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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 07/2009

(Publicação DOM 12/11/2009 p.07)

REVOGADA pela Resolução nº 07, de 09/12/2010-FUMEC

Dispõe sobre as Diretrizes e Normas para Cumprimento dos Tempos Pedagógicos.   

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, no uso de suas atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei Federal N 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.988, de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 13.280, de 04/04/2008, que altera os dispositivos das Leis nº 12.985, de 28/06/2007, 12.987, de 28/06/2007, 12.988, de 28/06/2007 e 12.989 de 28/06/2007;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 , de 24/12/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 04/2007, de 18/07/2007, que dispõe sobre as competências de diferentes instâncias e profissionais da SME/FUMEC em relação ao Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e normas para o cumprimento dos tempos pedagógicos desenvolvidos pelos professores da Fundação Municipal para Educação Comunitária;
  

RESOLVE:  

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre as Diretrizes e Normas para o cumprimento:
I - do Tempo Pedagógico que compõe a jornada do professor, denominado Trabalho Docente Coletivos, TDC;
II - dos Tempos Pedagógicos que não compõem a jornada do professor, denominados Carga Horária Pedagógica, CHP, e Hora-Projeto, HP.
  

Art. 2º  A hora de trabalho do docente em todos os tempos pedagógicos corresponde a 50 (cinquenta) minutos de trabalho efetivo.   

Art. 3º  Caracteriza-se por:
I - Trabalho Docente Coletivo, TDC, o espaço formativo que compreende reuniões pedagógicas da equipe escolar para a construção, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico/Plano Escolar da Unidade Educacional e para as atividades de interesse da FUMEC;
II - Carga Horária Pedagógica, CHP, aquela composta por horas-aula vinculadas ao desenvolvimento de atividades pedagógicas voltadas à formação continuada do professor;
III - Hora Projeto, HP, aquela desenvolvida em projetos pedagógicos e ou em formação continuada do professor.
  

Art. 4º  O descumprimento das horas-aula destinadas ao TDC e à CHP implicará prejuízo no pagamento e na contagem de tempo, além da aplicação das penalidades da lei vigente.   

Art. 5º  O TDC, a CHP e a HP, realizados na Unidade Educacional da FUMEC, devem:
I - compor o Plano Escolar/Projeto Pedagógico, em capítulo específico, com cronograma indicando as datas, os horários e as etapas planejadas;
II - ocorrer no contraturno ao horário do professor.
  

CAPÍTULO II
DO TDC
  

Art. 6º  Os horários de TDC devem ser organizados da seguinte forma:
I - as duas horas-aula semanais de TDC devem ser cumpridas, sequencialmente, uma após a outra, e no mesmo dia;
II - com até 20 (vinte) professores em um único horário.
  

Art. 7º  Os Diretores Educacionais devem coordenar as reuniões, ficando responsáveis pelo planejamento, pelo acompanhamento e pela avaliação das mesmas.
§ 1º As reuniões devem ser registradas em livro próprio por um de seus participantes.
§ 2º Na ausência do Diretor Educacional, este indicará um professor responsável pela coordenação do TDC.
  

Art. 8º  Um TDC mensal do professor com carga suplementar deverá ser cumprido com os profissionais onde a mesma é realizada.   

Art. 9º  A organização do TDC, onde funcionam unidades que atendam simultaneamente às modalidades de Ensino de Jovens e Adultos I e II, deve prever a realização de uma reunião mensal que tematize a EJA.  

CAPÍTULO III
DA CHP
  

Art. 10.  As horas de CHP deverão ser organizadas de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso II, desta Resolução e conforme o Art. 57 - da Lei Municipal Nº 12.987/07.   

Art. 11.  As horas de trabalho serão definidas e organizadas pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos CPJA, com anuência da Diretoria Executiva, e serão cumpridas por todos os professores optantes pelas mesmas.   

Art. 12.  A CHP deverá contribuir para a ampliação do acesso e a elevação da qualidade de ensino, observando-se os seguintes procedimentos:
I - composição dos grupos de trabalho, com média de 30 (trinta) professores;
II - registro dos encontros;
III - acompanhamento de 1 (um) Diretor Educacional no dia da avaliação, que deverá ser bimestral.
IV - registro em ata das avaliações e encaminhamentos pelos diretores educacionais.
  

CAPÍTULO IV
DA HP
  

Art. 13.  A HP poderá ser utilizada para:
I - projetos de formação continuada nos âmbitos das Unidades Educacionais, dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada (NAEDs) e do Departamento Pedagógico (DEPE)/CEFORTEPE;
II - projetos de professores coordenadores da EJA na articulação da utilização da CHP.
  

Art. 14.  A organização da HP deverá:
I - respeitar os artigos 52 e 53 da Lei Municipal Nº 12.987 e o disposto por esta Resolução;
II - respeitar o limite de 09 (nove) horas-aula semanais não podendo, incluindo a jornada e as horas de Carga Horária Pedagógica (CHP) do professor optante por este Tempo Pedagógico, ultrapassar 48 horas-aula semanais.
  

Art. 15.  A proposta encaminhada pela Unidade Educacional da FUMEC interessada na realização de Projetos com alunos ou Projetos para instituição de Professor Coordenador, deverá:
I - estar articulada às Diretrizes Educacionais da FUMEC;
II - ser compatível com a atividade docente;
III - compor o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional;
IV - conter um plano de trabalho com nome(s) do(s) docente(s) interessado(s), fundamentação teórica , objetivos, justificativa, bibliografia de suporte, abrangência, público alvo, recursos físicos e materiais, cronograma, distribuição temporal das HPs ao longo da semana, local de realização, quadro de horários do(s) participante(s) incluindo as horas-projeto e as demais horas pedagógicas e total de HP necessária para a realização do projeto.
  

Art. 16.  A HP utilizada para Formação Continuada poderá ser organizada:
I - em Grupos de Trabalho (GT) realizados na Unidade Educacional, sob a coordenação do Diretor Educacional da unidade;
II - em Grupos de Trabalho (GT) realizados no NAED, sob a coordenação de um Diretor Educacional ou de outro profissional indicado pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos;
III - em Projetos de Formação Continuada oferecidos pelo DEPE/CEFORTEPE.
  

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 17.  Compete ao Professor:
I - cumprir o disposto no Projeto Pedagógico;
II - reavaliar e planejar semanalmente o(s) conteúdo(s) e método(s) utilizado(s);
III - registrar a avaliação e o planejamento semanal em livro próprio;
IV - apresentar à direção do NAED, ao final de cada mês, a frequência correspondente às horas de HP realizadas em formação, fora do âmbito do NAED.
  

Art. 18.  Compete ao Diretor Educacional:
I - assessorar, coordenar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos trabalhos que envolvam o planejamento, a avaliação e o registro de todos os Tempos Pedagógicos atribuídos aos professores.
II - responsabilizar pelo cumprimento do disposto por esta Resolução;
III - apontar as horas-aula de TDC, CHP e HP na folha ponto e fazer cumprir o registro das atividades desenvolvidas nos Tempos Pedagógicos, em livro próprio;
IV - organizar as horas de TDC, CHP e HP em livro ata próprio para este fim;
V - solicitar a remuneração e/ou da suspensão das HPs, quando couber.
VI - arquivar no NAED os registros efetuados.
§ 1º  A solicitação da remuneração deverá ser acompanhada do respectivo Projeto e do parecer favorável dos diretores educacionais para aprovação da CPJA.
§ 2º  A solicitação de suspensão deverá ser acompanhada de um parecer conclusivo dos diretores educacionais.
  

Art. 19.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária, após parecer da CPJA e Diretoria Executiva, visando a futuras normatizações.   

Art. 20.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC 07/2008 , de 27.11.2008.  

Campinas, 11 de novembro de 2009.  

JOSÉ TADEU JORGE
Presidente da FUMEC
  


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