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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 383/16

(Publicação DOM 10/10/2016 p.51)

O Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 126, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a implantação e gestão das infraestruturas de mobilidade urbana que especifica e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 10.845 de 24 de maio de 2001, que autoriza a veiculação de publicidade nos veículos do serviço público municipal de transporte e dá outras providências ;

RESOLVE:

Art. 1º  Em cumprimento à Lei nº 10.845/2001, a partir de 01 de novembro de 2016, as cópias de contratos referentes à veiculação de matéria publicitária em veículos vinculados ao sistema de transporte público coletivo de Campinas deverão ser protocolizadas na EMDEC S/A, no máximo em 5 (cinco) dias úteis após o início de sua vigência.
§ 1º  O contrato referente à veiculação de publicidade deverá conter, obrigatoriamente, o nome dos contratantes, prazo determinado de vigência e identificação do responsável pela afixação e retirada da publicidade após o término do período estabelecido para sua veiculação e, se o contrato não abranger a totalidade da frota do contratante, deverá especificar a quantidade de veículos abrangidos pelo contrato.
§ 2º  A concessionária, o permissionário ou a cooperativa deverá informar, até o dia 10 de cada mês, quais veículos veicularam propaganda no mês anterior.

Art. 2º  Para a veiculação de campanhas educativas, na área de saúde pública, prevista na Lei nº 7.850/1994, bem como de matéria publicitária institucional, prevista no artigo 5º da Lei 10.845/2001, ou campanhas promovidas por entidades assistenciais, não será necessária apresentação de contrato, prevista no artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º  Não será autorizada a veiculação de matéria publicitária nas seguintes situações:
I - A título gratuito, com exceção daquelas situações previstas no artigo 2º desta Resolução ou quando se tratar de "permuta de mídia", conforme definido no § 1º deste artigo.
II - Cujo valor do contrato seja muito inferior à média de mercado ou à média dos contratos já apresentados;
III - Não estiver em conformidade com os dispositivos da Lei 10.845/2001.
§ 1º  Considera-se "permuta de mídia" quando a matéria publicitária veiculada em veículos vinculados ao sistema de transporte público coletivo de Campinas representar contrapartida à veiculação, em outros meios de comunicação, de matéria institucional do sistema de transporte público coletivo de Campinas ou de campanhas educativas ou institucionais, previstas no artigo 2º desta Resolução, excetuando-se as campanhas promovidas por entidades assistenciais.
§ 2º  Os contratos pertinentes à "permuta de mídia" não poderão envolver valores financeiros.

Art. 4º  A matéria publicitária será afixada somente na parte traseira dos veículos, como previsto na Lei nº 10.845/2001.
§ 1º  A matéria publicitária deverá respeitar o manual de padronização de comunicação visual estabelecido pela EMDEC, devendo ser preservados na parte traseira dos veículos no mínimo as seguintes informações:
I - Prefixo do veículo;
II - Número da linha;
III - Os dizeres "Disque Denúncia 181" e "Como estou dirigindo? Ligue 3772-1517";
III - Os dizeres " Disque Denúncia 181 " e " Como estou dirigindo? Ligue 118 " (nova redação de acordo com a Resolução 301, de 07/10/2019)
IV - Pictograma de acessibilidade.
§ 2º  O descumprimento do estabelecido no §1º deste artigo acarretará na determinação de imediata retirada da matéria publicitária.

Art. 5º  Os contratos de publicidade, assinados anteriormente à publicação desta Resolução, permanecerão válidos pelo prazo 90 (noventa) dias, vedadas as prorrogações.
§ 1º  Somente permanecerão válidos os contratos cujas cópias forem protocolizadas na EMDEC em até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução.
§ 2º  Qualquer matéria publicitária que estiver afixada na data de publicação desta Resolução e que não seja objeto de contrato deverá ser retirada dos veículos em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução.
§ 3º  Excetuam-se do disposto no §2º deste artigo as campanhas educativas, na área de saúde pública, ou aquelas referentes à matéria publicitária institucional ou campanhas promovidas por entidades assistenciais, previstas no artigo 2º desta Resolução.

Art. 6º 
 O não cumprimento das determinações contidas nesta Resolução acarretará
 na aplicação das penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10.845/2001.

Art. 7º  Casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 07 de outubro de 2016.

CARLOS JOSÉ BARREIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES


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