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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 01/2012

(Publicação DOM 13/01/2012 p. 10)

Ver Comunicado nº 15, de 05/12/2012-SRH

Dispõe sobre os critérios para análise e aproveitamento de Títulos e Capacitações para fins de Evolução Funcional.

A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, no uso de suas atribuições e,
Considerando
o disposto no Art. 1º das Leis 12.985/07, 12.987/07 e  12.989/07 que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Geral de Cargos e do Quadro de Cargos da Saúde, dos Servidores do Magistério Público Municipal de Campinas e dos Servidores da Orquestra Sinfônica de Campinas, respectivamente;
Considerando o disposto no Capítulo IV , da Evolução Funcional, da Lei 12.985/07; Capítulo VI , Seção III, da Progressão Horizontal, da Lei 12.987/07; Capítulo IV , Seção III, da Progressão Horizontal, da Lei 12.989/07 e o Decreto 17.074/10;
Considerando finalmente, que os procedimentos referentes à Evolução Funcional nas referidas Leis deverão obedecer a critérios objetivos e uniformes de conduta;

RESOLVE:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Os certificados de capacitação aptos para fins de Evolução da Qualificação da Avaliação de Desempenho das Leis 12.985/07, 12.987/07 e 12. 989/07, bem como os títulos e certificados de capacitação aptos para fins de Progressão Vertical na Lei 12.985/07,obedecerão aos critérios previstos nesta Resolução.

Art. 2º  Para fins desta Resolução consideram-se Títulos os certificados e/ou diplomas obtidos pelos servidores no sistema de ensino regular, quando da conclusão dos cursos de Ensino Médio, Técnico, Superior, de Pós-Graduação ("Lato" e "Stricto Sensu") e de Residência Médica.
Parágrafo Único.  Todos os documentos deverão conter seu respectivo registro, com exceção do certificado de conclusão do Ensino Médio.

Art. 3º  Considera-se Capacitação , cursos livres não regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelo Ministério da Educação - MEC, que poderão ser utilizados para fins de Progressão Vertical na Lei 12.985/07 e/ou para fins de Evolução da Qualificação da Avaliação de Desempenho.

Art. 4º  A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras avaliará os títulos dos servidores ativos, devidamente protocolizados até o dia 30 de Março do ano da Avaliação de Desempenho, para a Evolução Funcional que ocorrerá no mês de Março do ano seguinte.

CAPITULO II
DOS TÍTULOS APTOS

Seção I
Dos Títulos Aptos para Progressão Vertical

Art. 5º  Para a Progressão Vertical dos servidores do Quadro Geral de Cargos e do Quadro de Cargos da Saúde serão analisados os seguintes critérios:

I - Grupos A, B e C:

Progressão para o Nível 2: Capacitação de 120 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 40 horas;

Progressão para o Nível 3:
Título de Ensino Médio ou Equivalente;
Parágrafo único : Para os Grupos A, B e C, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Graduação, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.

II - Grupos D e E:

Progressão para o Nível 2:
a) Título de Educação Profissional em Nível Técnico;
b) Capacitação de 240 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 60 horas;

Progressão para o Nível 3: Título de Nível Superior, envolvendo Bacharelado, Licenciatura ou Tecnólogo , independentemente da pertinência com as atribuições do cargo, conforme disposto no §4º , inciso IV do artigo 22 da Lei 12.985/07;
Parágrafo único : Para os Grupos D e E, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.

III - Grupo F:

Progressão para o Nível 2 : Capacitação de 360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 60 horas;

Progressão para o Nível 3: Título de Nível Superior, envolvendo Bacharelado, Licenciatura ou Tecnólogo ;
Parágrafo único
:
Para o Grupo F, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Aperfeiçoamento e Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e "Stricto Sensu" com título de Mestre ou Doutor.

IV - Grupos G, H, I, J:

Progressão para o nível 2 :
a) Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas;

Progressão para o nível 3 :
a) Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre ou dois Títulos de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 720 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas;

Progressão para o nível 4:
a) Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor ou três Títulos de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização;
b) Capacitação de 1.080 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas.
Parágrafo único : Para os Grupos G, H, I, J, não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação) e Aperfeiçoamento.

V - Grupo K:

Progressão para o nível 2 :
a) Um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização ou Residência Médica reconhecida pelo Conselho Nacional de Residência Médica;
b) Capacitação de 360 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas.

Progressão para o nível 3 :
a) Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Mestre ou dois Títulos de Pós-Graduação, que podem ser "Lato Sensu" com título de Especialização ou Residência Médica reconhecida pelo Conselho Nacional de Residência Médica;
b) Capacitação de 720 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas.

Progressão para o nível 4:
a) Um Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" com título de Doutor, ou três Títulos de Pós-Graduação, que podem ser "Lato Sensu" com título de Especialização ou Residência Médica reconhecida pelo Conselho Nacional de Residência Médica;
b) Capacitação de 1.080 horas, previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras e pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, e que pode ser obtido através da somatória de cursos de no mínimo 180 horas.
Parágrafo único : Para o Grupo K não é prevista a utilização de Títulos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Técnico, Graduação (incluindo-se nesse item Tecnólogos, Habilitações e Licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a Graduação), Aperfeiçoamento e Residência Médica/Especialização da especialidade de ingresso.

Seção II
Dos Títulos aptos para a Evolução da Qualificação

Art. 6º  A Evolução da Qualificação é mensurada pela conclusão de capacitações voltadas para a atualização, complementação, aperfeiçoamento ou qualificação profissional na área de atuação do servidor, bem como aquelas identificadas nos processos de Avaliação Funcional e será pontuada conforme tabela constante do Anexo V das Leis 12.985/07 e 12. 987/07 e Anexo IV da Lei 12.989/07.

Art. 7º  Os certificados de Fórum, Encontro, Seminário, Palestra, Colóquio, Conclave, Workshop, Simpósio, Participação, Semana, Jornada, Jogral, Mostra, Mesa Redonda, Conferência, Vivência, Participação, Evento, Comemoração, Parabenização, Apresentação de Trabalho, Tutoria, Grupo de Trabalho, Oficina e outros títulos não previstos em Lei e que não estejam configurados como cursos, não serão analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.
Parágrafo único.  No caso de participação de eventos em Congresso, onde é possível a escolha das atividades a serem desenvolvidas ou ministradas, o certificado será considerado como participação. Caso o Congresso tenha diferentes eventos no mesmo período, esse certificado será considerado como apenas um único Congresso.

Art. 7º  Os certificados de Fórum, Encontro, Seminário, Palestra, Colóquio, Conclave, Workshop, Simpósio, Participação, Semana, Jornada, Jogral, Mostra, Mesa Redonda, Conferência, Vivência, Participação, Evento, Comemoração, Parabenização, Apresentação de Trabalho, Tutoria, Grupo de Trabalho, Oficina e outros títulos não previstos em Lei e que não estejam configurados como cursos, não serão analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras. (nova redação de acordo com a Resolução nº 01, de 15/02/2024-CTGC)
§ 1º  No caso de participação de eventos em Congresso, onde é possível a escolha das atividades a serem desenvolvidas ou ministradas, o certificado será considerado como  participação. Caso o Congresso tenha diferentes eventos no mesmo período, esse certificado será considerado como apenas um único Congresso.
§ 2º  Os certificados referentes a Títulos de Aperfeiçoamento serão analisados para fins de pontuação no quesito Evolução da Qualificação da Avaliação de Desempenho.
§ 3º  Os certificados de Grupo de Estudo e Grupo de Formação somente serão analisados para fins de pontuação na Evolução da Qualificação quando atenderem aos seguintes requisitos:
I - se tratar de aprofundamento de reflexões teórico-práticas subsidiadas por pesquisas, leituras e partilhas de relatos de experiências/vivências e suas relações com a realidade vivenciada no ambiente de trabalho; e
II - ser realizado e emitido por Instituição de Ensino ou por órgão formativo da Administração Pública.

Art. 8º   Serão considerados cursos de Informática Básica : Editor de Texto, Elaboração de Planilha, Internet Básico, Informática Básica; Informática Avançado : Apresentação de Slides, Informática Avançado, cursos de Programação, Banco de Dados, Desenhos Técnicos, Análise de Sistema e Design.  
Art. 8º  Serão considerados cursos de Informática Básica: Sistema Operacional (Windows, Linux, entre outros), Editor de Texto, Elaboração de Planilha, Internet Básico, Informática Básica; Informática Avançado: Apresentação de Slides, Informática Avançado, cursos de Programação, Banco de Dados, Desenhos Técnicos, Análise de Sistema e Design. (nova redação de acordo com a Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)

CAPITULO III
DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS

Art. 9º  Somente serão validados para Evolução Funcional os Títulos e Capacitações que não forem considerados como requisito de ingresso ou inerentes a atribuição do cargo.

Art. 10.  Somente serão validados para fins de Evolução Funcional os Títulos e Capacitações que tenham estrita compatibilidade com o cargo do servidor e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular , com exceção do Título de Graduação para os cargos de nível médio, situados nos Grupos D e E.

Art. 11.   É obrigatória a apresentação da cópia do Histórico para todos os Títulos, exceto para os cursos de Capacitação, Residência Médica e Congresso.  
Art. 11.  É obrigatória a apresentação da cópia do Histórico para todos os Títulos, exceto para Residência Médica, Título de Especialista e Congresso. (nova redação de acordo com a Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)
Parágrafo Único. Para os Cursos de Capacitação iniciados a partir de 01/04/2016, é obrigatória a apresentação do Histórico, Conteúdo Programático, Prospecto ou documento que informe o programa do referido curso. (acrescido  pela Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)

Art. 12.  Todas as cópias dos documentos deverão ser autenticadas , com exceção da Capacitação da Administração Municipal que tenha assinatura digital e das realizadas à distância que tenham seu certificado emitido via site, neste caso, deverá ser entregue documento comprobatório de que a emissão do certificado é por meio eletrônico, informando o endereço do site da Instituição.  
Art. 12.  Todas as cópias dos documentos entregues até 31/03/2016 deverão ser autenticadas, com exceção da Capacitação ministrada por esta Administração Municipal que tenha assinatura digital e das realizadas à distância que tenham seu certificado emitido via site, e neste caso deverá ser entregue o documento comprobatório de que a emissão do certificado é por meio eletrônico, informando o endereço do site da Instituição. (nova redação de acordo com a Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)
Parágrafo Único. A partir de 01/04/2016 não será obrigatória a apresentação de documentos com cópias autenticadas. (acrescido  pela Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)

Seção I
Para Análise dos Títulos

Art. 13.   O Título de Ensino Médio , para ser analisado para fins de Progressão Vertical, deverá ser oferecido por Instituição de Ensino especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional e deverá ser entregue cópia do certificado de conclusão do curso com seu respectivo histórico escolar.

Art. 14.   O Título de Ensino Técnico , para ser analisado para fins de Progressão Vertical, deverá ser oferecido por Instituição de Ensino especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional e deverá ser entregue cópia do diploma registrado com seu respectivo histórico escolar.

Art. 15.   O Título de Graduação obtido em Instituição de Ensino Superior nacional, para ser analisado para fins de Progressão Vertical, deverá ser expedido por Instituição de Ensino Superior, credenciada pelo MEC e deverá ser entregue cópia do diploma registrado com seu respectivo histórico escolar.

Art. 16.   O Título de Graduação obtido em Instituição de Ensino Superior estrangeira deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e, para ter validade nacional e ser analisado para fins desta Resolução, deverá ser reconhecido e registrado por universidade brasileira que possua cursos de Graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim, nos termos da Resolução nº. 1 de 28/01/2002, da Resolução nº. 8 de 04/10/2007 e da Resolução nº. 7 de 25/09/2009 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES.

Art. 17.   O Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" , presencial ou à distância, para ser analisado para fins de Progressão Vertical deverá ser oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional, nos termos da Resolução n.º 1 de 08/06/2007 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES e seu certificado deverá mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar no qual deverá constar obrigatoriamente:
I - Relação das disciplinas, carga horária, de no mínimo 360 horas, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis, sendo que pelo menos 50% (cinquenta por cento) deverão apresentar titulação de Mestre ou Doutor obtida em programa de Pós-Graduação "Stricto Sensu" reconhecido pelo Ministério da Educação;
II - Período em que o curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - Título da monografia ou trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - Declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições previstas;
V - Citação do ato legal de credenciamento da Instituição;
VI - Registro pela Instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Parágrafo Único.  Os cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" à distância somente poderão ser oferecidos por Instituições credenciadas pela União e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 18.  O Título de Especialização obtido em Instituição de ensino superior estrangeira, para ser aceito para fins de Progressão Vertical, deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e será analisado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, desde que a área de conhecimento seja aplicada em território brasileiro e for compatível com as atividades desenvolvidas pelo servidor na municipalidade.
Parágrafo único.  A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.

Art. 19.   O Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" , para ser analisado para fins de Progressão Vertical, deverá ser expedido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC para programas de Mestrado ou Doutorado, nos termos da Resolução nº. 1 de 03/04/2001 do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES e deverá ser entregue cópia do diploma registrado com seu respectivo histórico escolar.

Art. 20.  O Título de Pós-Graduação "Stricto Sensu" obtido em Instituição de Ensino Superior estrangeira deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e, para ter validade nacional e ser aceito para fins de Progressão Vertical, deverá ser reconhecido e registrado por universidade brasileira, que possua cursos de pós-graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

Art. 21.   O Título de Aprimoramento Profissional - PAP - da FUNDAP, será analisado para fins desta Resolução como equivalente a um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, independente da carga horária.
Parágrafo Único.  Este Título não será analisado para servidores do Grupo K, tendo em vista a especificidade do curso.

Art. 22.  O Título correspondente à Residência Médica , emitido por Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, será analisado para fins desta Resolução como equivalente a um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, desde que não seja pré-requisito de ingresso no cargo. 
Parágrafo Único.  O Título que se refira a dois conteúdos, com o segundo sendo uma especialização do primeiro, será equivalente a dois Títulos de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e deverão ser analisados em separado para Progressão Vertical.

Art. 22A.  Os Títulos de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde serão analisados para fins desta Resolução como equivalente a Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização, desde que preenchidas as condições estabelecidas nas normas federais vigentes. (acrescido  pela Resolução 01, de 31/03/2016-CTGC)

Art. 23.   O Título de Especialista emitido pela Associação Médica Brasileira, através das Sociedades de Especialidade, face ao disposto na Resolução nº. 1.845 de 15/07/2008 , do Conselho Federal de Medicina, têm reconhecimento profissional para atuação na especialidade médica e, portanto, equivale a uma Especialização, desde que não seja pré-requisito de ingresso no cargo .
Parágrafo Único.  Caso o servidor possua o Título de Especialista e Residência Médica/Especialização na mesma especialidade médica, somente será considerado um único Título .

Art. 24.   O Título de Especialização Profissional oferecido por Instituição profissional mediante convênio com Ordens, Sociedades Nacionais ou Conselhos, de acordo com pareceres deliberados pelo Conselho Nacional de Educação, têm reconhecimento profissional e, portanto, equivalerá a um Título de Pós-Graduação "Lato Sensu" com título de Especialização e será analisado para fins de Progressão Vertical, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - Histórico escolar contendo a relação das disciplinas, carga horária, de no mínimo 360 horas, nota ou conceito obtido pelo aluno;
II - Período em que o curso foi realizado e duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico.

Art. 25.   Os cursos oferecidos no Sistema de Ensino Regular em módulos , somente serão analisados para fins de Progressão Vertical, quando da conclusão do curso. Os módulos não poderão ser usados separadamente como Capacitação.

Seção II
Para Análise das Capacitações

Art. 26.  A Capacitação será analisada para fins de Progressão Vertical e/ou para fins de pontuação na Evolução da Qualificação desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - Ser previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, através da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - Tenha carga horária em conformidade com o Inciso IV do Art. 26 do Decreto 17.074 de 19/05/2010;
III - Tenha estrita compatibilidade com o cargo e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular;
IV - Deve ser utilizado no prazo máximo de 5 (cinco) anos , contado da data de conclusão até a data dos efeitos financeiros da Evolução Funcional .
Parágrafo Único.  A Secretaria Municipal de Recursos Humanos terá o prazo de dois a três meses , contados da data da solicitação, para emissão de parecer sobre o curso consultado.

Art. 27.   A Capacitação realizada pelos servidores dos Grupos G, H, I, J e K, para ser analisado para fins de Progressão Vertical, além do estabelecido no artigo anterior, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Ser realizado em nível de Pós-Graduação;
II - Apresentar prospecto de curso contendo a carga horária total, público alvo, período do curso, conteúdo programático e informações sobre a Instituição ministrante do curso.
Parágrafo Único.  A Capacitação que não atender ao disposto, neste artigo, será analisada somente para fins de pontuação na Evolução da Qualificação.

Art. 28.  O curso de capacitação apto para fins de pontuação na Evolução da Qualificação poderá ter sua carga horária somada até o limite de 72 horas, onde contará com a pontuação máxima de 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 1º  O curso de capacitação com carga horária acima de 72 horas, contará com a pontuação máxima prevista no artigo 7º desta Resolução, ou seja, 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 2º  O curso de Informática e Congresso serão aceitos em somatória de sua pontuação, independentemente de carga horária, até a pontuação máxima de 40 pontos, correspondente a peso 5,00.
§ 3º  O curso de capacitação concluído anteriormente a data de 30/03/2012 , será considerado em somatória, desde que atinja o mínimo de 20 horas.

Art. 29.   Certificados de estudos realizados sob o Regime de Estudante Especial e Estágio , não serão analisados para fins de Evolução Funcional.

Art. 30.  Para os certificados de Grupo de Estudo ou de Formação dos servidores do Magistério, somente será analisado para fins de pontuação na Evolução da Qualificação a carga horária de capacitação, excluindo-se as horas de projeto. (Revogado pela Resolução nº 01, de 15/02/2024-CTGC)

Art. 31.  A Capacitação obtida em Instituição estrangeira, para ser aceita para fins de Evolução Funcional, deverá ter tradução juramentada e histórico escolar ou programa do curso e será analisada pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, desde que a área de conhecimento do curso seja aplicada em território brasileiro e for compatível com as atividades desenvolvidas pelo servidor na municipalidade.
Parágrafo único.  A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderá, a qualquer momento, solicitar documentos complementares.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.   As Secretarias Municipais que desejarem ministrar cursos de capacitação aos servidores, bem como contratar empresas para tal finalidade, para fins de Evolução da Qualificação e Progressão Vertical somente poderão fazê-lo mediante validação da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, através da Secretaria Municipal de Recursos Humanos. Os seguintes critérios deverão ser observados:
I - Ser previamente validado pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras, através da Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
II - A Instituição ministrante, municipal ou externa, deverá apresentar Projeto de curso contendo a carga horária total, público alvo, período do curso, conteúdo programático e a qualificação do(s) ministrante(s).
§ 1º  A Secretaria Municipal de Recursos Humanos e a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras poderão, a qualquer tempo, requerer documentação complementar para análise do curso solicitado.
§ 2º  A Secretaria Municipal de Recursos Humanos terá o prazo de dois a três meses , contados da data da solicitação, para emissão de parecer sobre o curso consultado.

Art. 33.   Os cursos realizados pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos passarão a ser oferecidos em módulos e os certificados conterão histórico, carga horária e período de realização.

Art. 34.   Os servidores que ministrarem cursos na Administração Municipal receberão pontuação na Evolução da Qualificação, num total de 40 pontos.
Parágrafo Único.  Para que a pontuação seja obtida, o servidor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Recursos Humanos Projeto contendo as seguintes informações:
I - Conteúdo programático do curso;
II - Carga horária de no mínimo 20 horas;
III - Público alvo;
IV - Aula piloto;
V - Ministrar pelo menos quatro cursos , dentro do público alvo;
VI - Ter sido convidado pelo Secretário de sua pasta ou Diretor de Departamento para desenvolver e ministrar o curso;
VII - Documentos complementares que a Secretaria Municipal de Recursos Humanos solicitar para sua aprovação.

Art. 35. 
 
A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras publicará no Diário Oficial do Município a relação de servidores, cujos Títulos e/ou Capacitações foram deferidos e/ou indeferidos para fins de Progressão Vertical e Evolução da Qualificação.
Parágrafo único.  O servidor poderá recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras no prazo de 10 dias úteis , contados a partir da publicação do ato .

Art. 36.  Não serão aceitos outros documentos em substituição aos documentos exigidos nos artigos anteriores.

Art. 37.   Os médicos que atuam na especialidade de Clínico Geral e Medicina da Família e Comunidade e, que foram dispensados da exigência da Residência Médica ou Especialização prevista no Art. 1º da Lei 13.280 de 04/04/2008, somente terão direito a concorrer na Progressão Vertical após a entrega do Título de Requisito de Ingresso.

Art. 38.   Excepcionalmente para a primeira Progressão Vertical da Lei 12.985/07 serão aceitos os títulos protocolizados até o dia 03/02/2012 .
Parágrafo Único. Os servidores que já protocolizaram seus títulos, não precisam fazê-lo novamente.

Art. 39.   O Título obtido anteriormente às normas vigentes será analisado de acordo com os critérios estabelecidos à época de sua realização.

Art. 40.  
Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras.

Art. 41.  Ficam revogadas as Normativas relativas a certificados de capacitação dispostos na Resolução 03/08 , passando a vigorar as Normativas definidas nesta Resolução.

Campinas, 12 de janeiro de 2012
COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS



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