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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.845 DE 24 DE MAIO DE 2001

(Publicação DOM 25/05/2001: p.02)

Ver Resolução nº 383, de 07/10/2016-Setransp

AUTORIZA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica permitida a veiculação de matéria publicitária nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - STCU, ao Sistema de Transporte Alternativo Municipal - STAM, e escolares, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 1º - Fica permitida a veiculação de matéria publicitária nos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Campinas STCU, ao Sistema de Transporte Alternativo Municipal STAM, escolares e táxis individualmente, por cooperativa ou empresa, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.496, de 08/03/2006)

Art. 2º - A matéria publicitária será fixada exclusivamente na parte traseira dos veículos e aplicada na forma de adesivo ou colagem de fácil remoção.
Parágrafo Único - Será permitida a divulgação de matéria publicitária de caráter educativo, conforme estabelecido na Lei nº 7.850, de 22 de abril de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 11.690, de 16 de dezembro de 1994.

Art. 3º - Os textos, logotipos e/ou imagens que fazem parte da matéria publicitária, não deverão possuir cores, formas e outros atributos gráficos que possam confundir os condutores em relação à sinalização de trânsito, os sinais luminosos dos veículos e impedir sua identificação, atendidas as definições do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º - Fica proibida a veiculação de matéria publicitária discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Art. 5º - Será gratuita, por um período máximo de 30(trinta) dias por ano, a veiculação de matéria publicitária institucional destinada à divulgação de campanhas de vacinação, esclarecimento público na área de saúde e da segurança pública, campanhas de combate a violência a mulher na semana do Dia Internacional da Mulher, campanhas de convocação para matrículas escolares e outras campanhas na área da educação.
§ 1º O período definido no "caput" deste artigo, poderá ser utilizado ao longo do ano, desde que o total não exceda o prazo máximo.
§ 2º A Administração Municipal comunicará aos permissionários, com, no máximo, 30(trinta) dias de antecedência a necessidade do espaço para veiculação.

Art. 6º - Os contratos de publicidade assinados anteriormente à vigência desta lei permanecerão válidos pelo prazo estipulado nos mesmos, vedadas as prorrogações.
Parágrafo Único - Somente serão válidos os contratos cujas cópias forem enviadas a EMDEC S/A, até 30(trinta) dias após a publicação desta lei.

Art. 7º - A veiculação de matérias publicitárias em desacordo com esta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - na primeira ocorrência, advertência;
II - nas demais ocorrências, multa de 200(duzentas) UFIRs.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.228, de 06 de junho de 1990 e a Lei nº 7.006, de 1º de junho de 1992.

Paço Municipal, 24 de maio de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Dr. Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 30.574-01


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