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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2008 DRM/SMF, DE 30 DE MAIO DE 2008

(Publicação DOM 30/05/2008 p. 07)

Ver Instrução Normativa nº 06 , de 03/10/2008-DRM
Ver Lei nº 13.802 , de 26/03/2010

Normatiza a Declaração Mensal de Serviços - DMS e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso da atribuição que lhe conferem a Lei nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e tendo em vista o disposto no Art. 37-A da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, incluído pela Lei nº 13.208 , de 21 de dezembro de 2007, expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  A declaração prevista no Art. 37-A da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, incluído pela Lei nº 13.208 , de 21 de dezembro 2007, será denominada Declaração Mensal de Serviços DMS e é uma obrigação tributária acessória destinada ao fornecimento de informações mensais à Administração Tributária Municipal, mediante registro de todos os serviços prestados, tomados e intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;
§ 1º Estão dispensados de registro na DMS, os seguintes serviços tomados:
I serviços públicos de:
a) telefonia;
b) energia elétrica;
c) água e esgoto;
d) gás;
e) transporte de passageiros.
II - remunerados por tarifas bancárias;
III - remunerados por pedágio.
§ 2º A DMS deverá ser gerada e transmitida à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de programa de computador específico, disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico www.campinas.sp.gov.br/issdigital.

Art. 2º  As pessoas jurídicas e os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidos no Município de Campinas, deverão entregar a DMS, a partir da competência de junho de 2008, ainda que não haja ISSQN a recolher nos termos da legislação tributária municipal.
§ 1º  São também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo, as pessoas equiparadas à pessoa jurídica e as demais entidades obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica.
§ 1º São também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo as demais entidades obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 07 , de 23/12/2008 DRM)
§ 2º O reconhecimento de imunidade, a outorga de isenção ou qualquer outro benefício fiscal e a concessão de regime especial de escrituração ou de dispensa de livros fiscais não afastam a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º
A obrigação da entrega da DMS somente cessa com a suspensão ou o encerramento da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 3º A obrigação de entregar a DMS cessa a partir da data da obrigação de o sujeito passivo ingressar no Sistema NFSe Campinas, ou com a suspensão ou o encerramento de sua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, nos termos da legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 01, de 09/11/2017-DRM/SMF)
§ 4º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, quando integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, ficam dispensados da obrigação prevista no caput deste artigo, desde que entreguem o arquivo digital constando o relatório de repasse gerado pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, por intermédio do Banco do Brasil S/A, em decorrência do convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Campinas, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S/A.
§ 5º Os órgãos da Administração Pública Direta do poder executivo deste Município ficam dispensados da entrega da DMS.
§ 6º A dispensa prevista no parágrafo 5º deste artigo não se aplica aos fundos vinculados aos órgãos nele previstos e nem aos entes que executem despesas a conta de transferências de recursos feitas diretamente pelos órgãos mencionados.

Art. 3º  O programa de computador para geração e transmissão da DMS, seu manual de operação e demais definições serão aprovados e disciplinados em ato do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único A escrituração do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e do Livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências deverá ser efetuada por meio do programa previsto no caput deste artigo, a partir da competência de junho de 2008.

Art. 4º  Na DMS deverá ser informado:
I - a identificação do declarante;
II - a identificação do prestador e do tomador dos serviços;
III - os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, seja o imposto devido ou não ao Município de Campinas;
IV - as deduções na base de cálculo admitidas pela legislação tributária municipal do ISSQN;
V - o ISSQN devido na forma da legislação tributária municipal;
VI - a inexistência de serviço prestado ou tomado;
VII - os documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados;
VIII - outras informações de interesse da Administração Tributária Municipal.

Art. 5º  As instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, deverão informar, além dos dados previstos no art. 4º, o seguinte:
I - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas;
II - balancete analítico mensal, com as contas de receitas movimentadas no mês, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês.

Art. 6º A DMS deverá ser entregue mensalmente, com   ou sem movimento econômico, até o dia 10 (dez)   do mês subsequente ao da competência. (Ver Instrução Normativa nº 02 , de 27/06/2008)
Art. 6º  A DMS deverá ser entregue mensalmente, com ou sem movimento econômico, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 07 , de 23/12/2008 DRM)
§ 1º A DMS deverá ser entregue individualmente, por estabelecimento, independentemente de sua denominação, tais como sede, filial, agência, posto de atendimento, posto de coleta, sucursal, ou escritório de representação, entre outros.
§ 2º O recebimento da DMS pela Administração Tributária Municipal será comprovado mediante recibo eletrônico, que deverá ser mantido para apresentação à fiscalização pelo prazo legal.

Art. 7º  No caso de entrega de DMS com erro ou omissão, as pessoas obrigadas nos termos do art. 2º deverão entregar DMS - Retificadora.
§ 1º A retificação da DMS somente ilide a aplicação de penalidade se entregue até a data estabelecida no art. 6º. (Ver Instrução Normativa nº 02 , de 27/06/2008); (Ver Instrução Normativa nº 05 , de 20/08/2008)
§ 2º A DMS - Retificadora somente poderá ser entregue até 30 dias após a data da entrega da DMS a retificar. (Ver Instrução Normativa nº 02 , de 27/06/2008)
§ 3º A retificação da DMS que resulte na redução de valor devido sujeitar-se-á à homologação pela Administração Tributária Municipal.

Art. 8º  Os valores do ISSQN declarados na DMS constituem confissão de dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, independentemente da realização de ação fiscal.

Art. 9º  As infrações às normas relativas à DMS sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 10.  Independentemente da aplicação das penalidades previstas na legislação, a falta de entrega de DMS de qualquer competência impediráa declaração da inexistência de débitos perante a Fazenda Municipal. (revogado pela Instrução Normativa nº 02 , de 23/10/2013-DRM)

Art. 11.  No interesse da Administração Tributária Municipal, por ato do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, poderá ser instituído regime especial para a DMS, inclusive sua dispensa.

Art. 12.  Não será recebida DMS de sujeito passivo que não possua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.

Art. 13.  Fica instituída a inscrição simplificada no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, para as pessoas de que trata o art. 2º, que não se encontrem obrigadas à inscrição municipal na condição de contribuinte ou responsável tributário.
§ 1º A inscrição deverá conter as seguintes informações:
I - número de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
II - número de inscrição no CNPJ;
III - data de abertura;
IV - data de inscrição;
V - nome empresarial;
VI - nome fantasia;
VII - código da atividade econômica - CNAE;
VIII - endereço;
IX - quadro societário, quando aplicável; e,
X - outras informações a critério da Administração Tributária Municipal.
§ 2º A inscrição nos termos do caput deste artigo não implicará reconhecimento da existência legal da pessoa inscrita, nem de sua regularidade jurídica.

Art. 14.  Para efeito de classificação das atividades econômicas exercidas pelas pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para as pessoas jurídicas, e a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, para as pessoas naturais e equiparadas à pessoa jurídica.
Parágrafo único. Administração Tributária Municipal poderá estabelecer subdivisões dos códigos CNAE e CBO.

Art. 15.  Independentemente da entrega da DMS, o ISSQN devido a cada mês deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal.

Art. 16.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17.  Fica revogada, a partir de 1º de junho de 2008, a Instrução Normativa nº 003/04 DRM/SF, de 26 de outubro de 2004.

Campinas, 30 de maio de 2008.

JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias


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