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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI Nº 14.921 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 25/11/2014:  p. 01)

 ACRESCENTA O ARTIGO 9º-A ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.083, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE "DISPÕE SOBRE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescido o art. 9º-A à Lei n º 13.083, de 21 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º ....................................
...............................................
Art. 9º-A - Ficam remitidos, até a data da promulgação desta Lei, os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa do Município ou em cobrança judicial, incidentes sobre os imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e taxas imobiliárias, assim como emolumentos para exame, verificação e licença de execução.
§1º - A remissão prevista no caput deste artigo não se aplica aos imóveis compromissados à venda pela CDHU.
§2º - A partir da vigência desta Lei, a CDHU deverá comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, a celebração de compromisso de venda e compra aos beneficiários dos seus programas habitacionais.
§3º - O descumprimento do disposto no §2º implicará na responsabilidade solidária da CDHU pelos tributos mencionados no art. 9º-A desta Lei, desde a ocorrência do fato gerador até a data da efetiva comunicação."

Art. 2º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a CDHU deverá comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a relação dos imóveis compromissados à venda até a data de publicação desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 Campinas, 24 de novembro de 2014

 JONAS DONIZETTE
 Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/50396


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