Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.693, DE 29 DE MAIO DE
1962
Ver Lei nº 6.354, de 26/12/1990
Dispõe sobre incorporação do Corpo de Bombeiros Municipal de Campinas, ao Corpo de Bombeiro da Força Policial do Estado de São Paulo.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
a)
extinção de incêndios;
b)
salvamento de vidas e materiais quando se verificarem incêndios,
desmoronamentos, inundações ou outros sinistros;
c)
fornecimento de água à população em caso de calamidade pública e, em
caráter excepcional, por acidentes em canalização de abastecimento, aos
hospitais, escolas, quartéis, habitações coletivas ou zonas da cidade;
d)
socorros em locais onde tenha ocorrido ou haja eminência de ocorrer
acidente, sempre que se fizer necessário o emprego do pessoal ou material
especializado da Cia. Independente de Bombeiros;
e)
assistência à Prefeitura no cumprimento das disposições preventivas
de incêndio, de sua legislação, e aos estabelecimentos industriais e comerciais
nas medidas próprias de prevenção contra incêndio;
f)
serviços policiais extraordinários em situação de anormalidade, a
juízo do Comando Geral da Força Pública e mediante emprego dos meios próprios
de combate ao fogo e salvamento.
1
Gerais:
a)
formação de Bombeiros;
b)
orientação técnica permanente visando o bom funcionamento e eficiência
do serviço;
2
Relativas aos Bombeiros Profissionais :
a)
fornecimento de uniformes;
b)
vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;
c)
serviços de assistência social e médicohospitalar;
d)
encargos resultantes da inatividade do pessoal;
e)
aquisição do material de expediente;
f)
transporte e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da
Força Pública.
a)
a aquisição e substituição do material especializado e de consumo,
inclusive automóvel, e de comunicações;
b)
a aquisição de material especial de consumo (gasolina, óleo, graxas,
etc.) e material congênere necessário ao serviço e à manutenção
c)
a construção de novos quartéis, destinados às Companhias e aos
destacamentos e Postos de Bombeiros, de acordo com as necessidades do serviço
que obedecerão a Projetos aprovados pelo órgão Técnico da Força Pública, bem
como o pagamento de aluguéis dos imóveis que se tornarem necessários, mesmo em
se tratando de próprios do Estado;
d)
a aquisição e conservação do material de alojamento, escritório,
limpeza e higiene;
e)
a alimentação dos elementos escalados de prontidão;
f)
a manutenção do material automóvel e especializado;
g)
a instalação de válvulas de incêndios de acordo com o plano elaborado
pela Prefeitura, em colaboração com o órgão Técnico da Força Pública.
Paço Municipal de Campinas, aos 29 de maio de 1962.
MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal.
Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal aos 29 de maio de 1962.
DR. PLÍNIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente.