campanha, nos termos do
Art. 5º da Lei nº
10.408/2000, à população e às clínicas veterinárias do Município.
Parágrafo único
.
As clínicas e hospitais veterinários
participantes da campanha devem orientar os proprietários dos animais sobre a
posse responsável e divulgar o material da campanha, sempre que possível.
Art. 6º
-
Na data da cirurgia será avaliado se
o animal tem condições de saúde para ser submetido à cirurgia de esterilização.
§ 1º
Na impossibilidade da castração, o
médico veterinário deverá esclarecer os motivos e as condições do animal ao
proprietário.
§ 2º
Devem ser fornecidas instruções
padronizadas ao proprietário do animal sobre o pós operatório e sobre eventual
retorno para avaliação.
§ 3º
O proprietário do animal deve
assinar declaração, padronizada pelo Centro de controle de Zoonoses,
comprometendo-se a manter a posse responsável, para que não haja o falso
entendimento de que os animais submetidos à esterilização possam circular
livremente, de forma contrária às determinações do Programa Nacional de
Controle da Raiva.
Art. 7º
-
No prazo de 05 (cinco) dias, o
Centro de controle de Zoonoses deve ser informado sobre o procedimento cirúrgico,
com os dados do animal e de seu proprietário.
Art. 8º
-
As clínicas, hospitais e médicos
veterinários cadastrados poderão executar os procedimentos cirúrgicos de
esterilização nos moldes instituídos pela Campanha, em todos os meses do anos.
Art. 9º
-
Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Campinas, 14 de novembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária
Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
ROBERTO MARDEM SOARES FARIAS
Secretária de Saúde
em exercício
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania, e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita,
na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete
e Governo
dcr-0341