RESOLUÇÃO Nº 551 / 2004
(Publicação DOM 22/12/2004 p.15)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
Considerando o
Art. 6º do Decreto Municipal 13.807 de 12/12/01;
Considerando o período de recesso escolar para os meses de dezembro de 2004 e janeiro de 2005 estabelecido pelas Secretaria Municipal de Educação e Diretorias de Ensino Estadual, referente às Redes Municipal e Estadual de ensino respectivamente;
Considerando a necessidade de regulamentação do processo de cadastro, comercialização e utilização do benefício do passe escolar para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Campinas para o ano letivo de 2005; e
Considerando a implantação do cartão FUI - Forma de Uso Inteligente;
RESOLVE:
Art. 1º
Os atuais cartões magnéticos utilizados para o passe escolar terão validade na frota do serviço convencional de transporte coletivo de Campinas até o dia 31 de dezembro de 2004.
§ 1º
Os créditos-viagem remanescentes nos atuais cartões magnéticos de passe escolar poderão ser transferidos para os novos cartões FUI, até o prazo máximo de 30 de junho de 2005, na sede da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC, situada na Rua 11 de agosto, 757, Centro.
§ 2º
Os créditos de viagem eventualmente remanescentes nos cartões serão automaticamente transferidos para os novos cartões
FUI - ESCOLAR
que serão utilizados no sistema municipal a partir de janeiro de 2005.
§ 3º
Os estudantes que, por qualquer motivo, não se utilizarem do cartão
FUI-ESCOLAR
no ano de 2005, terão seus créditos-viagem transferidos em créditos monetários equivalentes para um cartão
FUI - MÚLTIPLO - PASSE COMUM
.
Art. 2º
Fica suspensa a comercialização dos bilhetes de passe escolar, no período de 22 de dezembro de 2004 a 31 de janeiro de 2005, exceto aos estudantes da rede oficial de ensino municipal, estadual e particular do ensino médio, fundamental e de cursos profissionalizantes, que não atingiram a média de aprovação exigida e que, comprovadamente, estiverem em período de recuperação escolar, estabelecido pelos órgãos competentes da educação e ensino.
Parágrafo único. A quantidade de créditos de passe escolar a ser comercializada para cada estudante, durante o período de recuperação escolar, será proporcional aos dias do período de recuperação, não ultrapassando a cota mensal a que tem direito no presente exercício de 2004, excluídos domingos e feriados.
Art. 3º
Para usufruir o benefício neste período, o estudante deverá dirigir-se pessoalmente ou através de seu responsável à sede da TRANSURC, munido dos seguintes documentos:
Declaração em papel timbrado da escola, assinada pelo diretor ou responsável legal, atestando a necessidade de recuperação escolar, identificando o nome, a série e o grau do estudante e o período da recuperação;
Documento de identificação legível (carteira de identidade, certidão de nascimento ou carteira de trabalho); e Cartão magnético da TRANSURC referente ao ano escolar de 2004, que será substituído por um cartão
FUI-ESCOLAR
.
Art. 4º
Para o fornecimento do benefício do passe escolar para o ano letivo de 2005, a TRANSURC deverá convocar os estudantes cadastrados no ano de 2004 e atualizar suas informações cadastrais, colocando à disposição tanto destes quanto dos novos alunos, formulários para solicitação de cadastramento.
§ 1º
O formulário de cadastramento deverá estar à disposição dos estudantes interessados, a partir de 19 de janeiro de 2005, na sede da TRANSURC, nos Terminais Central, Mercado, Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo e, facultativamente, em estabelecimentos de ensino e associações conveniadas.
§ 2º
O formulário devidamente preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento de ensino, deverá ser protocolado em um dos locais relacionados no parágrafo 1º deste artigo, com a apresentação de cópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade e de um comprovante de residência do aluno na Cidade de Campinas.
Art. 5º
Após a entrega do formulário de cadastramento, o estudante deverá comparecer pessoalmente na sede da TRANSURC, munido de certidão de nascimento ou cédula de identidade, para coleta eletrônica de sua fotografia.
Art. 6º
Depois de recebidos e analisados os formulários, aprovados os dados cadastrais e coletada a fotografia do aluno, a TRANSURC deverá emitir e fornecer, em sua sede, o cartão
FUI - ESCOLAR
e a respectiva
CADERNETA DE FREQUÊNCIA
, contendo os dados do estabelecimento de ensino e do estudante.
§ 1º O cartão deverá ser entregue aos alunos dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante apresentação do protocolo correspondente.
§ 2º
Em caso de perda ou extravio do protocolo, o estudante ou seu responsável deverá fazer nova solicitação.
§ 3º
Fica a TRANSURC autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações de pais e mestres ou entidades estudantis para descentralização das atividades de recebimento dos formulários e entrega dos cartões diretamente para os estudantes como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento aos estudantes.
Art. 7º
Para realização do cadastro escolar do ano de 2005, será cobrado dos estudantes um preço público no valor equivalente a:
2 (duas) tarifas vigentes do serviço convencional de transporte coletivo, como remuneração do serviço de cadastramento;
1 (uma) tarifa vigente do serviço convencional de transporte coletivo, como remuneração do serviço de recebimento do formulário e entrega do cartão ao estudante, pelo estabelecimento de ensino ou associação conveniada, quando for o caso.
Art. 8º
A redução do valor da tarifa, nos termos da
Lei Municipal nº 9.788
, de 02 de julho de 1998, será concedida aos estudantes residentes em Campinas, a mais de 1.000 metros do estabelecimento de ensino.
Art. 9º
O cartão
FUI - ESCOLAR
é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6 (seis) créditos de viagens por dia com redução tarifária.
§ 1º
O estudante, para usufruir o benefício, deverá apresentar obrigatoriamente o cartão
FUI - ESCOLAR
aos cobradores no ato de utilização.
§ 2º
Na compra mensal de créditos será obrigatória à apresentação da
CADERNETA DE FREQUÊNCIA
, comprovando a presença do estudante na escola no mês anterior, atestada com o carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu representante autorizado.
Art. 10. A emissão de 2ª via, por perda ou extravio do cartão FUI - ESCOLAR ou da CADERNETA DE FREQUÊNCIA , implicará no pagamento de 10 (dez) tarifas vigentes. (Revogado pela
Resolução nº 104
, de 27/04/2005 - Setransp)
Art. 11. O não cumprimento das disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 9.788 , de 02 de julho de 1998, no Decreto n.º 13.807 de 12 de dezembro de 2001, ou nesta Resolução, sujeitará o estudante infrator as seguintes penalidades: (Revogado pela
Resolução nº 174
, de 03/08/2005)
Advertência;
Suspensão do benefício por 30 (trinta) dias, na primeira reincidência; e
Suspensão do benefício por 90 (noventa) dias, na segunda reincidência.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de dezembro de 2004.
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes