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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.619 DE 08 DE ABRIL DE 2009

(Publicação DOM 09/04/2009: p.01)

Ver Lei nº 15.100, de 24/11/2015

Regulamenta a Lei nº 13.511, de 23/12/2008, que "Proíbe a Administração Pública Municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações que este assume com terceiros".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores municipais do Poder Executivo, autorizada pela Lei Municipal nº 13.511 , de 23 de dezembro de 2008, deverão observar as normas contidas neste Decreto.

Art. 2º  Para fins deste Decreto consideram-se:
I - consignante: entidade ou órgão da administração direta, das autarquias, das fundações e sociedades de economia mista, que procede aos descontos referentes às consignações em folha de pagamento;
II - consignado: servidor público ativo, inativo, pensionista, comissionado, ocupante de cargo eletivo, agente público no âmbito do Poder Executivo Municipal, que expressamente autoriza o desconto de consignações em folha de pagamento de valores devidos a terceiros, com base nos convênios e credenciamentos autorizados;
III - consignatária: a entidade credenciada na forma deste Decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
IV - consignação compulsória: o desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou determinação judicial;
V - consignação facultativa: o desconto previamente autorizado pelo servidor, em folha de pagamento, relativo às importâncias pertinentes à aquisição de bens imóveis ou empréstimos dos credenciados como consignatárias, bem como a adesão nos planos odontológicos e de saúde, na forma prevista neste Decreto;
VI - consignação voluntária: representativa: é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizado pelo servidor ativo, inativo e pensionista em razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas dos servidores públicos municipais do âmbito do Poder Executivo;
VII - sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro online de consignações, via internet;
VIII - associação representativa de classe: aquela cuja filiação é permitida exclusivamente aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do âmbito do Poder Executivo Municipal de Campinas.

Art. 3º  São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais;
II - imposto de renda retido na fonte;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
V - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º  Consideram-se consignações voluntárias representativas:
I - contribuições destinadas à entidade sindical ou à associação representativa de classe;
II - contribuição prevista no inciso IV do Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 5º  São consideradas consignações facultativas:
I - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado e/ou por declaração de vontade com assinatura devidamente reconhecida por semelhança em cartório competente;
II - os prêmios ou contribuições para plano de seguro de vida de instituições conveniadas;
III - contribuição para os planos de saúde e odontológicos contratados de entidades previamente credenciadas;
IV - despesas com medicamentos;
V - previdência complementar;
VI - plano de montepio e pecúlio;
VII - contribuição associativa a entidades conveniadas;
VIII - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias ou financeiras conveniadas;
IX - as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias ou financeiras conveniadas;
X - prestações relativas a débitos contraídos através de cartão consignado de benefício. (acrescido pelo Decreto nº 22.806, de 26/05/2023)

Art. 6º  O credenciamento ou convênio para operar com consignação deverá ocorrer para cada espécie prevista nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º Somente será formalizado o convênio ou o credenciamento quando as consignatárias estiverem autorizadas a operar por lei e/ou por estatuto, exigindo-se das entidades a comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
§ 2º No credenciamento ou convênio de espécies de consignações que depender de autorização de órgão regulador e fiscalizador, observar-se-á a legislação própria.
§ 3º No convênio da espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições legais.

Art. 7º  A soma das consignações voluntárias e facultativas representativas de cada consignado, previstas nos artigos 4º e 5º deste Decreto, não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor ou 60% (sessenta por cento) para os casos de financiamento habitacional.
§ 1º O servidor poderá autorizar a reserva de até 30% (trinta por cento) da margem consignável de que trata o caput deste artigo para empréstimos junto às instituições bancárias e financeiras e 20% (vinte por cento) de reserva para os demais descontos.
§ 2º O servidor poderá autorizar a reserva de até 40% (quarenta por cento) da margem consignável de que trata o caput deste artigo para financiamento habitacional junto às instituições financeiras e bancárias e 20% (vinte por cento) de reserva para os demais descontos.
§ 3º Ocorrendo o excesso do limite estabelecido no caput deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até o limite da margem consignável.
§ 4º Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este Decreto, caberá ao servidor ou pensionista providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 5º Cabem ao servidor ou pensionista e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste Decreto, ficando sob inteira responsabilidade do servidor ou pensionista e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos.

Art. 7º-A  Do limite de margem estabelecido para as consignações facultativas, fica reservada a margem de 10% (dez por cento) exclusivamente para operações efetivadas mediante cartão consignado de benefício. (acrescido pelo Decreto nº 22.806, de 26/05/2023)
§ 1º  Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial sejam fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor.
§ 2º  As formalizações de saques no cartão consignado de benefício estão limitadas a 70% (setenta por cento) do limite do cartão.
§ 3º  Em caso de infringência ao previsto nos§§ 1º e 2ºdeste artigo, a entidade consignatária terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Município, até sua regularização.
§ 4º  A autorização referente a consignação de cartão consignado de benefício, além de poder ser autorizado eletronicamente, a partir de comandos seguros poderá também se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado, podendo ficar em tal caso, dispensada a utilização de autorização por escrito.

Art. 8º  As consignações compulsórias e as voluntárias concernentes às entidades representativas dos servidores terão prioridades de descontos sobre as demais facultativas, na seguinte ordem:
I - compulsórias;
II - voluntárias representativas;
III - facultativas.
§ 1º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa prevista no inciso III deste artigo, prevalecerá a consignação da contribuição para os planos de saúde e odontológicos e, posteriormente, as contratadas há mais tempo.
§ 2º As consignações facultativas para empréstimos financeiros não poderão ultrapassar o limite máximo de 72 (setenta e dois) meses, exceto o referente ao financiamento habitacional, para o qual serão observados os parâmetros da lei federal própria que regulamenta a matéria.  
§ 2º As consignações facultativas para empréstimos financeiros não poderão ultrapassar o limite de 84 (oitenta e quatro) meses, exceto o referente ao financiamento habitacional, para o qual serão observados os parâmetros da Lei Federal própria que regulamenta a matéria." (nova redação de acordo com o Decreto 18.816, de 31/07/2015)

Art. 9º  O pedido para a formalização de convênio entre a Prefeitura Municipal de Campinas e as consignatárias deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Recursos Humanos na forma de requerimento, com a indicação das espécies de consignações pretendidas e acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - certidões negativas de tributos estaduais, federais e municipais;
III - certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;
IV - autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, quando obrigatória;
V - contrato ou estatuto social vigente;
VI - atas de assembléias atuais e daquelas na qual constem as nomeações dos diretores;
VII - procuração com cláusula específica para assinatura do convênio;
VIII - documentos pessoais (CPF e RG) dos diretores ou procuradores, com autorização para assinatura do convênio;
IX - Certidão de Registro Cadastral no Município de Campinas nos termos do Decreto Municipal nº 16.215/08;
X - outros documentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo único.  Fica a Secretaria Municipal de Recursos Humanos autorizada a solicitar novos documentos, sempre que necessário.

Art. 10.  A margem consignável prevista no art. 7º deste Decreto será informada por meio do Sistema Digital de Consignações, utilizadas para controle e inserção de consignação na folha de pagamento.
Art. 10.  As margens consignáveis previstas nos arts.4º, 5º, 7º e 7º-A deste Decreto serão informadas por meio do Sistema Digital de Consignações, utilizadas para controle e inserção de consignações em folha de pagamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.806, de 26/05/2023)
Parágrafo único. A visualização da margem consignável no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável somente será possível mediante permissão por senha eletrônica de acesso a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos aos servidores interessados e às consignatárias.

Art. 11.  O registro das consignações voluntárias e/ou facultativas no Sistema Digital de Consignações e a sua inserção em folha de pagamento somente serão permitidos após a validação por senha do servidor ou pensionista no procedimento próprio, no qual haja autorização formal e por escrito para desconto em folha de pagamento das parcelas e valores contratados.
§ 1º Fica sob responsabilidade da consignatária, na condição de fiel depositária, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo desde o início da consignação e pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar da data do término da consignação, a prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista e a prévia e expressa autorização firmada por estes para o desconto em folha.
§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e/ou ao departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da solicitação.
§ 3º Quando ocorrer operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, com a expressa autorização do consignado e desde que pagas no mínimo 4 (quatro) parcelas, ficam as instituições obrigadas a proceder da forma seguinte:
I - a consignatária que teve o contrato de empréstimo comprado deve informar no Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data da realização da compra:
a) o saldo devedor do contrato;
b) o banco, a agência e o número da conta corrente onde deverá ser depositado o saldo devedor do contrato;
II - a consignatária que comprou o contrato deverá efetuar e registrar o pagamento do saldo devedor do contrato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data da informação do saldo devedor no Sistema Digital de Consignações;
III - a consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve efetuar a liquidação do contrato no Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato.

Art. 12.  Independentemente de solicitação do servidor ou pensionista, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.

Art. 13.  Descumprindo quaisquer das obrigações previstas nos artigos 11 e 12 deste Decreto, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I, do artigo 19 deste Decreto e, ocorrendo o desconto indevido, deverá restituir ao consignado os valores correspondentes no prazo de 2 (dois) dias úteis , contados da data do desconto.

Art. 14.  Sempre que solicitadas pelo consignado quaisquer informações de seu interesse, inclusive o saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, a entidade consignatária terá o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para fornecê-las, sob pena de aplicação de advertência prevista no inciso I do artigo 19 deste Decreto.

Art. 15.  As consignatárias deverão ressarcir as despesas com o processamento da consignação em folha de pagamento.
§ 1º Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo os sindicatos e as associações de classe representativas de servidores públicos do âmbito do Poder Executivo do Município de Campinas.
§ 2º O ressarcimento mencionado no caput deste artigo corresponderá a R$1,00 (um real) por linha impressa no contracheque, reajustado no mês de janeiro de cada ano de acordo com a variação da UFIC.
§ 3º O valor do ressarcimento mensal será descontado do valor a ser repassado às consignatárias.
§ 4º Os recursos arrecadados com o ressarcimento previsto neste artigo serão aplicados pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos no desenvolvimento e na capacitação dos servidores públicos.

Art. 16.  Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 da Lei Federal nº 8078/90, dar ciência prévia aos consignatários das seguintes informações:
Art. 16. Nas operações de crédito, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,dar ciência prévia aos consignatários das seguintes informações:  (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.806, de 26/05/2023)
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações.

Art. 17.  A consignação em folha de pagamento não implicará, em hipótese alguma, na responsabilidade da Prefeitura Municipal de Campinas por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias.

Art. 18.  A consignatária que proceder ao desconto não autorizado pelo consignado ficará responsável pelo imediato ressarcimento no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo o ressarcimento, a consignatária será suspensa em conformidade com o artigo 19, inciso IV, letra deste Decreto.
§ 2º O ressarcimento previsto no caput deste artigo não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto, especialmente se houver reincidência.

Art. 19.  A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento importará na aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:
I - advertência escrita quando:
a) não forem atendidas as solicitações do consignado e do consignante, se do fato não resultar pena mais grave;
b) as consignações forem processadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, se do fato não resultar pena mais grave;
c) for infringido o disposto nos parágrafos do artigo 11 e nos artigos 12, 13 e 14 deste Decreto;
II - suspensão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias do convênio para operar com consignação, na reincidência do descumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 e nos artigos 12, 13 e 14 deste Decreto;

III - suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;
IV - suspensão do convênio para operar com consignação quando:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante simulação, fraude, culpa, dolo ou conluio;
b) ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam efetuadas consignações por parte de terceiros;
c) utilizar códigos para descontos não previstos nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 20.  A aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 19 será precedida de apuração dos fatos pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos e observará o seguinte procedimento:
I - a consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
II - o indeferimento da defesa ou a ausência desta no prazo previsto no inciso anterior deste artigo importará na aplicação da penalidade cabível, que será comunicada diretamente à consignatária;
III - da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso único ao Secretário Municipal de Recursos Humanos no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - quando aplicada a pena de suspensão prevista no inciso IV do artigo 19 deste Decreto, a consignatária não poderá solicitar novo convênio pelo período de 02 (dois) anos.

Art. 21.  Estará sujeita à denuncia do convênio e à exclusão no Sistema Digital de Consignações a consignatária que, no decurso de 1 (um) ano, for suspensa temporariamente por 3 (três) vezes, sendo-lhe vedada a solicitação de novo convênio pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 22.  Para a aplicação das penalidades previstas neste Decreto são competentes o Diretor do Departamento de Administração de Recursos Humanos para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 19, e o Secretário de Recursos Humanos, para as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 19 e do artigo 20.

Art. 23.  As consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações dos encargos financeiros de empréstimos praticados diariamente.
§ 1º As consignatárias ficam obrigadas a cumprir todos os itens das Resoluções nº 3.516 e nº 3.517 do BACEN, de 06 de dezembro de 2007.
§ 2º A vigência dos encargos financeiros de empréstimos terá efeito a partir do 1º dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.

Art. 24.  As consignatárias deverão efetuar pedido de renovação do convênio no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes à data de seu vencimento, tendo como fundamento as normas contidas neste Decreto e no que for aplicável as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 25.  A Secretaria Municipal de Recursos Humanos editará atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 26.  Ficam os gestores da folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedirem instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de consignações em folha de pagamento.

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de abril de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário de Recursos Humanos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 09/10/4412, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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