Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.833 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 20/12/2003 p.14)
Institui o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I
- controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e
transporte, conforme as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de
Trânsito e Transporte de Campinas;
II
- colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e
Circulação para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento,
implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público,
individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de
pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;
III
- fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de
Trânsito, Transporte e Circulação;
IV
- emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no
Município;
V
- acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais,
auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos
respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços,
conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI
- acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de
transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII
- convocar representantes e técnicos da SETRANSP, da EMDEC ou de
qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para
discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento
urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas
públicas;
VIII
- constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou
permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX
- elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas
para o seu funcionamento e das suas Comissões Regionais;
X
- participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços
de transporte público municipais;
XI
- convocar a Conferência Municipal de Trânsito e Transporte a cada
dois anos;
XII
- emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência.
I
- representantes da Administração Municipal:
a)
Secretário Municipal de Transportes;
b)
3 (três) representantes da EMDEC;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio
Ambiente - SEPLAMA;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.999 , de 07/01/2011)
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
g)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
h)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos
Assuntos de Segurança Pública;
i)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
j)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho;
l) 1 (um) representante da SETEC;
m) 01 (um) representante da Secretaria de Educação. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.999 , de 07/01/2011)
II
- representantes da população:
a)
b)
1 (um) representante da população idosa do Município;
c)
1 (um) representante das pessoas portadoras de deficiência e com
necessidades especiais;
d)
1 (um) representante dos estudantes;
e)
1 (um) representante das entidades de comércio e indústria.
III -
representantes dos operadores dos serviços de transporte e outros:
a)
1 (um) representante das empresas permissionárias do serviço
municipal de transporte coletivo convencional;
b)
1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de
transporte alternativo;
c)
1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de
transporte público individual (táxi);
d)
1 (um) representante das empresas de transporte de cargas;
e)
1 (um) representante dos permissionários do serviço de transporte de
escolares;
f)
1 (um) representante das empresas de fretamento;
g) 06 (seis) representantes dos sindicatos de trabalhadores nos serviços de transporte público e na operação de trânsito; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.999 , de 07/01/2011)
h)
2 (dois) representantes de instituições de ensino superior do
Município que possuam departamentos ligados aos setores de transporte e
trânsito.
I
- 1 (um) membro escolhido entre os representantes da população;
II
- 1 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração
Municipal; e
III
- l (um) membro escolhido entre os representantes dos operadores dos
serviços de transporte e dos outros setores.
I
- Região Sul, formada pelas Administrações Regionais 06, 08, 09 e 10;
II
- Região Sudoeste, formada pelas Administrações Regionais 07 e 12;
III
- Região Norte, formada pelas Administrações Regionais 04 e 11 e
Sub-Prefeituras de Barão Geraldo e Nova Aparecida;
IV
- Região Noroeste, formada pelas Administrações Regionais 05 e 13;
V
- Região Leste, formada pelas Administrações Regionais 01, 02, 03 e 14
e Sub-Prefeituras de Sousas e Joaquim Egídio.
I
- discutir as demandas de transporte público, circulação e trânsito da
região;
II
- definir as principais prioridades da região, empenhar-se para as
suas soluções e acompanhar a sua execução;
III
- fiscalizar a EMDEC a fim de garantir a excelência na prestação dos
serviços e realização das obras sob sua responsabilidade;
IV
- discutir as propostas de solução para os problemas significativos
com a EMDEC e as intervenções e projetos de impacto, antes de serem
implementadas;
V
- eleger dois conselheiros titulares e dois suplentes para composição
do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas.
VI
- eleger um coordenador e um secretário entre seus membros, nos
termos do Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único.
Parágrafo único.
Campinas, 19 de dezembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/10/50624
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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