INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2008 DRM/SMF, DE 30 DE MAIO DE
2008
(Publicação DOM 30/05/2008 p. 07)
Ver
Instrução Normativa nº 06
, de 03/10/2008-DRM
Ver
Lei nº 13.802
, de 26/03/2010
Normatiza a Declaração Mensal de Serviços - DMS e dá outras providências.
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no
uso da atribuição que lhe conferem a
Lei nº 10.248
,
de 15 de setembro de 1999, o
Art. 66 da Lei
nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o
art.
129
do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e tendo em vista o
disposto no
Art. 37-A
da Lei nº 12.392, de
20 de outubro de 2005, incluído pela
Lei nº 13.208
,
de 21 de dezembro de 2007, expede a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
A declaração prevista no
Art. 37-A
da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, incluído pela
Lei nº 13.208
, de 21 de dezembro 2007, será denominada
Declaração Mensal de Serviços DMS e é uma obrigação tributária acessória
destinada ao fornecimento de informações mensais à Administração Tributária
Municipal, mediante registro de todos os serviços prestados, tomados e
intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente da
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN;
§ 1º
Estão
dispensados de registro na DMS, os seguintes serviços tomados:
I
serviços
públicos de:
a)
telefonia;
b)
energia
elétrica;
c)
água
e esgoto;
d)
gás;
e)
transporte
de passageiros.
II -
remunerados
por tarifas bancárias;
III -
remunerados por pedágio.
§ 2º
A DMS
deverá ser gerada e transmitida à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de
programa de computador específico, disponibilizado gratuitamente no endereço
eletrônico www.campinas.sp.gov.br/issdigital.
Art. 2º
As pessoas jurídicas e os órgãos e as
entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidos no Município de Campinas,
deverão entregar a DMS, a partir da competência de junho de 2008, ainda que não
haja ISSQN a recolher nos termos da legislação tributária municipal.
§ 1º São também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo, as pessoas equiparadas à pessoa jurídica e as demais entidades obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica.
§ 1º
São também
obrigadas a cumprir o disposto no
caput
deste artigo as demais entidades
obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, ainda que
não caracterizadas como pessoa jurídica.
(nova
redação de acordo com a
Instrução Normativa nº 07
,
de 23/12/2008 DRM)
§ 2º
O
reconhecimento de imunidade, a outorga de isenção ou qualquer outro benefício
fiscal e a concessão de regime especial de escrituração ou de dispensa de
livros fiscais não afastam a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no
caput
deste artigo.
§ 3ºA obrigação da entrega da DMS somente cessa com a suspensão ou o encerramento da inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 3º A obrigação de entregar a DMS cessa a partir da data da obrigação de o sujeito passivo ingressar no Sistema NFSe Campinas, ou com a suspensão ou o encerramento de sua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, nos termos da legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 01, de 09/11/2017-DRM/SMF)
§ 4º
Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União,
quando integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional, ficam dispensados da
obrigação prevista no
caput
deste artigo, desde que entreguem o arquivo
digital constando o relatório de repasse gerado pelo Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, por intermédio do Banco do
Brasil S/A, em decorrência do convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de
Campinas, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S/A.
§ 5º
Os
órgãos da Administração Pública Direta do poder executivo deste Município ficam
dispensados da entrega da DMS.
§ 6º
A
dispensa prevista no parágrafo 5º deste artigo não se aplica aos fundos
vinculados aos órgãos nele previstos e nem aos entes que executem despesas a
conta de transferências de recursos feitas diretamente pelos órgãos
mencionados.
Art. 3º
O programa de computador para geração e transmissão da DMS, seu
manual de operação e demais definições serão aprovados e disciplinados em ato
do Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo
único. A escrituração do Livro Registro de Notas Fiscais,
Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e do
Livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências deverá ser efetuada
por meio do programa previsto no
caput
deste artigo, a partir da
competência de junho de 2008.
Art. 4º
Na DMS deverá ser informado:
I -
a
identificação do declarante;
II -
a
identificação do prestador e do tomador dos serviços;
III -
os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não
em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços,
sujeitos ou não à incidência do ISSQN, seja o imposto devido ou não ao
Município de Campinas;
IV -
as
deduções na base de cálculo admitidas pela legislação tributária municipal do
ISSQN;
V -
o
ISSQN devido na forma da legislação tributária municipal;
VI -
a inexistência
de serviço prestado ou tomado;
VII -
os documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados;
VIII
-
outras informações de interesse da Administração Tributária
Municipal.
Art. 5º
As instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil BACEN, deverão informar, além dos dados
previstos no art. 4º, o seguinte:
I -
plano
de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das
contas;
II -
balancete
analítico mensal, com as contas de receitas movimentadas no mês, bem como os
valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada
mês.
Art. 6º A DMS deverá ser entregue mensalmente, com ou sem movimento econômico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência. (Ver Instrução Normativa nº 02 , de 27/06/2008)
Art. 6º
A DMS deverá ser
entregue mensalmente, com ou sem movimento econômico, até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da competência.
(nova redação de acordo com a
Instrução
Normativa nº 07
, de 23/12/2008 DRM)
§ 1º
A DMS
deverá ser entregue individualmente, por estabelecimento, independentemente de
sua denominação, tais como sede, filial, agência, posto de atendimento, posto
de coleta, sucursal, ou escritório de representação, entre outros.
§ 2º
O
recebimento da DMS pela Administração Tributária Municipal será comprovado
mediante recibo eletrônico, que deverá ser mantido para apresentação à fiscalização
pelo prazo legal.
Art. 7º
No caso de entrega de DMS com erro ou
omissão, as pessoas obrigadas nos termos do art. 2º deverão entregar DMS -
Retificadora.
§ 1º
A
retificação da DMS somente ilide a aplicação de penalidade se entregue até a
data estabelecida no art. 6º.
(Ver
Instrução Normativa nº 02
, de 27/06/2008);
(Ver
Instrução Normativa nº 05
, de 20/08/2008)
§ 2º
A DMS
- Retificadora somente poderá ser entregue até 30 dias após a data da entrega
da DMS a retificar.
(Ver
Instrução Normativa nº 02
, de 27/06/2008)
§ 3º
A
retificação da DMS que resulte na redução de valor devido sujeitar-se-á à
homologação pela Administração Tributária Municipal.
Art. 8º
Os valores do ISSQN declarados na DMS constituem confissão de
dívida, sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, independentemente da realização
de ação fiscal.
Art. 9º
As infrações às normas relativas à DMS sujeitam o infrator às
penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 10. Independentemente da aplicação das penalidades previstas na legislação, a falta de entrega de DMS de qualquer competência impediráa declaração da inexistência de débitos perante a Fazenda Municipal. (revogado pela
Instrução Normativa
nº 02
, de 23/10/2013-DRM)
Art. 11. No interesse da Administração Tributária Municipal, por ato do
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, poderá ser instituído regime
especial para a DMS, inclusive sua dispensa.
Art. 12. Não será recebida DMS de sujeito passivo que não possua
inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
Art. 13. Fica instituída a inscrição simplificada no Cadastro Municipal
de Receitas Mobiliárias, para as pessoas de que trata o art. 2º, que não se
encontrem obrigadas à inscrição municipal na condição de contribuinte ou
responsável tributário.
§ 1º
A
inscrição deverá conter as seguintes informações:
I -
número
de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
II -
número
de inscrição no CNPJ;
III -
data de abertura;
IV -
data
de inscrição;
V -
nome
empresarial;
VI -
nome
fantasia;
VII -
código da atividade econômica - CNAE;
VIII
-
endereço;
IX -
quadro
societário, quando aplicável; e,
X -
outras
informações a critério da Administração Tributária Municipal.
§ 2º
A
inscrição nos termos do
caput
deste artigo não implicará reconhecimento
da existência legal da pessoa inscrita, nem de sua regularidade jurídica.
Art. 14. Para efeito de classificação das atividades econômicas exercidas
pelas pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias, será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, para as pessoas jurídicas, e a Classificação Brasileira de Ocupações -
CBO, para as pessoas naturais e equiparadas à pessoa jurídica.
Parágrafo
único.
Administração Tributária Municipal poderá estabelecer
subdivisões dos códigos CNAE e CBO.
Art. 15. Independentemente da entrega da DMS, o ISSQN devido a cada mês
deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária
municipal.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Fica revogada, a partir de 1º de junho de 2008, a
Instrução Normativa nº 003/04
DRM/SF, de 26 de
outubro de 2004.
Campinas,
30 de maio de 2008.
JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor
do Departamento de Receitas Mobiliárias