Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.693, DE 29 DE MAIO DE
1962
Dispõe sobre incorporação do Corpo de Bombeiros Municipal de Campinas, ao Corpo de Bombeiro da Força Policial do Estado de São Paulo.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
a)
extinção de incêndios;
b)
salvamento de vidas e materiais quando se verificarem incêndios,
desmoronamentos, inundações ou outros sinistros;
c)
fornecimento de água à população em caso de calamidade pública e, em
caráter excepcional, por acidentes em canalização de abastecimento, aos
hospitais, escolas, quartéis, habitações coletivas ou zonas da cidade;
d)
socorros em locais onde tenha ocorrido ou haja eminência de ocorrer
acidente, sempre que se fizer necessário o emprego do pessoal ou material
especializado da Cia. Independente de Bombeiros;
e)
assistência à Prefeitura no cumprimento das disposições preventivas
de incêndio, de sua legislação, e aos estabelecimentos industriais e comerciais
nas medidas próprias de prevenção contra incêndio;
f)
serviços policiais extraordinários em situação de anormalidade, a
juízo do Comando Geral da Força Pública e mediante emprego dos meios próprios
de combate ao fogo e salvamento.
1
Gerais:
a)
formação de Bombeiros;
b)
orientação técnica permanente visando o bom funcionamento e eficiência
do serviço;
2
Relativas aos Bombeiros Profissionais :
a)
fornecimento de uniformes;
b)
vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;
c)
serviços de assistência social e médicohospitalar;
d)
encargos resultantes da inatividade do pessoal;
e)
aquisição do material de expediente;
f)
transporte e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da
Força Pública.
a)
a aquisição e substituição do material especializado e de consumo,
inclusive automóvel, e de comunicações;
b)
a aquisição de material especial de consumo (gasolina, óleo, graxas,
etc.) e material congênere necessário ao serviço e à manutenção
c)
a construção de novos quartéis, destinados às Companhias e aos
destacamentos e Postos de Bombeiros, de acordo com as necessidades do serviço
que obedecerão a Projetos aprovados pelo órgão Técnico da Força Pública, bem
como o pagamento de aluguéis dos imóveis que se tornarem necessários, mesmo em
se tratando de próprios do Estado;
d)
a aquisição e conservação do material de alojamento, escritório,
limpeza e higiene;
e)
a alimentação dos elementos escalados de prontidão;
f)
a manutenção do material automóvel e especializado;
g)
a instalação de válvulas de incêndios de acordo com o plano elaborado
pela Prefeitura, em colaboração com o órgão Técnico da Força Pública.
Paço Municipal de Campinas, aos 29 de maio de 1962.
MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal.
Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal aos 29 de maio de 1962.
DR. PLÍNIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente.
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