RESOLUÇÃO Nº 551 / 2004
(Publicação DOM 22/12/2004 p.15)
O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
Considerando o
Art. 6º do Decreto Municipal 13.807 de 12/12/01;
Considerando o período de recesso escolar para os meses de dezembro de 2004 e janeiro de 2005 estabelecido pelas Secretaria Municipal de Educação e Diretorias de Ensino Estadual, referente às Redes Municipal e Estadual de ensino respectivamente;
Considerando a necessidade de regulamentação do processo de cadastro, comercialização e utilização do benefício do passe escolar para o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Campinas para o ano letivo de 2005; e
Considerando a implantação do cartão FUI - Forma de Uso Inteligente;
RESOLVE:
Art. 1º
Os atuais cartões magnéticos utilizados para o passe escolar terão validade na frota do serviço convencional de transporte coletivo de Campinas até o dia 31 de dezembro de 2004.
§ 1º
Os créditos-viagem remanescentes nos atuais cartões magnéticos de passe escolar poderão ser transferidos para os novos cartões FUI, até o prazo máximo de 30 de junho de 2005, na sede da Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC, situada na Rua 11 de agosto, 757, Centro.
§ 2º
Os créditos de viagem eventualmente remanescentes nos cartões serão automaticamente transferidos para os novos cartões
FUI - ESCOLAR
que serão utilizados no sistema municipal a partir de janeiro de 2005.
§ 3º
Os estudantes que, por qualquer motivo, não se utilizarem do cartão
FUI-ESCOLAR
no ano de 2005, terão seus créditos-viagem transferidos em créditos monetários equivalentes para um cartão
FUI - MÚLTIPLO - PASSE COMUM
.
Art. 2º
Fica suspensa a comercialização dos bilhetes de passe escolar, no período de 22 de dezembro de 2004 a 31 de janeiro de 2005, exceto aos estudantes da rede oficial de ensino municipal, estadual e particular do ensino médio, fundamental e de cursos profissionalizantes, que não atingiram a média de aprovação exigida e que, comprovadamente, estiverem em período de recuperação escolar, estabelecido pelos órgãos competentes da educação e ensino.
Parágrafo único. A quantidade de créditos de passe escolar a ser comercializada para cada estudante, durante o período de recuperação escolar, será proporcional aos dias do período de recuperação, não ultrapassando a cota mensal a que tem direito no presente exercício de 2004, excluídos domingos e feriados.
Art. 3º
Para usufruir o benefício neste período, o estudante deverá dirigir-se pessoalmente ou através de seu responsável à sede da TRANSURC, munido dos seguintes documentos:
Declaração em papel timbrado da escola, assinada pelo diretor ou responsável legal, atestando a necessidade de recuperação escolar, identificando o nome, a série e o grau do estudante e o período da recuperação;
Documento de identificação legível (carteira de identidade, certidão de nascimento ou carteira de trabalho); e Cartão magnético da TRANSURC referente ao ano escolar de 2004, que será substituído por um cartão
FUI-ESCOLAR
.
Art. 4º
Para o fornecimento do benefício do passe escolar para o ano letivo de 2005, a TRANSURC deverá convocar os estudantes cadastrados no ano de 2004 e atualizar suas informações cadastrais, colocando à disposição tanto destes quanto dos novos alunos, formulários para solicitação de cadastramento.
§ 1º
O formulário de cadastramento deverá estar à disposição dos estudantes interessados, a partir de 19 de janeiro de 2005, na sede da TRANSURC, nos Terminais Central, Mercado, Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo e, facultativamente, em estabelecimentos de ensino e associações conveniadas.
§ 2º
O formulário devidamente preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento de ensino, deverá ser protocolado em um dos locais relacionados no parágrafo 1º deste artigo, com a apresentação de cópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade e de um comprovante de residência do aluno na Cidade de Campinas.
Art. 5º
Após a entrega do formulário de cadastramento, o estudante deverá comparecer pessoalmente na sede da TRANSURC, munido de certidão de nascimento ou cédula de identidade, para coleta eletrônica de sua fotografia.
Art. 6º
Depois de recebidos e analisados os formulários, aprovados os dados cadastrais e coletada a fotografia do aluno, a TRANSURC deverá emitir e fornecer, em sua sede, o cartão
FUI - ESCOLAR
e a respectiva
CADERNETA DE FREQUÊNCIA
, contendo os dados do estabelecimento de ensino e do estudante.
§ 1º O cartão deverá ser entregue aos alunos dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante apresentação do protocolo correspondente.
§ 2º
Em caso de perda ou extravio do protocolo, o estudante ou seu responsável deverá fazer nova solicitação.
§ 3º
Fica a TRANSURC autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações de pais e mestres ou entidades estudantis para descentralização das atividades de recebimento dos formulários e entrega dos cartões diretamente para os estudantes como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento aos estudantes.
Art. 7º
Para realização do cadastro escolar do ano de 2005, será cobrado dos estudantes um preço público no valor equivalente a:
2 (duas) tarifas vigentes do serviço convencional de transporte coletivo, como remuneração do serviço de cadastramento;
1 (uma) tarifa vigente do serviço convencional de transporte coletivo, como remuneração do serviço de recebimento do formulário e entrega do cartão ao estudante, pelo estabelecimento de ensino ou associação conveniada, quando for o caso.
Art. 8º
A redução do valor da tarifa, nos termos da
Lei Municipal nº 9.788
, de 02 de julho de 1998, será concedida aos estudantes residentes em Campinas, a mais de 1.000 metros do estabelecimento de ensino.
Art. 9º
O cartão
FUI - ESCOLAR
é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6 (seis) créditos de viagens por dia com redução tarifária.
§ 1º
O estudante, para usufruir o benefício, deverá apresentar obrigatoriamente o cartão
FUI - ESCOLAR
aos cobradores no ato de utilização.
§ 2º
Na compra mensal de créditos será obrigatória à apresentação da
CADERNETA DE FREQUÊNCIA
, comprovando a presença do estudante na escola no mês anterior, atestada com o carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu representante autorizado.
Art. 10. (Revogado pela
Resolução nº 104
, de 27/04/2005 - Setransp)
Art. 11. (Revogado pela
Resolução nº 174
, de 03/08/2005)
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de dezembro de 2004.
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes