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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2008, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 24/09/2008: p. 06)

REGULAMENTA O ART. 18H DA LEI º 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, ALTERADA PELA LEI Nº 13.209, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS E CARACTERIZADOS COMO HOTÉIS, MOTÉIS, APART HOTÉIS, FLATS, RESORTS, E SIMILARES

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e

CONSIDERANDO as disposições do art. 18H da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.209 , de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre metodologia de avaliação dos imóveis não residenciais e caracterizados como hotéis, motéis, apart hotéis, flats, resorts , e similares;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do quadro de área a ser apresentado pelo sujeito passivo do imposto, nos termos do § 9º do art. 18H da referida lei;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Declaração de Atualização Cadastral a ser apresentada, juntamente com o quadro de áreas, pelo sujeito passivo do imposto, nos termos do § 10 do art. 18H da referida lei;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 18 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, já previa a apuração do valor do m² de construção mediante enquadramento individualizado de cada um dos pavimentos existentes nos imóveis, cuja metodologia de cálculo e aplicabilidade da norma fora regulamentada pela Instrução Normativa - DRI/SMF nº 001 , de 14 de maio de 2004, sendo que a metodologia de apuração do valor do m² de construção para os imóveis caracterizados como Shopping Center fora regulamentada pela Instrução Normativa DRI/SMF nº 005 , de 16 de setembro de 2005;

CONSIDERANDO que a metodologia de apuração do valor do m² de construção para os imóveis caracterizados como hotéis, motéis, apart hotéis, flats, resorts , e similares foi regulamentada através da edição da Lei nº 13.209 , de 21 de dezembro de 2007, que acrescentou o art. 18H à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, restando pendente de definição a metodologia a ser adotada para os protocolados relativos a pedidos de atualização cadastral ou de revisão, ainda sem decisão definitiva, e protocolizados na vigência da Lei nº 11.111/01 e anteriormente a edição da Lei nº 13.209/07 ;

DETERMINA :

Art. 1º - Para os pedidos de revisão de lançamento ou de atualização cadastral relativos aos imóveis caracterizados como hotéis, motéis, apart hotéis, flats, resorts , e similares, o interessado deverá apresentar quadro de áreas, para as áreas descritas nos incisos I a VII do art. 18H da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.209 , de 21 de dezembro de 2007, elaborado conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Parágrafo único . Os pedidos já protocolizados deverão ser saneados mediante juntada do quadro de áreas nos moldes em que disciplinado por este artigo.

Art. 2º - O sujeito passivo do imposto poderá juntar ao pedido de revisão de lançamento ou de atualização cadastral, relativos aos imóveis caracterizados como hotéis, motéis, apart hotéis, flats, resorts, e similares, a Declaração de Atualização Cadastral (DAC) a ser elaborada conforme modelo constante do Anexo Único da Instrução Normativa DRI/SMF nº 004/2008, de 08 de agosto de 2008, publicada no DOM de 09/08/08.

Art. 3º - Para os pedidos de revisão de lançamento ou de atualização cadastral relativos aos imóveis caracterizados como hotéis, motéis, apart hotéis, flats, resorts , e similares, protocolizados na vigência da Lei nº 11.111/01 e anteriormente a edição da Lei nº 13.209/07 e ainda sem decisão definitiva, deverá se aplicada a mesma metodologia de apuração do valor do m² de construção determinada pelo art. 18H da Lei 13.209/07, e demais orientações constantes desta Instrução Normativa, notificando-se os interessados a sanearem os referidos protocolados.

Campinas, 23 de setembro de 2008.

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI/SMF

ANEXO ÚNICO

Modelo de Quadro de Áreas para Avaliação dos Imóveis Caracterizados
Como Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flats, Resorts, e Similares.

CÓDIGO DO IMÓVEL: ____________________________________

IDENTIFICAÇÃO: __________________________________________________________

DESCRIÇÃO DAS ÁREAS METRAGEM (M²)

QUARTOS OU SIMILARES.................................................................................

APARTAMENTOS TIPO OU SIMILARES..............................................................

SUITES OU SIMILARES......................................................................................

CHALÉS OU SIMILARES.....................................................................................

ADMINISTRAÇÃO................................................................................................

SERVIÇOS..........................................................................................................

CIRCULAÇÃO COMUM.........................................................................................

RECREAÇÃO.......................................................................................................

DESTINADAS A PALESTRAS, CONGRESSOS,

BUSINESS CENTER, E SIMILARES.......................................................................

ESTACIONAMENTOS COBERTOS.........................................................................

TOTAL: ..............................


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