Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.802 DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 27/03/2010:01)

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, quando devido ao Município de Campinas, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador de serviços for:

I o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II o Comitê Olímpico Internacional;

III o Comitê Paraolímpico Internacional;

IV as Federações Internacionais Desportivas;

V o Comitê Olímpico Brasileiro;

VI o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico e paraolímpico.

§ 1º - A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º - O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente à veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos.

§ 1º. A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do País, tão somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.

§ 2º. Aplica-se à isenção prevista no caput deste artigo o disposto nos §§ 1º. a 3º. do artigo 1º. desta Lei.

Art. 3º - O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 deverá apresentar relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização dos Jogos, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º - A isenção prevista nos artigos 1º. e 2º . desta Lei não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias.

Parágrafo único A isenção prevista nos artigos 1º. e 2º. desta Lei fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de Campinas, de Nota Fiscal de Serviços, e ao preenchimento e entrega da Declaração Mensal de Serviços DMS, instituída pela Instrução Normativa n. 001/2008 DRM/SMF, de 30 de maio de 2008 e respectivas alterações.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente após a nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cessando seus efeitos 60 (sessenta) após o término dos jogos.,

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de março de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL

PROTOCOLADO Nº 09/10/07964


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...