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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 005 , DE 16 DE SETEMBRO DE 2005

(Publicação DOM de 17/09/2005:05)

Revogada pelo Decreto n° 15.358 , de 28/12/2005

Dispõe Sobre os Procedimentos Administrativos para Avaliação de Imóvel Não Residencial, com mais de um Padrão de Acabamento e Caracterizado como Shopping Center, para Efeito de Cálculo do Lançamento do IPTU

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições legais, conforme a Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO a peculiaridade dos imóveis não residenciais e com mais de um padrão de acabamento e caracterizados como Shopping Center, que reúnem em um único conjunto arquitetônico lojas comerciais, casas de espetáculos, serviços de utilidade pública, etc;
CONSIDERANDO que o interior das unidades reservadas a lojas ou similares, está em constante alteração conforme o tipo de negócio que nele se instala, por isso, o acabamento e demais equipamentos internos destas unidades são mantidos ou instalados apenas para sua utilização, exploração ou comodidade e são temporários;
CONSIDERANDO , até mesmo por força contratual, que as lojas são entregues aos lojistas sem quaisquer equipamentos ou melhorias (apenas com pontos de água e de esgoto, elétrica e hidráulica aparentes) e, quando da descontinuidade da locação, caberá ao lojista a devolução do espaço de uso comercial nas mesmas condições em que recebeu, com a retirada de todos os materiais que não façam parte integrante do imóvel;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 33 do Código Tributário Nacional diz que "não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade" e que o
artigo 14 da Lei Municipal n° 11.111, de 26 de dezembro de 2001, disciplina que "na determinação do valor venal não são considerados: I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade";
CONSIDERANDO que o desmembramento ou não do imóvel em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) se dá em função de peculiariaridades do empreendimento;
RESOLVE:

Art. 1° - Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais com mais de um padrão de acabamento e caracterizados como Shopping Center , não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC- Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das áreas que se enquadram nas características abaixo, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória comporá o valor venal da construção:
a) áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
b) áreas de circulação pública;
c) áreas administrativas do Shopping Center ;
d) áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
e) áreas de estacionamentos cobertos.

Art. 2° - Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais com mais de um padrão de acabamento e caracterizados como Shopping Center , registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC- Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das áreas relacionadas nas alíneas "a" a "e" do Art. 1°, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória, dividida pela área total construída do imóvel apontará o valor médio do metro quadrado da construção.
Parágrafo único . O valor médio do metro quadrado da construção, apurado conforme disposições do caput, será enquadrado na tabela do tipo de construção predominante do empreendimento, mediante arredondamento para o menor valor, para apuração do padrão/subpadrão e do valor do metro quadrado da construção, que comporá o cálculo do valor venal das unidades autônomas para efeito de lançamento do IPTU.

Art. 3° - No preenchimento das PICs, mencionadas nos artigos 1° e 2°, não serão computados, para efeito de pontuação, os acabamentos e demais equipamentos internos das áreas relacionadas na alínea "d" do Art. 1°.
Parágrafo único . Cada uma das áreas elencadas nas alíneas "a" a "e" do Art. 1°, receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a: proteção frontal; fachada principal; piso externo e portão eletrônico. Os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.

Art. 4° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, estendendo seus efeitos aos processos administrativos ainda sem decisão definitiva, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 004 , de 08 de junho de 2005.

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI/SMF


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