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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.833 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 20/12/2003 p.14)

Institui o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.

Art. 2º  Fica o Conselho vinculado à Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas - SETRANSP e à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A -- EMDEC.

Art. 3º  São competências do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas:
I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte, conforme as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas;
II - colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;
III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação;
IV - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII - convocar representantes e técnicos da SETRANSP, da EMDEC ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e das suas Comissões Regionais;
X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais;
XI - convocar a Conferência Municipal de Trânsito e Transporte a cada dois anos;
XII - emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência.

Art. 4º  O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas será composto por 42 (quarenta e dois) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos: (Ver Resolução nº 283 , de 15/05/2004 - Setransp)
I - representantes da Administração Municipal:
a) Secretário Municipal de Transportes;
b) 3 (três) representantes da EMDEC;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAMA;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.999 , de 07/01/2011)
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;
j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
l) 1 (um) representante da SETEC;

m) 01 (um) representante da Secretaria de Educação.  (nova redação de acordo com a Lei nº 13.999 , de 07/01/2011)

II - representantes da população:
a) 10 ( dez) representantes da população de Campinas, sendo dois por macro-região administrativa do Município, conforme definido no artigo 6º;
b) 1 (um) representante da população idosa do Município;
c) 1 (um) representante das pessoas portadoras de deficiência e com necessidades especiais;
d) 1 (um) representante dos estudantes;
e) 1 (um) representante das entidades de comércio e indústria.

III - representantes dos operadores dos serviços de transporte e outros:
a) 1 (um) representante das empresas permissionárias do serviço municipal de transporte coletivo convencional;
b) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte alternativo;
c) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi);
d) 1 (um) representante das empresas de transporte de cargas;
e) 1 (um) representante dos permissionários do serviço de transporte de escolares;
f) 1 (um) representante das empresas de fretamento;

g) 06 (seis) representantes dos sindicatos de trabalhadores nos serviços de transporte público e na operação de trânsito;  (nova redação de acordo com a Lei nº 13.999 , de 07/01/2011)
h) 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior do Município que possuam departamentos ligados aos setores de transporte e trânsito.
§ 1º Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos, tendo a sua indicação encaminhada à Secretaria Municipal de Transportes.
§ 2º Os representantes da população de Campinas serão eleitos pelas Comissões Regionais de Trânsito e Transporte.
§ 3º Os representantes da população idosa, dos estudantes e das pessoas com deficiências e necessidades especiais serão eleitos em assembléias desses setores, especialmente convocadas para esse fim pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 4º Os representantes dos operadores e outros setores serão indicados por suas entidades oficiais de representação, quando for o caso, ou eleitos em assembléias específicas de cada categoria, convocadas especialmente para esse fim pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 5º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.

Art. 5º  As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros:
I - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da população;
II - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração Municipal; e
III - l (um) membro escolhido entre os representantes dos operadores dos serviços de transporte e dos outros setores.
§ 1º O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano).
§ 2º Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Transportes.
§ 3º A partir do segundo ano, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho eleito pelos seus pares.

Art. 6º  O Conselho constituirá Comissões Regionais de Trânsito e Transporte em cada uma das cinco regiões administrativas do município, constituídas por representantes da população, eleitos na proporção de um para cada dez moradores presentes em assembléias regionais, convocadas especialmente para esse fim e amplamente divulgadas. (Ver Resolução nº 283 , de 15/05/2004 - Setransp)
I - Região Sul, formada pelas Administrações Regionais 06, 08, 09 e 10;
II - Região Sudoeste, formada pelas Administrações Regionais 07 e 12;
III - Região Norte, formada pelas Administrações Regionais 04 e 11 e Sub-Prefeituras de Barão Geraldo e Nova Aparecida;
IV - Região Noroeste, formada pelas Administrações Regionais 05 e 13;
V - Região Leste, formada pelas Administrações Regionais 01, 02, 03 e 14 e Sub-Prefeituras de Sousas e Joaquim Egídio.
§ 1º Nas assembléias regionais, só poderão votar e ser votados os moradores daquela região.
§ 2º A mudança de domicílio do representante da população eleito para outra região implicará na perda do direito de representação.
§ 3º Não poderão ser candidatas a representantes da população as pessoas detentoras de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo ou detentoras de cargo em comissão da Administração Municipal, direta ou indireta.
§ 4º As Comissões Regionais indicarão, entre seus membros, 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes que farão parte do Conselho Municipal.
§ 5º Integrarão ainda as Comissões Regionais 2 (dois) representantes da EMDEC com direito a voz, mas sem direto a voto.

Art. 7º  As Comissões Regionais de Trânsito e Transporte terão as seguintes atribuições:
I - discutir as demandas de transporte público, circulação e trânsito da região;
II - definir as principais prioridades da região, empenhar-se para as suas soluções e acompanhar a sua execução;
III - fiscalizar a EMDEC a fim de garantir a excelência na prestação dos serviços e realização das obras sob sua responsabilidade;
IV - discutir as propostas de solução para os problemas significativos com a EMDEC e as intervenções e projetos de impacto, antes de serem implementadas;
V - eleger dois conselheiros titulares e dois suplentes para composição do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Campinas.
VI - eleger um coordenador e um secretário entre seus membros, nos termos do Regimento Interno do Conselho.

 
Art. 8º  O Conselho reunir-se-á a cada dois meses ordinariamente e as Comissões Regionais reunir-se-ão mensalmente de forma ordinária sempre antes das reuniões do Conselho. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.999 , de 07/01/2011)
Parágrafo único.
  As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho ou pelo coordenador da Comissão, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 9º  As reuniões do Conselho e das Comissões Regionais deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em Segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 1º As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho e das Comissões Regionais serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3º As deliberações das reuniões do Conselho e das Comissões Regionais somente terão efetividade com a presença registrada em ata de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
§ 4º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.

Art. 10.  O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.

 
Art. 11.  As Conferências Municipais de Trânsito e Transporte serão realizadas no Município de Campinas a cada dois anos, sempre no segundo semestre, coincidindo com o primeiro e terceiro anos de cada mandato da administração municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.999 , de 07/01/2011)
Parágrafo único.  
As Conferências Municipais de Trânsito e Transporte deverão ser precedidas por Pré-Conferências Regionais Preparatórias, obedecendo à divisão administrativa do Município.  (acrescido pela Lei nº 13.999, de 07/01/2011)

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Transportes deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 7.214 , de 05 de novembro de 1992, nº 7.947 , de 27 de junho de 1994, e nº 8.860 , de 19 de junho de 1996.

Campinas, 19 de dezembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/10/50624
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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