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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.555 DE 07 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 08/07/1993: p.2)

Regulamentada pelo Decreto nº 11.613 , de 21/09/1994
Ver Lei nº 12.615 , de 04/09/2006

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS POSSUÍREM SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, PARA USO DOS CLIENTES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As agências bancárias deste Município devem possuir, em suas dependências, sanitários e bebedouros, para uso dos clientes.
Art. 1º - As agências bancárias desse Município devem possuir em suas dependências, sanitários e bebedouros para uso dos clientes, bem como local reservado para aguardar atendimento específico para idosos, gestantes e deficientes físicos. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.181, de 21/12/1994)
§ 1º Aos deficientes físicos será garantido acesso livre de obstáculos arquitetônicos. (acrescido pela Lei nº 8.181, de 21/12/1994)
§ 2º
O disposto no artigo 1º desta lei aplica-se também aos Postos Bancários que apresentem grande volume de clientes. (acrescido pela Lei nº 8.181, de 21/12/1994)
§ 1º Os banheiros deverão ser duplos, com locais destinados aos sexos feminino e masculino. (acrescido pela Lei nº 9.267 , de 20/05/1997)
§ 2º
Aos deficientes físicos será garantido acesso livre de obstáculos arquitetônicos. (
renumerado pela Lei nº 9.267 , de 20/05/1997)
§ 3º O disposto no artigo 1º desta lei aplica-se também aos Postos Bancários que apresentem grande volume de clientes". 
(renumerado pela Lei nº 9.267 , de 20/05/1997)

Art. 2º - As agências já existentes no Município tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação, para se adaptarem a esta Lei.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará em multa diária de 100 UFMCs.
Parágrafo Único -
O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará, alternativa ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.929, de 03/09/2001)
I -
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados de acordo com a legislação municipal em vigor;
II -
Na reincidência, o triplo;
III -
Suspensão das atividades por até 180(cento e oitenta) dias;
IV -
Lacração e cancelamento ao Alvará de funcionamento.

Art. 3º - Novas agências somente poderão se instalar em nossa cidade desde que atendam aos requisitos desta lei.

Art. 4º - A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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