DECRETO
Nº 1.489 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1959
Ver Decreto 9.790, de 07/03/1989
REVOGADO pelo Decreto 1.548, de 30/03/1960
REVIGORADO pelo Decreto 2.333, de 01/07/1964
Regulamenta a Lei 1.657, de 04/12/1956, que concede aposentadoria especial a servidores municipais.
O Prefeito Municipal de
Campinas, usando de suas atribuições, na forma do artigo 52,
nº 1, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947.
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento da
Lei nº 1.657, de 4 de dezembro de 1956.
que concede aposentadoria especial a servidores municipais.
Art. 2º
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas a disposições em contrário
Campinas,18 de novembro de 1959
José Nicolau Ludgero Maselli
Prefeito Municipal
Dr Wilson de Almeida
Sec. dos Negócios Int. e Jurídicos
Engº José Benedicto de Mello
Sec de Obras e Servs.
Públicos
Dr. José Anderson
Sec. Interino de Saúde e Higiene
Dr. Ayrton José do Couto
Secretário das Finanças
Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Secretaria
dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal , aos
18 de novembro de 1959 e publicado no Departamento do Expediente na mesma data.
José Faber de A. Prado
Diretor do D.S.I .
Álvaro Ferreira da Costa
Diretor do D.E.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.489, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1959
Art. 1º
Aos servidores municipais de qualquer categoria,
que exerçam funções ou atividades consideradas insalubres,
será concedida aposentadoria especial, nos termos do presente
Regulamento.
Art. 2º
A aposentadoria especial será concedida:
a) por invalidez, com vencimentos integrais, quando
o servidor for acidentado em serviço, contrair
moléstia profissional ou vier a sofrer de
doença grave, contagiosa ou incurável;
b) compulsoriamente, quando o servidor atingir 70
(setenta) anos de idade, devendo os proventos ser
proporcionais ao tempo de serviço na base de
1/20 do salário por ano de exercício;
c) a requerimento do interessado, com vencimentos
integrais, desde que conte 30 (trinta) anos de
exercício.
Art. 3º
Para efeito do cálculo de
proventos proporcionais referidos no item
"b", assim como para o cálculo
do tempo de serviço previsto no item
"c", do artigo anterior a
contagem de tempo será feita
acrescentando-se 1/5 ao tempo de serviço
ininterrupto ou não, efetivamente
prestado em funções ou atividades
insalubres.
Parágrafo único - Não será
objeto do acréscimo de 1/5 estabelecido
neste artigo o período de exercício
inferior a 6 (seis) meses.
Art. 4º
Aos servidores
aposentados pelos Institutos ou Caixas de
Aposentadorias e Pensões, a Prefeitura
pagará, apenas a diferença entre os
proventos a que tiverem direito e os que
receberem daquelas instituições.
Art. 5º
O provento da
aposentadoria será revisto sempre que
houver modificação geral de vencimentos
ou remuneração dos servidores
municipais em atividade.
Art. 6º
Para efeito do presente
Regulamento, são consideradas funções
ou atividades insalubres;
1 - Administração do Cemitério
a) Coveiros
2 - Serviço de Matadouro
a) Magarefes
b) Carneadores
c) Serradores
d) Balanceiros
3 - Divisão de Assistência Médica
a) Médicos
b) Enfermeiros
4 - Divisão de Alimentação Pública
a) Vacinadores de Cães
b) Operadores de Frigoríficos
5 - Departamento de Vigilância e
Fiscalização
a) Mata - formigas
b) Vacinadores de Cães
6 - Divisão de Operação
a) Operadoras de Depuradoras de
Esgôto
7 - Divisão de Reparação e Obras
Novas
a) Encanadores de água e esgotos
8 - Serviço de Limpeza Pública
a) Lixeiros
b) Varredores de rua
9 - Divisão de Limpeza Pública,
Parques e Jardins
a) Mecânicos de caminhões de lixo
b) Soldadores e Ferreiros
10 - Funções ou atividades
insalubres, a juízo da Comissão
Art. 6º Para observância da Lei nº 1.657, de 4/12/1956 e deste Regulamento, são consideradas funções ou atividades insalubres, exclusivamente com referência aos Departamentos e respectivas divisões ou serviços, as seguintes; (nova redação de acordo com o Decreto nº 2.788, de 20/04/1966) (ver Decreto nº 2.972, de 28/06/1967 - acresce as funções de serventes do Pronto Socorro Municipal e serventes do Mercado Municipal)
1 - Administração de Cemitérios - D.A.A.P.:
a) Coveiros.
2 - Serviço de Matadouro - D.A.A.P.:
a) Médicos Veterinários;
b) Magarefes;
c) Carneadores;
d) Serradores;
e) Balanceiros.
3 - Divisão de Assistência Médico-Dentária - D.A.A.P.:
a) Médicos;
b) Enfermeiros;
c) Auxiliares de Enfermagem;
d) Motoristas e Ambulâncias.
4 - Divisão de Alimentação Pública - D.A.A.P.:
a) Operadores de Frigoríficos.
5 - Assistência Veterinária e Matadouros Distritais - D.A.A.P.:
a) Vacinadores de Cães.
6 - Divisão de Esgotos - DAE:
a) Operadores de Depuradoras de Esgotos;
b) Encanadores de Esgotos.
7 - Divisão de Operação - DAE:
a) Químico;
b) Auxiliar de Químico.
8 - Divisão de Redes de Água - DAE:
a) Encanadores de água.
9 - Departamento de Vigilância e Fiscalização:
a) Mata-formigas.
10 - Divisão de Serviços Públicos - D.O.V.:
a) Lixeiros;
b) Varredores de Rua;
c) Mecânicos de Caminhões de Lixo;
d) Soldadores;
e) Ferreiros.
11 - Funções ou atividades insalubres, a Juízo da Comissão.
Art. 7º
O Prefeito nomeará, de
dois em dois anos, uma Comissão,
constituída de 3 ( três ) membros à
qual competirá :
a) revisar obrigatoriamente o quadro
de insalubridade; e
b) apreciar todos os pedidos de
aposentadoria especial prevista neste
Regulamento.
Art. 8º
Para fazerem jus aos
benefícios previstos no presente
Regulamento, deverão os interessados
requerer ao Prefeito, que decidirá de
acordo com o parecer da Comissão.
Art. 9º
Poderá o Prefeito,
ouvida a Comissão e atendendo às
necessidades do serviço, incluir ou
excluir atividades ou funções na
relação do artigo 6º computando-se
sempre, porém, para efeito de
aposentadoria especial, todo o tempo de
serviço igual ou superior a 6 (seis)
meses, ininterruptos ou não, prestado
naquelas funções ou atividades,
enquanto consideradas como insalubres.
Campinas ,18 de
novembro de 1959.
José Nicolau Ludgero Maselli
Prefeito
Municipal