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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.083 DE 21 DE SETEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 22/09/2007 p.01)

Dispõe sobre isenções tributárias para os empreendimentos habitacionais de interesse social - E.H.I.S (EHIS) e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam isentos de taxas e emolumentos para exame, verificação e licença de execução, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social E.H.I.S. regulados pela Lei Municipal nº 10.410 de 17 de janeiro de 2000.

Art. 2º  Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação das unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social E.H.I.S., regulados pela Lei Municipal nº 10.410 de 17 de janeiro de 2000.
§ 1º  A alíquota para os demais serviços, dos quais os empreendimentos previstos no caput deste artigo sejam contribuintes ou responsáveis, será de 2% (dois por cento).
§ 2º  Os serviços a que se refere o caput deste artigo deverão ser prestados no próprio local da obra.
§ 3º  A isenção prevista no caput deste artigo abrange o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras CCO.

Art. 3º  Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos ITBI as transmissões de imóveis para o Fundo de Arrendamento Residencial FAR, quando vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial PAR.

Art. 4º  Ficam isentos do pagamento da contrapartida de interesse social instituída pelo art. 23 da Lei nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000 os empreendimentos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial PAR, bem como os demais Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social E.H.I.S., destinados à produção de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares, desde que promovidos diretamente pelo Poder Público, por entidades sob controle acionário do mesmo, por suas conveniadas ou com as quais mantenham contratos e desde que estas sejam entidades civis sem fins lucrativos.

Art. 5º  Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB declarada órgão de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de isenção de tributos, emolumentos e preços públicos. 

Art. 6º  Ficam remitidos, até a data da promulgação desta Lei, os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa do Município ou em cobrança judicial, incidentes sobre os imóveis de propriedade da Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e taxas imobiliárias, assim como emolumentos para exame, verificação e licença de execução.
§ 1º  A remissão prevista no caput deste artigo não se aplica aos imóveis compromissados à venda pela COHAB.
§ 2º  A remissão prevista neste artigo não se aplica aos imóveis que venham a ser adquiridos pela COHAB após o ano de 2006.

Art. 7º  A COHAB deverá comunicar à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 dias, a celebração de compromisso de venda e compra aos beneficiários dos seus programas habitacionais.
§ 1º  O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na responsabilidade solidária da COHAB pelos tributos mencionados no art. 6º desta Lei, desde a ocorrência do fato gerador até a data da efetiva comunicação.
§ 2º  No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, a COHAB deverá comunicará à Secretaria Municipal de Finanças a relação dos imóveis compromissados à venda até a data da publicação desta Lei.

Art. 8º  As isenções e remissões concedidas por esta Lei não implicam no direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

Art. 9º  O reconhecimento da isenção ou da remissão não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação vigente.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de setembro de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 06/10/11725


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