Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 91, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 25/11/2009 p.03)
Resolução substitutiva da Resolução 58, de 10/03/2005-Condepacc, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas em 05/01/2005, bem como suas duas retificações publicadas respectivamente em 19/03/2005 e em 21/04/2005 no Diário Oficial do Município de Campinas, conforme decisão do CONDEPACC em reunião de 27/08/2009.
Sr. Arthur Achilles Duarte de Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo nº 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal nº 9585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, conforme ata nº 376 da reunião do Colegiado de 27 de agosto de 2009, do qual é presidente,
RESOLVE:
I - Ruas tombadas em Sousas, destacadas nos mapas 01; 02; 03 e 04, em anexo:
1. Rua Conselheiro Antonio Prado, onde fica protegido o desenho do traçado (ver mapa 01).
2. Rua do Expedicionário, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 01).
3. Rua Cabo Oscar Rossim, onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de terra batida, no trecho da chácara Santo Antonio, nº 278, até o final do traçado (ver mapa 02).
4. Avenida Mário Garnero até a entrada do Loteamento Caminhos de San Conrado, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 03).
5. Rua Treze de Maio, onde fica protegido o desenho do traçado (ver mapa 03).
6. Rua 15 de Novembro, onde fica protegido o desenho do traçado (ver mapa 04).
7. Rua Jacinto Martinelli, trecho entre a Rua Conselheiro Antonio Prado e a Ponte Metálica, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 04).
8. Avenida Isabelita Vieira, no trecho entre a Rua Cabo Oscar Rossim e a Ponte Adhemar de Barros, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 04).
9. Rua Coronel Alfredo Augusto do Nascimento, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado (ver mapa 04).
II - Ruas tombadas em Joaquim Egídio, destacadas no mapa 05, em anexo:
1. Rua Heitor Penteado, a partir da rua que delimita o quarteirão 01 até a Rua Professor Manoel Saturnino do Amaral, onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de paralelepípedo, do traçado.
2. Rua Professor Manoel Saturnino do Amaral, onde fica protegido o desenho do traçado.
3. Rua Professor Manoel Raimundo de Oliveira, onde fica protegido o desenho do traçado.
4. Rua Manoel Herculano da Silva Coelho, onde fica protegido o desenho do traçado.
5. Rua José Ignácio, onde ficam protegidos o desenho, a largura e a pavimentação de paralelepípedo, do traçado.
6. Rua Valentim dos Santos Carvalho, onde ficam protegidos o desenho e a largura do traçado.
7. Estrada Municipal CAM 127, prolongamento da Rua Valentim dos Santos Carvalho até a ponte sobre o Rio Atibaia, divisa dos municípios de Campinas e Valinhos, onde fica protegido o desenho do traçado.
III - Imóveis tombados no distrito de Sousas com as respectivas fachadas, cobertura e volumetria protegidas, destacados nos mapas 01; 02; 03 e 04, em anexo:
1) RUA MANECO ROSA, Nº 53/59/65 | QUARTEIRÃO 04 | LOTES 03/05 |
2) RUA MANECO ROSA, Nº 08 | QUARTEIRÃO 05 | LOTE 05A |
3) RUA MANECO ROSA, Nº 09/11 | QUARTEIRÃO 04 | LOTE 02 |
4) RUA MANECO ROSA, Nº 15 | QUARTEIRÃO 04 | LOTE 02 |
5) RUA MANECO ROSA, Nº 16 | QUARTEIRÃO 05 | LOTE 05 |
6) RUA MANECO ROSA, Nº 30 | QUARTEIRÃO 05 | LOTE 04 |
7) RUA MANECO ROSA, Nº 55/63 | QUARTEIRÃO 07 | LOTE 01 |
8) RUA MANECO ROSA, Nº 79 | QUARTEIRÃO 04 | LOTE 04 |
9) RUA MANECO ROSA, Nº 97 | QUARTEIRÃO 04 | LOTE 03 |
| QUARTEIRÃO 04 | LOTE 02 |
| QUARTEIRÃO 09 | LOTE 03 |
| QUARTEIRÃO 09 | LOTE 04 |
| QUARTEIRÃO 09 | LOTE 05 |
| QUARTEIRÃO 09 | LOTE 06 |
| QUARTEIRÃO 09 | LOTE 07 |
| QUARTEIRÃO 09 | LOTE 08 |
| QUARTEIRÃO 07 | LOTE 05 |
| QUARTEIRÃO 09 | LOTE 09 |
| QUARTEIRÃO 07 | LOTE 06 |
20) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 107 | QUARTEIRÃO 07 | LOTE 07 |
21) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 115 | QUARTEIRÃO 07 | LOTE 08 |
22) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 129 | QUARTEIRÃO 07 | LOTE 10A |
23) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 136 | QUARTEIRÃO 10 | LOTE 16 |
24) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 137 | QUARTEIRÃO 07 | LOTE 10 |
25) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 151 | QUARTEIRÃO 07 | LOTE 11 |
26) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 172 | QUARTEIRÃO 10 | LOTE 08 |
27) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 180 | QUARTEIRÃO 10 | LOTE 07 |
28) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 183 | QUARTEIRÃO 07 | LOTE 12 |
29) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 291 | QUARTEIRÃO 07 | LOTE 20 |
30) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 342 | QUARTEIRÃO 16 | LOTE GL 46 - 05 |
31) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 348 | QUARTEIRÃO 16 | LOTE GL 46 - 05 |
32) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 355 | QUARTEIRÃO 07 | LOTE GL 53 |
33) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 365 | QUARTEIRÃO 07 | LOTE GL 53 |
34) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 412 | QUARTEIRÃO 16 | LOTE GL 46 |
35) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 422 | QUARTEIRÃO 16 | LOTE GL 46 |
36) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 426 | QUARTEIRÃO 16 | LOTE GL 46 |
37) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 432 | QUARTEIRÃO 16 | LOTE GL 46 |
38) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 442 | QUARTEIRÃO 16 | LOTE GL 46 |
39) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 1052 | QUARTEIRÃO 16 | LOTE FAZ.BUFARAH |
40) RUA CEL. ALFREDO A. DO NASCIMENTO, Nº 1062 | QUARTEIRÃO 16 | LOTE FAZ.BUFARAH |
41) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 17 | QUARTEIRÃO 10 | LOTE 16 |
42) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 23/27 | QUARTEIRÃO 10 | LOTE 10 |
43) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 31/37 | QUARTEIRÃO 10 | LOTE 03 |
44) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 55 | QUARTEIRÃO 10 | LOTE 14 |
45) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 73 | QUARTEIRÃO 10 | LOTE 01 |
46) RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 102/104 | QUARTEIRÃO 12 | LOTE 02 |
47) RUA JOSÉ PEDROSO, Nº 10 | QUARTEIRÃO 09 | LOTE 09 |
48) RUA JOSÉ PEDROSO, Nº 18 | QUARTEIRÃO 09 | LOTE 09A |
49) RUA 7 DE SETEMBRO, Nº 41 | QUARTEIRÃO 09 | LOTE 01 |
50) RUA 7 DE SETEMBRO, Nº 66 | QUARTEIRÃO 12 | LOTE 14 |
51) RUA 7 DE SETEMBRO, Nº 74 | QUARTEIRÃO 12 | LOTE 07A |
52) RUA HUMAITÁ, Nº 144 | QUARTEIRÃO 15 | LOTE 12 |
53) RUA HUMAITÁ, Nº 172 | QUARTEIRÃO 15 | LOTE 14 |
54) RUA MONS. EMÍLIO JOSÉ SALIM, Nº 683/690 | QUARTEIRÃO 13 | SUBESTAÇÃO CPFL |
55) RUA ANTONIO IÓRIO, Nº37 | QUARTEIRÃO 20 | LOTE 17 |
56) RUA ANTONIO IÓRIO, Nº71 | QUARTEIRÃO 20 | LOTE 20 |
57) RUA ANTONIO IÓRIO, Nº 81 | QUARTEIRÃO 20 | LOTE 21 |
58) RUA ANTONIO IÓRIO, Nº 91 | QUARTEIRÃO 20 | LOTE 22 |
59) RUA CONSELHEIRO ANTONIO PRADO, Nº 243/245 | QUARTEIRÃO 27 | LOTE 02 |
| QUARTEIRÃO 27 | LOTE 03 |
| QUARTEIRÃO 27 | LOTE 05 |
| QUARTEIRÃO 27 | LOTE 04 |
| QUARTEIRÃO 26 | LOTE 06 |
| QUARTEIRÃO 26 | LOTE 07 |
| QUARTEIRÃO 26 | LOTE 08 |
| QUARTEIRÃO 26 | LOTE 09 |
| QUARTEIRÃO 26 | LOTE 10 |
| QUARTEIRÃO 26 | LOTE 11 |
| QUARTEIRÃO 23 | LOTE GL 113 |
| QUARTEIRÃO 21 | LOTE GL 75 |
| QUARTEIRÃO 21 | LOTE 01 |
| QUARTEIRÃO 21 | LOTE GL 73 E 74 |
| QUARTEIRÃO 21 | LOTE GL 72 |
| QUARTEIRÃO 04 | LOTE 07 |
| QUARTEIRÃO 02 | LOTE S/Nº |
| QUARTEIRÃO 02 | LOTE S/Nº |
| QUARTEIRÃO 01 | LOTE S/Nº |
| QUARTEIRÃO 01 | LOTE S/Nº |
| QUARTEIRÃO 01 | LOTE S/Nº |
IV - Imóveis tombados no distrito de Joaquim Egídio com as respectivas fachadas, cobertura e volumetria protegidas, destacados no mapa 05, em anexo:
1) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1082 | QUARTEIRÃO 01 | LOTE S/Nº |
2) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1092 | QUARTEIRÃO 01 | LOTE S/Nº |
3) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1113 | QUARTEIRÃO 03 | LOTE 07 |
4) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1163 | QUARTEIRÃO 03 | LOTE 12 |
5) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1173 | QUARTEIRÃO 03 | LOTE 12 |
6) RUA HEITOR PENTEADO, Nº 1179 | QUARTEIRÃO 03 | LOTE 13 |
7) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1200 | QUARTEIRÃO 05 | LOTE S/Nº |
8) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1219 | QUARTEIRÃO 03 | LOTE 15A |
9) RUA DR. HEITOR PENTEADO, Nº 1233 | QUARTEIRÃO 03 | LOTE 17 |
| QUARTEIRÃO 03 | LOTE 17 |
| QUARTEIRÃO 05 | LOTE S/Nº |
| QUARTEIRÃO 05 | LOTE S/Nº |
| QUARTEIRÃO 03 | LOTE S/Nº |
| QUARTEIRÃO 05 | LOTE 17B |
| QUARTEIRÃO 03 | LOTE S/Nº |
| QUARTEIRÃO 03 | LOTE 3B |
| QUARTEIRÃO 03 | (CASA SEDE E DE COLONOS DA ANTIGA FAZENDA SÃO LUCIANO) |
| QUARTEIRÃO 07 | (ANTIGOS ARMAZÉM E RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA TAVARES) |
| QUARTEIRÃO 06 | (ANTIGOS ARMAZÉM E RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA VICENTINI) |
§ 1º Qualquer intervenção pretendida nos bens tombados por esta resolução, nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio listados nos incisos I; II; III e IV acima deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 2º Os bens tombados pela presente resolução continuam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.
I - A área envoltória dos traçados tombados nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, artigo 1º, incisos I e II, será zero.
II - A área envoltória dos imóveis tombados no distrito de Sousas, artigo 1º, inciso III, representativos do período de sua formação (1830-1889) fica delimitada conforme os quarteirões e respectivos lotes inseridos listados a seguir, destacada no mapa 06, em anexo:
QUARTEIRÃO 03: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 04: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 05: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 06: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 07: LOTES 01; 01 B; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10 A; 10; 11; 12; 12 A; 12 B; 13; 16; 17; 18 A; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26.
QUARTEIRÃO 08: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 09: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 10: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 11: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 12: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 13: LOTES 02; 03; 04.
QUARTEIRÃO 14: LOTES 01; 02 A; 02 B; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; COM FRENTE PARA A RUA HUMAITÁ.
QUARTEIRÃO 15: LOTES 02; 03; 04; 05; COM FRENTE PARA A RUA HUMAITÁ.
QUARTEIRÃO 17: TODOS OS LOTES ATÉ O RIBEIRÃO DOS PIRES.
QUARTEIRÃO 18: TODOS OS LOTES.
QUARTEIRÃO 24: TODOS OS LOTES.
III - A área envoltória dos imóveis tombados no distrito de Joaquim Egídio, artigo 1º, inciso IV, fica delimitada conforme os quarteirões e respectivos lotes inseridos listado a seguir, destacada no mapa 07, em anexo:
1. QUARTEIRÃO 01: LOTES 21; 01; 02; 03.
2. QUARTEIRÃO 03: LOTES 01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; 13; 13A; 14; 15; 15 A; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; GL. 03; GL 3A; GL 3B; GL 3C; GL 3D.
3. QUARTEIRÃO 04: LOTE 16.
4. QUARTEIRÃO 05: LOTES 10; 11; 12; (COM FRENTE PARA A RUA JOSÉ IGNÁCIO);
a) gabarito de altura de até 9,00 (nove) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8 %.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000m².
a) gabarito de altura de até 8,00 (oito) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8%.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000 m².
1. anúncios indicativos paralelos à fachada;
2. anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras aplicadas.
a) apresentar altura máxima de 0,80 metro (oitenta centímetros);
b) preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que foi fixado, faixa com 0,25 metro (vinte e cinco centímetros);
c) estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
d) estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
e) ter espessura máxima de 0,20 metro (vinte centímetros) a contar da fachada;
f) se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
g) se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação.
1. em imóveis residenciais;
2. na cobertura das edificações;
3. em toldos;
4. em marquises;
5. nas empenas cegas;
6. em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7. em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica.
I - As novas construções que ocorrerem nos quarteirões inseridos na área envoltória no distrito de Sousas definida no artigo 2º, inciso II, desta resolução (ver mapa 06), deverão obedecer às seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 9,00 (nove) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8 %.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000m².
II - As novas construções que ocorrerem nos quarteirões inseridos na área envoltória no distrito de Joaquim Egídio definida no artigo 2º, inciso III, desta resolução (ver mapa 07), deverão obedecer às seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 8,00 (oito) metros medidos a partir da soleira da porta de entrada da edificação até o ponto mais alto da construção, podendo haver acréscimo de um pavimento motivado pelo desnível maior ou igual a 8%.
b) área permeável mínima de 20% da área total do lote para lotes de até 250,00 m²; de 25% da área total do lote para lotes entre 251,00 m² e 1000 m²; e de 35% da área total do lote para lotes acima de 1000 m².
III - Fica proibido nas áreas envoltórias dos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio definidas no artigo 2º desta resolução (ver mapas 06 e 07), a instalação de painéis de "outdoor", totens publicitários e torres de antenas.
IV - Os anúncios publicitários nos imóveis tombados listados no artigo 1º desta resolução nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio (ver mapas 01 a 05) deverão ter seus projetos de instalação analisados e aprovados pelo CONDEPACC.
V - Os anúncios publicitários instalados nas fachadas dos imóveis inseridos nas áreas envoltórias dos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio definidas no artigo 2º desta resolução (ver mapas 06 e 07) deverão veicular exclusivamente:
1. anúncios indicativos paralelos à fachada;
2. anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras aplicadas.
VI - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão:
a) apresentar altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros);
b) preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que foi fixado, faixa com 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c) estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
d) estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
e) ter espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a contar da fachada;
f) se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
g) se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação.
VII - Não será admitida a instalação de publicidade nas áreas envoltórias de Sousas e de Joaquim Egídio (mapas 06 e 07):
1. em imóveis residenciais;
2. na cobertura das edificações;
3. em toldos;
4. em marquises;
5. nas empenas cegas;
6. em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7. em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica.
VIII - Fica proibido nos imóveis inseridos nas áreas envoltórias de Sousas e de Joaquim Egídio (mapas 06 e 07) o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação.
IX - Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado da edificação, para iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada.
X - Desde que compatíveis com a arquitetura do edifício, serão admitidos anúncios paralelos à fachada na forma de letreiros aplicados, letra por letra diretamente sobre a fachada.
XI - Serão admitidos anúncios publicitários em imóveis não edificados, somente e desde que:
a) tenham área máxima de exposição de 15m² (quinze metros quadrados);
b) tenham altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) a contar do passeio público e altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
c) apresentem projeção horizontal inteiramente contida dentro dos limites do imóvel;
d) mantenham recuo mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais e de fundos do imóvel;
e) se paralelo à testada do imóvel, mantenham distância mínima de 1,00m (um metro) da extremidade lateral do anúncio mais próximo;
f) não estejam instalados em sobreposição a outro anúncio.
Campinas, 23 de novembro de 2009
ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
Secretário Municipal de Cultura e Presidente do CONDEPACC
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