Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 25/11/2009 p.03)

Resolução substitutiva da Resolução 58, de 10/03/2005-Condepacc, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas em 05/01/2005, bem como suas duas retificações publicadas respectivamente em 19/03/2005 e em 21/04/2005 no Diário Oficial do Município de Campinas, conforme decisão do CONDEPACC em reunião de 27/08/2009.

Sr. Arthur Achilles Duarte de Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo nº 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal nº 9585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, conforme ata nº 376 da reunião do Colegiado de 27 de agosto de 2009, do qual é presidente,

RESOLVE:

Art. 1º  A Resolução nº 58, de 09 de dezembro de 2004 que dispõe sobre o tombamento dos TRAÇADOS URBANOS E CAMINHOS HISTÓRICOS E REMANESCENTES DOS DISTRITOS DE SOUSAS E DE JOAQUIM EGÍDIO, localizados na região leste da cidade de Campinas, passa a vigorar com a seguinte redação:

I  - Ruas tombadas em Sousas, destacadas nos mapas 01; 02; 03 e 04, em anexo:
1. Rua Conselheiro Antonio Prado, onde fica protegido o desenho do traçado (ver mapa 01).
2. Rua do Expedicionário, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 01).
3. Rua Cabo Oscar Rossim, onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de terra batida, no trecho da chácara Santo Antonio, nº 278, até o final do traçado (ver mapa 02).
4. Avenida Mário Garnero até a entrada do Loteamento Caminhos de San Conrado, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 03).
5. Rua Treze de Maio, onde fica protegido o desenho do traçado (ver mapa 03).
6. Rua 15 de Novembro, onde fica protegido o desenho do traçado (ver mapa 04).
7. Rua Jacinto Martinelli, trecho entre a Rua Conselheiro Antonio Prado e a Ponte Metálica, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 04).
8. Avenida Isabelita Vieira, no trecho entre a Rua Cabo Oscar Rossim e a Ponte Adhemar de Barros, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 04).
9. Rua Coronel Alfredo Augusto do Nascimento, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 04).
10. Rua Maneco Rosa onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de paralelepípedo do traçado (ver mapa 04).
11. Rua Monsenhor Emílio José Salim, no trecho entre a Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento até seu alargamento, a 30 metros após o cruzamento com a Rua Humaitá, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 04).
12. Rua Humaitá, no trecho entre o Rio Atibaia até aproximadamente 70 metros após o cruzamento com a Rua Dona Maria Aparecida Magalhães, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 04).
13. Rua Dona Maria Aparecida Magalhães, no trecho entre a Rua Cel. Alfredo A. do Nascimento até aproximadamente 10 metros após o cruzamento com a Rua Humaitá, onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de paralelepípedo do traçado (ver mapa 04).
14. Rua 7 de Setembro, onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de paralelepípedo do traçado (ver mapa 04).
15. Rua José Pedroso, onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de paralelepípedo do traçado (ver mapa 04).
16. Rua Siqueira Campos, no trecho entre a Rua Alfredo Augusto do Nascimento até o seu alargamento a 30 metros após o cruzamento com a Rua Humaitá, onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de paralelepípedo do traçado (ver mapa 04).

II - Ruas tombadas em Joaquim Egídio, destacadas no mapa 05, em anexo:
1. Rua Heitor Penteado, a partir da rua que delimita o quarteirão 01 até a Rua Professor Manoel Saturnino do Amaral, onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de paralelepípedo, do traçado.
2. Rua Professor Manoel Saturnino do Amaral, onde fica protegido o desenho do traçado.
3. Rua Professor Manoel Raimundo de Oliveira, onde fica protegido o desenho do traçado.
4. Rua Manoel Herculano da Silva Coelho, onde fica protegido o desenho do traçado.
5. Rua José Ignácio, onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de paralelepípedo, do traçado.
6. Rua Valentim dos Santos Carvalho, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado.
7. Estrada Municipal CAM 127, prolongamento da Rua Valentim dos Santos Carvalho até a ponte sobre o Rio Atibaia, divisa dos municípios de Campinas e Valinhos, onde fica protegido o desenho do traçado.

III - Imóveis tombados no distrito de Sousas com as respectivas fachadas, cobertura e volumetria protegidas, destacados nos mapas 01; 02; 03 e 04, em anexo:

 

1) RUA MANECO ROSA, Nº 53/59/65
(passa a ser identificado para todas as finalidades cabíveis, como Rua Treze de Maio, nº 04, esquina com Largo São Sebastião, nos 53/65, Quarteirão 04, lote 5A - Distrito de Sousas de acordo com o Comunicado s/nº , de 28/08/2013-Condepacc)

QUARTEIRÃO 04
(PAL.DAS INDÚSTRIAS)

LOTES 03/05

2) RUA MANECO ROSA, Nº 08

QUARTEIRÃO 05

LOTE 05A

3) RUA MANECO ROSA, Nº 09/11

QUARTEIRÃO 04

LOTE 02

4) RUA MANECO ROSA, Nº 15

QUARTEIRÃO 04

LOTE 02

5) RUA MANECO ROSA, Nº 16

QUARTEIRÃO 05

LOTE 05

6) RUA MANECO ROSA, Nº 30

QUARTEIRÃO 05

LOTE 04

7) RUA MANECO ROSA, Nº 55/63

QUARTEIRÃO 07

LOTE 01

8) RUA MANECO ROSA, Nº 79

QUARTEIRÃO 04

LOTE 04

9) RUA MANECO ROSA, Nº 97

QUARTEIRÃO 04

LOTE 03

10) RUA MANECO ROSA, Nº 103

QUARTEIRÃO 04

LOTE 02

11) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 62

QUARTEIRÃO 09

LOTE 03

12) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 66

QUARTEIRÃO 09

LOTE 04

13) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 70/72

QUARTEIRÃO 09

LOTE 05

14) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 78

QUARTEIRÃO 09

LOTE 06

15) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 82

QUARTEIRÃO 09

LOTE 07

16) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 88

QUARTEIRÃO 09

LOTE 08

17) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 91/95

QUARTEIRÃO 07

LOTE 05

18) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 96

QUARTEIRÃO 09

LOTE 09

19) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 101

QUARTEIRÃO 07

LOTE 06

20) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 107

QUARTEIRÃO 07

LOTE 07

21) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 115

QUARTEIRÃO 07

LOTE 08

22) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 129

QUARTEIRÃO 07

LOTE 10A

23) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 136

QUARTEIRÃO 10

LOTE 16

24) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 137

QUARTEIRÃO 07

LOTE 10

25) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 151

QUARTEIRÃO 07

LOTE 11

26) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 172

QUARTEIRÃO 10

LOTE 08

27) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 180

QUARTEIRÃO 10

LOTE 07

28) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 183

QUARTEIRÃO 07

LOTE 12

29) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 291

QUARTEIRÃO 07

LOTE 20

30) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 342

QUARTEIRÃO 16

LOTE GL 46 - 05

31) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 348

QUARTEIRÃO 16

LOTE GL 46 - 05

32) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 355

QUARTEIRÃO 07

LOTE GL 53

33) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 365

QUARTEIRÃO 07

LOTE GL 53

34) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 412

QUARTEIRÃO 16

LOTE GL 46

35) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 422

QUARTEIRÃO 16

LOTE GL 46

36) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 426

QUARTEIRÃO 16

LOTE GL 46

37) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 432

QUARTEIRÃO 16

LOTE GL 46

38) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 442

QUARTEIRÃO 16

LOTE GL 46

39) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 1052

QUARTEIRÃO 16

LOTE FAZ.BUFARAH

40) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 1062

QUARTEIRÃO 16

LOTE FAZ.BUFARAH

41) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 17

QUARTEIRÃO 10

LOTE 16

42) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 23/27

QUARTEIRÃO 10

LOTE 10

43) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 31/37

QUARTEIRÃO 10

LOTE 03

44) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 55

QUARTEIRÃO 10

LOTE 14

45) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 73

QUARTEIRÃO 10

LOTE 01

46) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 102/104

QUARTEIRÃO 12

LOTE 02

47) RUA JOSÉ PEDROSO, Nº 10

QUARTEIRÃO 09

LOTE 09

48) RUA JOSÉ PEDROSO, Nº 18

QUARTEIRÃO 09

LOTE 09A

49) RUA 7 DE SETEMBRO, Nº 41

QUARTEIRÃO 09

LOTE 01

50) RUA 7 DE SETEMBRO, Nº 66

QUARTEIRÃO 12

LOTE 14

51) RUA 7 DE SETEMBRO, Nº 74

QUARTEIRÃO 12

LOTE 07A

52) RUA HUMAITÁ, Nº 144

QUARTEIRÃO 15

LOTE 12

53) RUA HUMAITÁ, Nº 172

QUARTEIRÃO 15

LOTE 14

54) RUA MONS. EMÍLIO JOSÉ SALIM, Nº 683/690

QUARTEIRÃO 13

SUBESTAÇÃO CPFL

55) RUA ANTONIO IÓRIO, Nº37

QUARTEIRÃO 20

LOTE 17

56) RUA ANTONIO IÓRIO, Nº71

QUARTEIRÃO 20

LOTE 20

57) RUA ANTONIO IÓRIO, Nº 81

QUARTEIRÃO 20

LOTE 21

58) RUA ANTONIO IÓRIO, Nº 91

QUARTEIRÃO 20

LOTE 22

59) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº 243/245

QUARTEIRÃO 27

LOTE 02

60) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº 251/257

QUARTEIRÃO 27

LOTE 03

61) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº 271

QUARTEIRÃO 27

LOTE 05

62) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº279

QUARTEIRÃO 27

LOTE 04

63) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº 321

QUARTEIRÃO 26

LOTE 06

64) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº 329

QUARTEIRÃO 26

LOTE 07

65) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº 341

QUARTEIRÃO 26

LOTE 08

66) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº 351

QUARTEIRÃO 26

LOTE 09

67) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº 361

QUARTEIRÃO 26

LOTE 10

68) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº 381

QUARTEIRÃO 26

LOTE 11

69) RUA CABO OSCAR ROSSIM, Nº 255

QUARTEIRÃO 23

LOTE GL 113

70) RUA DO EXPEDICIONÁRIO, Nº 570

QUARTEIRÃO 21

LOTE GL 75

71) RUA DO EXPEDICIONÁRIO, Nº 596

QUARTEIRÃO 21

LOTE 01

72) RUA DO EXPEDICIONÁRIO, Nº 656

QUARTEIRÃO 21

LOTE GL 73 E 74

73) RUA DO EXPEDICIONÁRIO, Nº 714

QUARTEIRÃO 21

LOTE GL 72

74) RUA 13 DE MAIO, Nº 136

QUARTEIRÃO 04

LOTE 07

75) RUA 13 DE MAIO, Nº 146

QUARTEIRÃO 02

LOTE S/Nº

76) RUA 13 DE MAIO, Nº 158

QUARTEIRÃO 02

LOTE S/Nº

77) RUA 13 DE MAIO, Nº 175

QUARTEIRÃO 01

LOTE S/Nº

78) RUA 13 DE MAIO, Nº 191

QUARTEIRÃO 01

LOTE S/Nº

79) RUA 13 DE MAIO, Nº 363

QUARTEIRÃO 01

LOTE S/Nº


IV - 
Imóveis tombados no distrito de Joaquim Egídio com as respectivas fachadas, cobertura e volumetria protegidas, destacados no mapa 05, em anexo:

1) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1082

QUARTEIRÃO 01

LOTE S/Nº

2) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1092

QUARTEIRÃO 01

LOTE S/Nº

3) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1113

QUARTEIRÃO 03

LOTE 07

4) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1163

QUARTEIRÃO 03

LOTE 12

5) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1173

QUARTEIRÃO 03

LOTE 12

6) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1179

QUARTEIRÃO 03

LOTE 13

7) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1200

QUARTEIRÃO 05

LOTE S/Nº

8) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1219

QUARTEIRÃO 03

LOTE 15A

9) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1233

QUARTEIRÃO 03

LOTE 17

10) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1239

QUARTEIRÃO 03

LOTE 17

11) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1244

QUARTEIRÃO 05

LOTE S/Nº

12) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1260

QUARTEIRÃO 05

LOTE S/Nº

13) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1285

QUARTEIRÃO 03

LOTE S/Nº

14) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1300

QUARTEIRÃO 05

LOTE 17B

15) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1303

QUARTEIRÃO 03

LOTE S/Nº

16) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1407

QUARTEIRÃO 03

LOTE 3B

17) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1425

QUARTEIRÃO 03

(CASA SEDE E DE COLONOS DA ANTIGA FAZENDA SÃO LUCIANO)

18) RUA MANOEL SATURNINO DO AMARAL, Nº 29

QUARTEIRÃO 07

(ANTIGOS ARMAZÉM E RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA TAVARES)

19) RUA MANOEL HERCULANO DA S. COELHO, Nº 15

QUARTEIRÃO 06

(ANTIGOS ARMAZÉM E RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA VICENTINI)


§ 1º  
Qualquer intervenção pretendida nos bens tombados por esta resolução, nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio listados nos incisos I; II; III e IV acima deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 2º  Os bens tombados pela presente resolução continuam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  As áreas envoltórias dos bens tombados constantes do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 ficam delimitadas como segue:
I - A área envoltória dos traçados tombados nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, artigo 1º, incisos I e II, será zero.
II - A área envoltória dos imóveis tombados no distrito de Sousas, artigo 1º, inciso III, representativos do período de sua formação (1830-1889) fica delimitada conforme os quarteirões e respectivos lotes inseridos listados a seguir, destacada no mapa 06, em anexo:
QUARTEIRÃO 03: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 04: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 05: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 06: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 07: LOTES 01; 01 B; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10 A; 10; 11; 12; 12 A; 12 B; 13; 16; 17; 18 A; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26.
QUARTEIRÃO 08: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 09: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 10: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 11: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 12: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 13: LOTES 02; 03; 04.
QUARTEIRÃO 14: LOTES 01; 02 A; 02 B; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; COM FRENTE PARA A RUA HUMAITÁ.
QUARTEIRÃO 15: LOTES 02; 03; 04; 05; COM FRENTE PARA A RUA HUMAITÁ.
QUARTEIRÃO 17: TODOS OS LOTES ATÉ O RIBEIRÃO DOS PIRES.
QUARTEIRÃO 18: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 24: TODOS OS LOTES.

III - A área envoltória dos imóveis tombados no distrito de Joaquim Egídio, artigo 1º, inciso IV, fica delimitada conforme os quarteirões e respectivos lotes inseridos listado a seguir, destacada no mapa 07, em anexo:
1. QUARTEIRÃO 01: LOTES 21; 01; 02; 03.
2. QUARTEIRÃO 03: LOTES 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; 13; 13A; 14; 15; 15 A; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; GL. 03; GL 3A; GL 3B; GL 3C; GL 3D.
3. QUARTEIRÃO 04: LOTE 16.
4. QUARTEIRÃO 05: LOTES 10; 11; 12; (COM FRENTE PARA A RUA JOSÉ IGNÁCIO); 13; 13A; 13B; 14; 15; 16; 17; 18; 19; (COM FRENTE PARA A RUA DR. HEITOR PENTEADO).

Art. 3º  As áreas envoltórias em Sousas e em Joaquim Egídio delimitadas no artigo 2º, incisos II e III, desta resolução ficam regulamentadas quanto ao uso e ocupação, como segue:

I - As novas construções que ocorrerem nos quarteirões inseridos na área envoltória no distrito de Sousas definida no artigo 2º, inciso II, desta resolução (ver mapa 06), deverão obedecer às seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 9,00 (nove) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8 %.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000m².
  

II - As novas construções que ocorrerem nos quarteirões inseridos na área envoltória no distrito de Joaquim Egídio definida no artigo 2º, inciso III, desta resolução (ver mapa 07), deverão obedecer às seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 8,00 (oito) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8%.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000 m².
  

III - Fica proibido nas áreas envoltórias dos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio definidas no artigo 2º desta resolução (ver mapas 06 e 07), a instalação de painéis de outdoor, totens publicitários e torres de antenas.   

IV - Os anúncios publicitários nos imóveis tombados listados no artigo 1º desta resolução nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio (ver mapas 01 a 05) deverão ter seus projetos de instalação analisados e aprovados pelo CONDEPACC.   

V - Os anúncios publicitários instalados nas fachadas dos imóveis inseridos nas áreas envoltórias dos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio definidas no artigo 2º desta resolução (ver mapas 06 e 07) deverão veicular exclusivamente:
1.  anúncios indicativos paralelos à fachada;
2.  anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras aplicadas.
  

VI - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão:
a) apresentar altura máxima de 0,80 metro (oitenta centímetros);
b) preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que foi fixado, faixa com 0,25 metro (vinte e cinco centímetros);
c) estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
d) estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
e) ter espessura máxima de 0,20 metro (vinte centímetros) a contar da fachada;
f) se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
g) se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação.
  

VII - Não será admitida a instalação de publicidade nas áreas envoltórias de Sousas e de Joaquim Egídio (mapas 06 e 07):
1.  em imóveis residenciais;
2.  na cobertura das edificações;
3.  em toldos;
4.  em marquises;
5.  nas empenas cegas;
6.  em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7.  em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica.
  

VIII - Fica proibido nos imóveis inseridos nas áreas envoltórias de Sousas e de Joaquim Egídio (mapas 06 e 07) o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação. 
Art. 3º  As áreas envoltórias em Sousas e em Joaquim Egídio delimitadas no artigo 2º, incisos II e III, desta resolução ficam regulamentadas quanto ao uso e ocupação, como segue: (nova redação de acordo com a retificação de 06/05/2010)
I - As novas construções que ocorrerem nos quarteirões inseridos na área envoltória no distrito de Sousas definida no artigo 2º, inciso II, desta resolução (ver mapa 06), deverão obedecer às seguintes restrições: 
a) gabarito de altura de até 9,00 (nove) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8 %.

b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000m².
II - As novas construções que ocorrerem nos quarteirões inseridos na área envoltória no distrito de Joaquim Egídio definida no artigo 2º, inciso III, desta resolução (ver mapa 07), deverão obedecer às seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 8,00 (oito) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8%.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000 m².
III - Fica proibido nas áreas envoltórias dos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio definidas no artigo 2º desta resolução (ver mapas 06 e 07), a instalação de painéis de "outdoor", totens publicitários e torres de antenas.
IV - Os anúncios publicitários nos imóveis tombados listados no artigo 1º desta resolução nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio (ver mapas 01 a 05) deverão ter seus projetos de instalação analisados e aprovados pelo CONDEPACC.
V - Os anúncios publicitários instalados nas fachadas dos imóveis inseridos nas áreas envoltórias dos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio definidas no artigo 2º desta resolução (ver mapas 06 e 07) deverão veicular exclusivamente: 
1.  anúncios indicativos paralelos à fachada;
2.  anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras aplicadas.
VI - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão: 
a) apresentar altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros);

b) preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que foi fixado, faixa com 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c) estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
d) estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
e) ter espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a contar da fachada;
f) se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
g) se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação.
VII - Não será admitida a instalação de publicidade nas áreas envoltórias de Sousas e de Joaquim Egídio (mapas 06 e 07): 
1.  em imóveis residenciais;
2.  na cobertura das edificações;
3.  em toldos;
4.  em marquises;
5.  nas empenas cegas;
6.  em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7.  em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica.
VIII - Fica proibido nos imóveis inseridos nas áreas envoltórias de Sousas e de Joaquim Egídio (mapas 06 e 07) o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação. 
IX - Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado da edificação, para iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada.
X - Desde que compatíveis com a arquitetura do edifício, serão admitidos anúncios paralelos à fachada na forma de letreiros aplicados, letra por letra diretamente sobre a fachada. 
XI - Serão admitidos anúncios publicitários em imóveis não edificados, somente e desde que:
a) tenham área máxima de exposição de 15m² (quinze metros quadrados);

b) tenham altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) a contar do passeio público e altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
c) apresentem projeção horizontal inteiramente contida dentro dos limites do imóvel;
d) mantenham recuo mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais e de fundos do imóvel;
e) se paralelo à testada do imóvel, mantenham distância mínima de 1,00m (um metro) da extremidade lateral do anúncio mais próximo;
f) não estejam instalados em sobreposição a outro anúncio.

Art. 4º  Fazem parte desta resolução os mapas 01; 02; 03; 04 e 05 de identificação e localização dos bens tombados - os traçados e os imóveis nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio e das áreas envoltórias, respectivamente, mapas 06 e 07.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação substituindo a redação da Resolução de nº 58 de 09 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas em 05 de janeiro de 2005, bem como de suas duas retificações publicadas no Diário Oficial do Município de Campinas em 19 de março de 2005 e em 21de abril de 2005, revogadas as disposições e medidas administrativas em contrário.

Campinas, 23 de novembro de 2009

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
Secretário Municipal de Cultura e Presidente do CONDEPACC



  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...