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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 34/2013  

(Publicação DOM 20/09/2013: 08)  

REVOGADA pela Resolução nº 09, de 21/09/2015-FUMEC
Ver Comunicado nº 20 , de 05/11/2013-Fumec
Ver Comunicado nº 24 , de 13/11/2013-Fumec
  

REGULAMENTA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE LOCAIS DE TRABALHO E DE REMOÇÃO DE CLASSES DOS PROFESSORES EFETIVOS, FUNÇÃO ATIVIDADE E REINTEGRADO JUDICIALMENTE, ASSIM COMO DOS DIRETORES EDUCACIONAIS EFETIVOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC), PARA O ANO LETIVO DE 2014

A Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seu cargo e,

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894 /91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.399 , de 08/11/55, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, e sua alteração pela Lei Nº 10.070 , de 29/04/1999;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas de 1990;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.988 /07, que dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e sua alteração;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987 /07, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras Providências;

CONSIDERANDO a Resolução FUMEC Nº 12 /2013, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC);

CONSIDERANDO o Comunicado FUMEC Nº 11 /2013, de 05 de setembro de 2013, que publiciza a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação, após reconsideração e recurso, em consonância com a Resolução FUMEC Nº 12 /2013, de 26 de julho de 2013.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o Processo de Atribuição e de Remoção de Classes e Locais de Trabalho para os Professores Efetivos, Função Atividade, Reintegrado Judicialmente, e para os Diretores Educacionais Efetivos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC).

Art. 2º - O Processo de Atribuição do Local de Trabalho aos Professores Efetivos, Função Atividade, Reintegrado Judicialmente e Diretores Educacionais Efetivos far-se-á em até 02 (duas) FASES:

I - FASE I : Atribuição de Aulas para Professores Efetivos, em exercício na FUMEC, compreendendo a mudança ou permanência de classe dentro da mesma Unidade Educacional FUMEC (UEF) e suas respectivas Classes Descentralizadas (CDs);

II - FASE III : Atribuição de Aulas, após o Processo de Remoção na FASE II, para Professores Efetivos, Função Atividade e Reintegrado Judicialmente (RJ) e Diretores Educacionais Efetivos, que tiveram suas classes suprimidas ou se encontram em locais provisórios, em estrita conformidade com a classificação publicada em DOM;

Parágrafo único. A FASE II é destinada ao Processo de Remoção dos Professores e Diretores Educacionais;

Art. 3º - O Processo de Remoção dos Professores e Diretores Educacionais, far-se-á por meio eletrônico, excetuando-se os diretores educacionais e docentes que estejam atuando em locais provisórios, que tenham tido as classes suprimidas em período anterior à FASE I ou estejam atuando fora da função de seu cargo.

Art. 4º - A Atribuição de Aulas e o Processo de Remoção dos professores far-se-ão informatizados e destinam-se para permanência ou alteração do Local de Trabalho, constituído pela UEF e pelas CDs, estas últimas vinculadas às primeiras, funcionando em um ou mais turnos em Associações, Entidades, Igrejas, Instituições Beneficentes, Organizações não Governamentais, Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF), Centro Integrado de Educação Infantil (CEI), Escolas Estaduais (EE), Escolas Privadas ou em outros locais com condições físicas adequadas para atendimento da demanda.

Parágrafo único . A organização das UEFs e das CDs, objetivando à Atribuição de Aulas e ao Processo de Remoção, constante no ANEXO I deste dispositivo normativo.

Art. 5º - Em caso de reorganização das CDs, anterior ao Processo de Atribuição e de Remoção, implicando, inclusive, na supressão de classes, utilizar-se-ão dos seguintes critérios pedagógicos para atribuir classe aos professores:

I - participação efetiva na construção, na implementação e na avaliação do Projeto Pedagógico e projetos complementares;

II - domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico que desempenha;

III - envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino e à aprendizagem dos alunos;

IV - comprometimento com a organização e a realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;

V - comprometimento com a organização e o cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;

VI - atuação em comissões de trabalho e representações, projetos específicos em EJA, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;

VII - articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;

VIII - assiduidade e pontualidade no exercício de sua função;

IX - Comprometimentos com ações diferenciadas para melhoria do processo ensino aprendizagem, a manutenção e o aumento da demanda escolar.

§ 1º Em caso de empate, quando houver necessidade de supressão de classe na UEF, utilizar-se-á a classificação dos docentes obtida por meio da ResoluçãoFUMEC Nº 12 /2013, de 26 de julho de 2013, constante no Comunicado FUMEC Nº 11/2013, de 05 de setembro de 2013.
§ 1º Em caso de empate, quando houver necessidade de supressão de classe na UEF, utilizar-se-á a classificação dos docentes obtida por meio da Resolução FUMEC Nº 02 /2014, de 30 de julho de 2014, constante no Comunicado FUMEC Nº 06/2014, de 30 de setembro de 2014.

(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

§ 2º Os alunos das classes que tiveram suas atividades encerradas serão redistribuídos entre as demais classes da unidade escolar ou, não havendo essa possibilidade, para as mais próximas.

Art. 6º - A jornada de trabalho do docente de EJA Anos Iniciais é de 20 horas semanais, composta por 15 horas-aula de Trabalho Docente com Alunos (TDA); 2 horas-aula de Trabalho Docente Coletivo (TDC) e 3 horas-aula de Trabalho Docente de Preparo de Aula (TDPA).

Parágrafo único . O professor optante pela Carga Horária Pedagógica (CHP) deverá cumprir mais 4 horas-aula, além da sua jornada.

CAPÍTULO II

DAS FASES DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO

Art. 7º - A FASE I do Processo de Atribuição de Aulas para Professores Efetivos, em exercício na FUMEC, compreenderá a mudança ou permanência de classe dentro da mesma UEF e suas respectivas CDs, constantes do ANEXO I deste dispositivo normativo.

Art. 8º - A FASE III , após o Processo de Remoção na FASE II dos Professores Efetivos, Função Atividade e Diretores Educacionais Efetivos, coordenada pela CPEJA, em estrita conformidade com a classificação publicada em DOM, compreenderá: 

I - a Atribuição de Classe para os Professores Efetivos, que tiveram suas classes suprimidas, em período anterior à FASE I;

II - a Atribuição de Classe para os Professores que se encontram em Locais Provisórios;

III - a Atribuição para professores Função Atividade;

IV - a Atribuição para professores Reintegrados Judicialmente.

Parágrafo único. As Classes Livres, remanescentes dos Processos de Atribuição e de Remoção, serão atribuídas em caráter definitivo, exceto em caso de supressão de classe no decorrer do ano letivo de 2014.
Parágrafo único. As Classes Livres, remanescentes dos Processos de Atribuição e de Remoção, serão atribuídas em caráter defi nitivo, exceto em caso de supressão de classe no decorrer do ano letivo de 2015.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

Art. 9º - Ao professor que não teve classe atribuída na FASE I ou FASE III será atribuída uma das Classes Livres, abertas durante o ano letivo de 2014, e que não tenham passado pelo Processo de Remoção, na condição de classe provisória.
Art. 9º - Ao professor que não teve atribuída na FASE I ou FASE III será atribuída uma das classes livres, abertas durante o ano letivo de 2015 e que não tenham passado pelo Processo de Remoção, na condição de classe provisória.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

Art. 10 - Ao professor, não havendo classes disponíveis para a atribuição na FASE I e FASE III, será mantida sua jornada de trabalho, e:

I - será designado pela CPEJA para desenvolver atividades pedagógicas nas respectivas Regionais da FUMEC;

II - deverá participar de todas as sessões de atribuição de aulas ao longo do ano.

Parágrafo único. O professor de que trata o caput deverá comparecer às Atribuições ao longo do corrente ano e, impedido de o fazer, indicar representante legal por meio de procuração, e se ausentando e não constituído procurador, a atribuição far-se-á por ofício.
Parágrafo único. O professor de que trata o caput deverá indicar classes disponíveis durante o Processo de Atribuição na FASE III e ao longo do corrente ano e, impedido de o fazer, indicar representante legal por meio de procuração, e não indicando locais ou se ausentando e não constituído procurador, a atribuição far-se-á por ofício.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

Art. 11 - Será assegurada a manutenção de carga horária ao professor Função Atividade para o qual não tenha sido atribuída classe, por ausência de demanda.

Parágrafo único . O professor deverá participar das atribuições regulares ao longo do ano letivo, cuja finalidade é escolha de classe provisória.

Art. 12 - Os Professores Efetivos e Função Atividade, ao longo do ano letivo, respeitando- se o acúmulo legal de cargos, poderão ampliar suas jornadas com classe livre ou com aquela cujo titular esteja dando continuidade a seu afastamento.

§ 1º A carga suplementar do Professor da FUMEC corresponde a mais 18 horas-aula semanais de trabalho por todo o ano letivo.

§ 2º A alteração ou cancelamento do ato de ampliação da jornada será possível, somente em caso de encerramento das atividades da classe ao longo do ano letivo.

§ 3º O Professor que desistir da carga suplementar ficará impedido de participar de uma nova sessão de atribuição para o ano letivo em curso.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA ATRIBUIÇÃO AOS PROFESSORES NA FASE I

Art. 13 - A atribuição na FASE I para professores efetivos que tenham cumprido seu período de estágio probatório dar-se-á por meio do endereço eletrônico: http://saf.ima.sp.gov.br , mediante acesso à Internet e o uso de senha pessoal.

Art. 14 - As classes disponibilizadas, via Sistema Eletrônico, para Atribuição aos Professores Efetivos compreenderão:

I - as vagas iniciais, aquelas correspondentes aos cargos vagos existentes;

II - as vagas potenciais, aquelas pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.

Parágrafo único. Não poderão participar do processo de atribuição os docentes que estejam atuando em locais provisórios, ou fora da função de seu cargo, conforme artigos 23, 24 e 26 desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA ATRIBUIÇÃO NA FASE III

Art. 15 - A atribuição na FASE III dar-se-á por meio do endereço eletrônico: http://saf.ima.sp.gov.br , mediante o acesso à Internet e o uso da senha pessoal, para professores efetivos e diretores educacionais que tenham cumprido seu período de estágio probatório.

Art. 16 - As UEFs e CDs disponibilizadas para esta FASE, via Sistema Eletrônico, compreenderão as vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos existentes.

Art. 17 - Só poderão participar do processo de atribuição da FASE III os profissionais que estejam atuando em locais provisórios, os quais tenham tido as UEFs e CDs suprimidas em período anterior à FASE I, e que não estejam afastados ou atuando fora da função de seu cargo, conforme artigos 24, 25 e 27 dessa resolução.

Art. 18 - Deverão participar da FASE III e indicar uma das UEFs e CDs disponibilizadas todos os profissionais que estejam atuando em locais provisórios, os quais tenham tido as classes suprimidas em período anterior à FASE I, e que não estejam afastados ou atuando fora da função de seu cargo, conforme artigos 24, 25 e 27 desta Resolução.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO DOS DOCENTES

Art. 19 - O processo de remoção dos professores efetivos realizar-se-á na FASE II por meio do endereço eletrônico : http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, mediante o acesso à Internet e o uso de senha pessoal, para os que tenham cumprido seu período de estágio probatório e haja interesse em se remover do seu local de trabalho.

Art. 20 - As classes disponibilizadas, via Sistema Eletrônico, para Remoção aos Professores Efetivos, publicadas no ANEXO I deste ato normativo, compreenderão: 

I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos existentes;

II - vagas potenciais, pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.

§ 1º Não poderão participar do Processo de Remoção os docentes que estejam atuando em locais provisórios, os quais tenham tido as classes suprimidas em período anterior à FASE I, ou atuando fora da função de seu cargo, conforme artigos 24, 25 e 27 dessa resolução.

§ 2º A remoção far-se-á utilizando a classificação dos professores, obtida por meio da Resolução FUMEC Nº 12 /2013, de 26 de julho de 2013, constante no Comunicado FUMEC Nº 11 , de 05 de setembro de 2013.
§ 2º A remoção far-se-á utilizando a classificação dos professores, obtida por meio da Resolução FUMEC Nº 02 /2014, de 30 de julho de 2014, constante no Comunicado FUMEC Nº 06/2014, de 15 de setembro de 2014.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO DOS DIRETORES EDUCACIONAIS

Art. 21 - O processo de remoção dos diretores educacionais realizar-se-á na FASE II por meio do endereço eletrônico : http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, mediante o acesso à Internet e o uso de senha pessoal, para diretores efetivos que tenham cumprido seu período de estágio probatório e haja interesse em se remover do seu local de trabalho.

Art. 22 - As UEFs disponibilizadas, via Sistema Eletrônico, para Remoção aos Diretores Educacionais, constantes no ANEXO I deste ato normativo, compreenderão:

I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos existentes;

II - vagas potenciais, pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.

§ 1º Não poderão participar do Processo de Remoção os Diretores Educacionais que estejam atuando em locais provisórios, os quais tenham tido as UEFs suprimidas em período anterior à FASE I, ou atuando fora da função de seu cargo, conforme artigos 23, 24 e 26 dessa resolução.

§ 2º A remoção far-se-á utilizando a classificação dos Diretores Educacionais, obtida por meio da Resolução FUMEC Nº 12 /2013, de 26 de julho de 2013, constante no Comunicado FUMEC Nº 11 , de 05 de setembro de 2013.  
§ 2º A remoção far-se-á utilizando a classificação dos Diretores Educacionais, obtida por meio da Resolução FUMEC Nº 02 /2014, de 30 de julho de 2014, constante no Comunicado FUMEC Nº 06/2014 de 15 de setembro de 2014.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS LEGAIS

Art. 23 - Os docentes e os diretores educacionais da FUMEC que se encontram afastados do exercício do seu cargo, nos termos do Art. 66 da Lei Municipal Nº 6.894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal, e que não darão continuidade ao seu afastamento, conforme artigo 24 dessa Resolução, participarão da FASE III do processo de atribuição.

Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo, os Professores e Especialistas de Educação que darão continuidade ao seu afastamento.

Art. 24 - Ao professor ou diretor educacional que estiver afastado, será garantida apenas a jornada de trabalho e não o local.

Art. 25 - Os profissionais que estiveram incluídos no Programa de Reinserção Funcional/limitados, impossibilitados de exercer sua função ou aqueles em LTS, por um período igual a 12 meses, consecutivo ou não, contados a partir de 30 de junho de 2012 até 30 de junho do ano em curso, terão apenas sua jornada de trabalho garantida e não o local de trabalho.
Art. 25 - Os profissionais que estiveram incluídos no Programa de Reinserção Funcional/limitados, impossibilitados de exercer sua função ou aqueles em LTS, por um período igual a 12 meses, consecutivo ou não, contados a partir de 30 de junho de 2014 até 30 de junho do ano em curso, terão apenas sua jornada de trabalho garantida e não o local de trabalho.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

§ 1º O tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os períodos de férias e recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.

§ 2º Caso o profissional citado no caput deste artigo retorne à função de seu cargo, deverá proceder do seguinte modo:

I - apresentar-se na Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos (CPEJA) com indicação do Serviço Médico da PMC, atestando que está apto a retornar à sua função;

II - permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos;

III - participar da FASE III , para o ano seguinte com os demais professores e diretores efetivos.

§ 3º Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho, que participarão do processo de atribuição normalmente.

Art. 26 - Os profissionais readaptados/limitados em LTS por período inferior a 12 meses e superior a 60 dias, consecutivos ou não, à data base de 30/06/2013, terão garantido a manutenção da jornada de seu cargo e o local de trabalho.  
Art. 26 - Os profissionais readaptados/limitados em LTS por período inferior a 12 meses e superior a 60 dias, consecutivos ou não, à data base de 30/06/2014, terão garantido a manutenção da jornada de seu cargo e o local de trabalho.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

Art. 27 - Os profissionais que estiveram atuando fora da função de seu cargo incluído no Programa de Reinserção Funcional/limitados ou não:

I - terão garantido a manutenção da jornada de seu cargo, porém perderão a garantia do local de trabalho;

II - ao retornarem à sala de aula, será atribuído novo local de trabalho, conforme artigo 25 dessa resolução;

Parágrafo único. O profissional em Licença Sem Vencimentos- LSV, ou estiver atuando fora da função de seu cargo, para a manutenção do seu local de trabalho, deverá retornar à sua função em até 3 (três) dias, após a publicação dessa Resolução.

CAPÍTULO VII

DO ACÚMULO LEGAL

Art. 28 - A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no XVIII, do 37, da Constituição Federal, e no Art. 11, da Lei Municipal Nº 12.987/07.  

§ 1º Em qualquer FASE do processo de atribuição, o profissional preencherá o formulário de declaração de acumulação de cargos, o qual deverá ser encaminhado aos órgãos competentes, com parecer do diretor educacional, para publicação em DOM, e arquivado no prontuário do profissional.

§ 2º Após a definição dos horários de trabalho, o profissional que, no ato da atribuição ou remoção, declarar acumulação de cargos, deverá:

I - atender ao disposto em Resolução específica;

II - se responsabilizar inteiramente, pelas informações prestadas nessa resolução, e nos atos de atribuição e remoção nos sistemas eletrônicos, bem como, pelas declarações a serem preenchidas no formulário de acúmulo de cargos para o ano letivo de 2014, pois as Unidades Educacionais e Regionais da FUMEC não abrirão novos horários, turmas ou Trabalho Docente Coletivo (TDC), para além dos já definidos, em data anterior a publicação e início da FASE I, constante nessa resolução.   
II - se responsabilizar inteiramente, pelas informações prestadas nessa resolução, e nos atos de atribuição e remoção nos sistemas eletrônicos, bem como, pelas declarações a serem preenchidas no formulário de acúmulo de cargos para o ano letivo de 2015, pois as Unidades Educacionais e Regionais da FUMEC não abrirão novos horários, turmas ou Trabalho Docente Coletivo (TDC), para além dos já defi nidos, em data anterior a publicação e início da FASE I, constante nessa resolução.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

§ 3º Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos ou informações efetuados em qualquer FASE do processo de atribuição, após a finalização das mesmas.

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 29 - Compete ao titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos (CPEJA) da FUMEC:  

I - divulgar, orientar, coordenar e acompanhar o processo de inscrição e atribuição de classes e locais de trabalho, bem como o processo de remoção tomando as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;

II - realizar as sessões de atribuição de classes e locais de trabalho para Professores Efetivos, Função Atividade e Reintegrados Judicialmente da FUMEC, ao longo do ano letivo, tendo em vista as necessidades das UEFs e suas respectivas CDs;  
II - realizar as sessões de atribuição de classes e locais de trabalho para Professores Efetivos, Função Atividade da FUMEC, ao longo do ano letivo, tendo em vista as necessidades das UEFs e suas respectivas CDs;
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

III - realizar sessão de remoção de local de trabalho aos diretores educacionais da FUMEC, ao longo do ano letivo, tendo em vista as necessidades das UEFs e suas respectivas CDs;

IV - realizar, se necessário, o processo seletivo de professores para ocuparem cargo de especialistas substitutos, suprindo demandas eventuais, e atendendo a diferentes necessidade da FUMEC.

V - atualizar dados dos profissionais, referentes à atribuição nas Fases I e III, no sistema informatizado, o Sistema Eletrônico de Atribuição e Remoção FUMEC (SAF): http://saf.ima.sp.gov.br e na Fases II no endereço eletrônico: http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, mediante às informações encaminhadas pelos diretores educacionais da UEFs

VI - presidir a Comissão de Recursos interpostos pelos servidores.

Art. 30 - Compete aos diretores educacionais das UEFs e suas respectivas CDs:

I - orientar os professores sobre o disposto por esta Resolução;

II - coordenar e registrar em livro ATA o processo de Supressão de Classe em período anterior a Fase I e ao longo do ano letivo, e a avaliação com base nos critérios pedagógicos constante nessa resolução, garantindo a participação democrática dos professores da UEF e ou CDs.

III - atualizar dados dos profissionais, referentes à atribuição nas Fases I e III, no sistema informatizado, o Sistema Eletrônico de Atribuição e Remoção FUMEC (SAF): http://saf.ima.sp.gov.br e na FASE II no endereço eletrônico: http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

IV - apoiar, técnica e pedagogicamente, a Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, em todo o processo de Atribuição ou Remoção.

V - atualizar no sistema em período anterior a FASE I as especificidades da classe a ser atribuída ou removida quando da necessidade.

Art. 31 - Compete ao servidor tomar ciência:

I - do horário de funcionamento da UEFs e ou CDs;

II - dos horários e dos períodos de funcionamento das classes,

III - dos horários de Trabalho Docente Coletivo (TDC);

IV - dos Projetos Pedagógicos e Projetos Complementares, desenvolvidos pela UEFs e ou CDs;

§ 1º O professor que, no ano de 2014, desistir, parcial ou integralmente, das aulas suplementares, não terá direito a nova escolha de carga suplementar no decorrer do ano de 2014.
§ 1º O professor que, no ano de 2015, desistir, parcial ou integralmente, das aulas suplementares, não terá direito a nova escolha de carga suplementar no decorrer do ano de 2015.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

§ 2º Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos efetuados em qualquer FASE do processo de atribuição ou remoção, após a finalização.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Os recursos administrativos, para efeito do disposto nesta Resolução, deverão ser apresentados diretamente à Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos da FUMEC, a quem caberá sua decisão, e não terão efeito suspensivo do processo de remoção e atribuição.

Art. 33 - Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, com apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 34 - As datas para o processo de atribuição de classe e remoção dos locais de trabalho estarão previstos em cronograma do ANEXO II a esta Resolução.

Art. 35 - Os casos não previstos nessa Resolução serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC.

Art. 36 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC Nº 10 /2012, de 10 de outubro de 2012.  
Art. 36 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

Campinas, 19 de setembro de 2013

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente da FUMEC

ANEXO I   

  

  

  

  

ANEXO I
RELAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REGIONAL LESTE
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

RELAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REGIONAL NOROESTE
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)


RELAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REGIONAL NORTE
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)


RELAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REGIONAL SUDOESTE
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)

RELAÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REGIONAL SUL
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)



ANEXO II
(nova redação de acordo com a Resolução nº 03, de 18/09/2014)