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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO SME N° 01/2007

(Publicação DOM de 11/08/2007:04)

O Secretário Municipal de Educação de Campinas no uso das atribuições do seu cargo e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.° 11.600 , de 07 de julho de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo o ano letivo, nas unidades municipais de Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Resolução SME n.° 06 , de 22 de novembro de 2003, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para o cadastro permanente e atendimento da população infantil que se encontra fora da escola;

CONSIDERANDO a Resolução SME n.° 05 , de 28 de outubro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização das matrículas nas escolas de Educação Infantil no município de Campinas para o ano de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimentos junto às unidades educacionais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO os sistemas de informações da Secretaria Municipal de Educação, a saber, Sistema de Cadastro de Educação Infantil C.E.I., Sistema de Gestão Integrada da Rede de Ensino - INTEGRE, e o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade da inclusão de dados e da permanente manutenção dos mesmos constantes nos sistemas de informações educacionais utilizados pelas unidades educacionais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

DETERMINA :

1 . A direção da unidade de Educação Infantil é responsável por todos os procedimentos relativos à inclusão e à atualização dos dados nos diferentes sistemas de informações da Secretaria Municipal de Educação - C.E.I. e INTEGRE e de outros sistemas de informações como o Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, utilizados nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

2 . Os procedimentos a serem realizados nos sistemas C.E.I., INTEGRE e de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo devem ser efetivados no ato da movimentação dos alunos e seguir rigorosamente as orientações prestadas às unidades de Educação Infantil pela Assessoria de Informações Educacionais.

3 . O atendimento aos interessados em vagas nas unidades de Educação Infantil deve ocorrer de forma contínua e, no mínimo, em dois períodos distintos, durante a semana, dentro do horário de funcionamento da unidade educacional.

4 . O cronograma de atendimento aos interessados em vagas nas unidades de Educação Infantil deve ser afixado em local visível na unidade educacional e uma cópia do mesmo enviada ao Representante Regional do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada (NAED) ao qual pertence a unidade educacional.

5 . Os dados dos interessados em vaga nas unidades de educação infantil da Rede Municipal de Ensino de Campinas devem ser inseridos no sistema C.E.I. no momento da solicitação de vaga.

6 . O responsável pela criança deve tomar ciência, ao realizar o cadastro, da necessidade de manter sempre atualizados os dados para contato, sob pena de cancelamento do cadastro por não localização do interessado para efetivação da matrícula.

7 . O cancelamento do cadastrado no sistema C.E.I. deve ocorrer quando o responsável pela criança desistir da vaga ou não for localizado para a matrícula.

8 . O cancelamento dos cadastrados no sistema CEI, não localizados para matrícula, só deve ocorrer após decorridos 05 (cinco) dias úteis consecutivos da primeira tentativa de contato com o interessado, devendo ser comprovadas, no mínimo, três tentativas, sendo duas por ligações telefônicas e uma por telegrama fonado ou carta com aviso de recebimento.

9 . Nos casos em que o responsável legal não aceitar as condições da vaga oferecida em determinada unidade de educação infantil, o cadastro da criança deverá ser cancelado e o responsável orientado a realizar novo cadastro, se necessário.

10 . Para a realização da matrícula na unidade de Educação Infantil, serão chamados os cadastrados e classificados respeitando-se as fases consecutivas para cada agrupamento, exceto as crianças com 6 anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo que terão prioridade de atendimento em qualquer fase.

11 . Todas as matrículas novas nas unidades municipais de Educação Infantil devem necessariamente originar-se do C.E.I., sistema que deve conter todas as informações da criança, que serão migradas para o sistema INTEGRE.

12 . O cancelamento de matrícula deve ser realizado quando solicitado pelo responsável ou conforme previsto na Resolução SME n.° 05 .

13 . A matrícula de criança recebida por transferência deve ser realizada no sistema INTEGRE após consulta do número de identificação da criança no Sistema Integre (ID).

14 . A transferência de criança matriculada em unidade de Educação Infantil deverá ser expedida em formulário próprio, definido pela Secretaria Municipal de Educação (SME), quando solicitada pelo responsável, ficando a vaga disponibilizada para a efetivação de outra matrícula.

15 . A declaração de transferência deve ser preenchida em duas vias, sendo uma entregue ao responsável e outra arquivada no prontuário da criança, com a ciência do solicitante.

16 . O responsável pela criança, ao solicitar transferência, deve ser orientado que a emissão da declaração de transferência não está condicionada ao atendimento imediato em outra unidade municipal de Educação Infantil, mas sim à inscrição em uma listagem de atendimento preferencial na unidade educacional desejada.

17 . A declaração de matrícula deverá ser expedida quando o responsável pela criança manifestar interesse por transferência e a criança continuar freqüentando normalmente a unidade educacional em que está matriculada, enquanto aguarda vaga em outra unidade desejada.

18 . A listagem de atendimento preferencial para fins de transferência será constituída por crianças com declaração de transferência ou declaração de matrícula.

19 . A declaração de matrícula para fins de transferência deverá ser emitida em formulário próprio, definido pela SME, preenchido em duas vias, sendo uma entregue ao responsável e outra arquivada no prontuário da criança, com a ciência do solicitante.

20 . No ato de efetivação da matrícula das crianças da listagem de atendimento preferencial, portadoras de declaração de matrícula, a direção deverá solicitar ao responsável uma declaração de transferência da escola de origem.

21 . A matrícula da criança da listagem de atendimento preferencial deverá ser feita obedecendo à ordem cronológica da solicitação, antes do atendimento aos cadastrados, exceto para a criança de 6 anos completos ou a completar durante o ano letivo, que terá prioridade de atendimento no agrupamento III, independente da data da solicitação de transferência.

22. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de agosto de 2007.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO

Secretário Municipal de Educação


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