Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR ERRO NA ELABORAÇÃO TÉCNICA POR PARTE DO GABINETE
LEI Nº 6.358 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 31/12/1990 p.01)
Ver
Lei nº 7.742
, de 27/12/1993 (extinção da TFA)
Ver Lei nº 7.526, de 25/06/1993
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - anúncios relativos a propaganda de partidos
políticos ou de candidatos, sindical, de culto religioso e de administração
pública.
II - aos anúncios referentes a festa, exposições ou
campanhas promovidas em benefícios de instituição de educação e assistência
social;
III - aos anúncios no interior de estabelecimentos,
divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
IV - aos anúncios e emblemas de entidades públicas,
asilos, orfanatos, ordens ou associações profissionais e representações
diplomáticas, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;
V - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades
cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de
utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
VI - aos anúncios colocados em estabelecimentos de
instrução, quando a mensagem fizer referência exclusivamente ao ensino
ministrado;
VII - às placas que contiverem apenas a denominação do
prédio;
VIII - às placas indicativas de oferta de emprego,
afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - às placas dos profissionais liberais, autônomos
ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de
trabalho e contiverem apenas, o nome e a profissão;
X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em
cartazes ou em impressos quando colocados no respectivo imóvel e sem qualquer
legenda dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - ao painel ou tabela fixada por determinação
legal no local de construção, contendo apenas os nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pela obra durante a sua execução.
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de
terceiros.
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao
anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou cedente a qualquer
título, gratuito ou oneroso, de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive
veículos;
I - Infrações relativas ao cadastramento do anúncio
e inscrição Mobiliário: multa de 20(vinte) UFMCs aos que deixarem de efetuar,
na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial no Cadastro Mobiliário,
as alterações de dados cadastrais ou seu cancelamento e, bem ainda o
cadastramento do anúncio e de suas alterações:
II - Infrações relativas às declarações de dados de
natureza tributaria multa de 20(vinte) UFMCs aos que deixarem de apresentar
qualquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou
omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e
prazos regulamentares:
III - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 50(cinquenta)
UFMCs aos que recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da
declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a
ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa.
PAÇO MUNICIPAL, 26 de Dezembro de 1.990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
TIPO DE ANÚNCIO | PERIODO DE INCIDENCIA | UNIDADES TAXADAS | FAIXA DE ÁREA DO ANÚNCIO | TAXA UNITÁRIA EM UFMC |
A - Anúncio relativo à atividade exercida no local, afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e outros. | anual | nº de unidades | até 1.00m² de 1.01m² a 5.00m² de 5.01m² a 10.00m² acima de 10.00m² | 2.50 5.00 7.50 |
B - Anúncio próprio, em conjunto com terceiros, no local da atividade. | anual | nº de unidades | até 1.00m² de 1.01m² a 5.00m² acima de 5.00 m² | 3.75 7.50 |
C - Anúncio de terceiros, afixados na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. | anual | nº de unidades | até 1.00m² de 1.01m² a 5.00m² acima de 5.00 m² | 5.00 |
D - Anúncio em cinemas, teatros, boate ou estabelecimentos similares, por meio de painéis e dispositivos. | anual | nº de unidades | até 1.00m² acima de 1.01m² | 10,00 15,00 |
E - Anuncio em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros publico, inclusive em rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. | anual | nº de unidades | até 1.00m² de 1.01m² a 5.00m² de 5.01m² a 15.00m² acima de 15.00m² | 5.00 7,50 12,50 22,50 |
F - Anúncio em qualquer veiculo de transporte de pessoas ou passageiros, e de carga, e os veículos destinados exclusivamente à publicidade. | anual | nº de veículos | - | 1,25 |
G - Anúncio por meio de projeções; de filmes em cinema, teatros, boate e similares, em vias ou logradouros públicos. | anual | nº de unidades | - | 5,00 |
H - Anúncio aéreos, por meio de balões, helicópteros,aviões e congêneres. | mensal | nº de unidades | - | 5,00 |
I - Anúncios em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos. | anual | nº de unidades | - | 1,25 2,50 |
J - Placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados na obras em execução. | anual | nº de unidades | - | 2,50 |