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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.181 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 22/12/1994: p. 1)

ALTERA O ARTIGO 1º E ACRESCENTA PARÁGRAFOS À LEI Nº 7.555, DE 07 DE JULHO DE 1.993, QUE "ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS POSSUÍREM SANITÁRIOS E BEBEDOUROS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS PARA USO DOS CLIENTES"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 7.555, de 07 de julho de 1.993, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - As agências bancárias desse Município devem possuir em suas dependências, sanitários e bebedouros para uso dos clientes, bem como local reservado para aguardar atendimento específico para idosos, gestantes e deficientes físicos.
§ 1º Aos deficientes físicos será garantido acesso livre de obstáculos arquitetônicos.
§ 2º O disposto no artigo 1º desta lei aplica-se também aos Postos Bancários que apresentem grande volume de clientes".

§ 1º Os banheiros deverão ser duplos, com locais destinados aos sexos feminino e masculino. (acrescido pela Lei nº 9.267, de 20/05/1997)
§ 2º Aos deficientes físicos será garantido acesso livre de obstáculos arquitetônicos. (renumerado pela Lei nº 9.267, de 20/05/1997)
§ 3º O disposto no 1º desta lei aplica-se também aos Postos Bancários que apresentem grande volume de clientes".
(renumerado pela Lei nº 9.267, de 20/05/1997)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor - Vereador Francisco Sellin


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