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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Retificação da Resolução nº 58 de 10 de março de 2005, publicada no Diário Oficial do Município de 19,22 e 23 de março de 2005.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 10 DE MARÇO DE 2005

(Publicação DOM 21/04/2005 p.09)

SUBSTITUÍDA pela Resolução nº 91 , de 23/11/2009-Condepacc
Ver retificação de 10/03/2005  

Prof. Rogério Cezar de Cerqueira Leite, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é Presidente, e em respeito aos artigos 62 e 63 da Lei 9605/98,

RESOLVE :   

Art. 1º  Ficam tombados os "TRAÇADOS URBANOS E CAMINHOS HISTÓRICOS E REMANESCENTES DOS DISTRITOS DE SOUSAS E DE JOAQUIM EGÍDIO", localizados na região leste da cidade de Campinas, compostos por:

I - Ruas em Sousas, a serem preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1):
1. Rua Conselheiro Antonio Prado;
2. Ruas dos Expedicionários;
3. Rua 15 de Novembro
4. Rua Jacinto Martinelli, trecho entre a rua Conselheiro Antonio Prado e a ponte metálica;
5. Avenida Isabelita Vieira, trecho entre a rua Cabo Oscar Rossim e a ponte Adhemar de Barros;
6. Rua Cabo Oscar Rossim;
7. Rua Monsenhor Emílio José Salim, trecho entre a rua Cel. Alfredo A. do Nascimento até seu alargamento (a 30,00 (trinta) metros da Rua Humaitá);
8. Rua Humaitá, trecho entre o rio Atibaia e aproximadamente 70,00 (setenta) metros a partir da Rua Dona Maria A. Magalhães;
9. Rua Dona Maria A. Magalhães, trecho entre a rua Cel. Alfredo A. do Nascimento e aproximadamente 10,00 (dez) metros a partir da Rua Humaitá;
10. Rua 7 de setembro;
11. Rua José Pedroso;
12. Rua Siqueira Campos, trecho entre a rua Cel. Alfredo A. do Nascimento até o seu alargamento (30,00 (trinta) metros da rua Humaitá);
13. Avenida Mário Garnero até a entrada do Loteamento Caminhos de San Conrado;
14. Rua Maneco Rosa;
15. Rua 13 de maio;
16. Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento;

II - Ruas em Joaquim Egídio, a serem preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1):
1. Rua Heitor Penteado até a rua Manoel Saturnino do Amaral;
2. Rua Manoel Saturnino do Amaral;
3. Rua Manoel Raimundo de Oliveira;
4. Rua José Ignácio;
5. Rua Valentim dos Santos Carvalho;
6. Estrada Municipal CAM-127, prolongamento da Rua Valentim dos Santos Carvalho até a ponte sobre o rio Atibaia, divisa dos municípios de Campinas e Valinhos;
7. Rua Professor Manoel Herculano da Silva Coelho;

III - Imóveis remanescentes em Sousas:
1. Representativos do Período de Formação (1830-1889), a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):
a) Rua Maneco Rosa: números 53, 59 e 65 ("Palácio das Indústrias"), 08, 09, 15, 16, 30, 55, 63, 79, 97 e 103;
b) Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento: números 62, 66, 70, 72, 78, 82, 88, 95, 96, 101, 107, 115, 129, 136, 137, 151, 172 e 180;
c) Rua Siqueira Campos: números 17, 23, 27, 31, 55 e 73;
d) Rua José Pedroso: números 10 e 18;
2. Representativos do Período entre os anos de 1889 a 1896, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):
a) Rua 7 de setembro: números 41("Clube Recreativo Sousense"), 66 e 74;
b) Rua Siqueira Campos: número 104;
3. Representativos do Período entre os anos de 1896 a 1929:
a) Rua Humaitá: número 144, a ser preservado pelo Grau de Proteção 2 (GP2), número 172 ("Sociedade Italiana Lavoro e Progresso"), a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
b) Rua Monsenhor Emílio José Salim: número 683/690 ("Usina de Força da Subestação da CPFL"), a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
c) Rua Antonio Iório: números 37, 71,81 e 91, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);
d) Rua Conselheiro Antonio Prado: números 243, 251, 271, 279, 321, 329, 341, 351, 361 e 381, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);
e) Rua Cabo Oscar Rossim: número 255, a ser preservado pelo Grau de Proteção 2 (GP2);
f) Rua dos Expedicionários: números 570, 596, 656 e 714, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);
g) Rua Cel. Alfredo A. do Nascimento: números 291, 342, 348, 355, 365, 412, 422, 426, 432, 442, 1052 e 1062, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);
4. Representativos do Período entre os anos de 1929 a 1960, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):
a) Rua 13 de maio: números 136, 146, 158, 175, 191 e 363;
b) Rua Cel. Alfredo A. do Nascimento: número 183;
  

IV - Imóveis remanescentes em Joaquim Egídio:
1. Representativos do Período de Formação (até 1889), a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):
a) Rua Dr. Heitor Penteado: número 1425 (Casa sede e de colonos da antiga Fazenda "São Luciano");
b) Rua Manoel Saturnino do Amaral: número 29 (Antigos armazém e residência da "Família Tavares");
c) Rua Manoel Herculano da Silva Coelho: número 15 (Antigos armazém e residência da "Família Vicentini");
2. Representativos do Período Posterior a 1889, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):
a) Rua Dr. Heitor Penteado: números 1082 (Ferraria), 1092, 1113, 1163, 1173, 1179, 1200, 1219, 1233, 1239, 1244, 1260, 1270, 1285, 1300, 1303 e 1407.
Parágrafo único.  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela
Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10.390de 21 de dezembro de 1999.
  

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:
I - Área envoltória de 100,00 (cem) metros ao longo de todos os bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, conforme mapa anexo;
II - Área envoltória limitada ao próprio bem para todos os bens imóveis tombados listados no Artigo 1º., Incisos III e IV, desta Resolução;
  

Art. 3º  A área envoltória a que se refere o Artigo 2º desta Resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:
I - Na pavimentação de qualquer trecho dos bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ ou terra batida. Em caso de necessidade de reparos em qualquer trecho dos mesmos, as intervenções pretendidas distintas daquelas já existentes e remanescentes nos seus componentes deverão ser precedidas de projeto específico a ser submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC;
II - Na largura e o desenho existente e remanescente de qualquer trecho dos bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, é vedada qualquer tipo de modificação (alargamento da caixa, redução da caixa e/ ou desvio) que venha descaracterizar seu traçado original;
III - Todo sistema de captação e escoamento de águas pluviais que for necessário para ser implantado em qualquer trecho dos bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, a fim de reduzir o risco de erosão, deverá ser precedido de projeto específico e submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC;
IV - Para as novas construções inseridas no perímetro urbano deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);
b) a área permeável mínima deverá ser de 20% da área do lote para lotes de até 250,00 (duzentos e cinquenta) m², 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote para lotes entre 251,00 (duzentos e cinquenta e um) m² e 1000,00 (mil) m² e 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote para lotes acima de 1000,00 (mil) m²;
c) faixa horizontal nas margens do rio Atibaia de 50,00 (cinquenta) metros medida a partir de seu nível mais alto;
d) faixa horizontal nas margens dos ribeirões das Cabras e dos Pires e demais cursos dágua, de 30,00 (trinta) metros medida a partir de seu nível mais alto;
e) nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10,00 m (dez metros);
f) nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros);
g) nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros).
V - Para novos parcelamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites da área rural do município de Campinas, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:
a) parcelamento rural mínimo deverá ser de 20.000 (vinte mil) m²;
b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 %(oito por cento);
c) a área permeável mínima deverá ser de 80%(oitenta por cento);
d) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
e) todas as formas de ocupação deverão ser especificadas em projeto e submetidas à análise e autorização prévia do CONDEPACC;
VI - Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, preferencialmente do tipo "wetlands", sistema alternativo de captação de esgoto. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos dáguas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;
VII - É proibido provocar a morte, caçar ou capturar, perseguir, destruir ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução, em conformidade com a legislação vigente, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
VIII - A pesca apenas poderá ser praticada em estrita obediência à legislação em vigor, e desde que respeitados os calendários oficiais para tanto.
IX - A inserção de espécimes exóticos, tanto da fauna quanto da flora deverá ser controlada, evitada e, portanto, estar em conformidade com a Lei nº 4.771/65, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;
X - Fica proibida a utilização de queimadas; e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) deverá ser precedida de prévia autorização do CONDEPACC na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução;
XI - Devem ser encaminhados para reciclagem todos os resíduos sólidos (plástico, vidro, metais, papel, pilhas, etc.) e preferencialmente compostados os materiais orgânicos;
X - Os recursos naturais mananciais hídricos, cursos dágua, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentesconsiderados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.
XI - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;
XII - Ficam proibidos quaisquer tipos de instalações ou artefatos arquitetônicos, painéis de outdoor, totens publicitários, torres de antenas, etc. com altura superior a 10 (dez) metros; bem como é vedada a instalação de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante na área mencionada.
XIII - Todos os projetos de iluminação, incluindo também letreiros luminosos deverão ser especificados em projeto, nos qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, dentre outros) e submetidos à análise e autorização prévia do CONDEPACC, a fim de propiciar o controle de poluição luminosa;
  

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.   

Art. 5º  Faz parte desta Resolução o mapa contendo a identificação dos bens tombados e a delimitação das áreas envoltórias.   

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.   

PROF. ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer Presidente do CONDEPACC
  


  


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