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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.127 DE 14 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 15/01/2002 p.01) 

Revogada pela Lei nº 12.320, de 19/07/2005 

Regulamentada pelo Decreto nº 13.887, de 20/03/2002
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 123.776-0/8-00

Obriga os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a terem empacotadores nos caixas. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Ficam obrigados os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a terem empacotadores nos caixas.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput do artigo para os estabelecimentos com mais de 5 (cinco) caixas.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput do artigo para os estabelecimentos com mais de 5 (cinco) caixas. (renumerado de acordo com a Lei nº 12.283, de 30/05/2005) 
§ 2º Cada caixa em funcionamento deverá ter à disposição um empacotador. (acrescido pela Lei nº 12.283, de 30/05/2005) 
§ 3º (acrescido pela Lei nº 12.283, de 30/05/2005) 
  

Art. 2º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
1. Multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) na primeira notificação e de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) nas notificações posteriores.
2. Suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único -
Os recursos obtidos pela imposição de multas pela inobservância do disposto nesta lei serão repassados para o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Município de Campinas para promoção de ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador.
Art. 2º   
 (nova redação de acordo com a Lei nº 12.283, de 30/05/2005) 
I - Multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de Campinas e em caso de reincidência, multa de 6.000 (seis mil) Unidades Fiscais do Município de Campinas. 
II - Em caso de reiterado descumprimento, suspensão temporária de atividade por até 180 (cento e oitenta) dias. 
III - Em caso de aplicação do inciso II por 2 (duas) vezes, cassação do Alvará de Funcionamento. 
§ 1º  A fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão aplicados pelo órgão responsável. 
§ 2º  As multas arrecadadas reverterão para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, disciplinado pela 
Lei Municipal nº 9.766, de 10 de junho de 1998.

Art. 3º  As empresas garantirão a integridade física do trabalho de empacotador através do estabelecimento de medidas de proteção ao trabalho, em especial, quanto aos riscos ergonômicos.   

Art. 4º  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, naquilo que se fizer necessário.   

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 14 de janeiro de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Vereador Angelo Barreto
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.800-01