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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.742 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 28/12/1993: p.01)

Ver Lei 11.105, de 21/12/2001

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica extinta, a partir do exercício de 1993, a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios de que trata a Lei n 6.358, de 26 de dezembro de 1990.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não alcançam os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1992.

Art. 2º - A pessoa física ou jurídica que explore ou utilize anúncios nas vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis, fica dispensada de inscrição como contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios no Cadastro do Departamento de Receitas Mobiliárias.

Art. 3º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei n 6.358, de 26 de dezembro de 1990, especialmente quanto aos atos de poder de polícia que impliquem em autorização para instalação de anúncios, fiscalização, expedição de licenças, alvarás e vistorias, cobranças de preço público e emolumentos.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 27 de dezembro de 1993.

JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


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