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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada por conter alterações

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 09/2015, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015

(Publicação DOM 19/11/2015 p.5)

REVOGADA pela Resolução nº 10, de 12/10/2016-FUMEC

REGULAMENTA O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE LOCAIS DE TRABALHO E DE REMOÇÃO DE CLASSES DOS PROFESSORES EFETIVOS E FUNÇÃO ATIVIDADE, ASSIM COMO DOS DIRETORES EDUCACIONAIS EFETIVOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC), PARA O ANO LETIVO DE 2016.
  

A Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal N. º 6.894/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 1.399, de 08 de novembro de 1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas, e sua alteração pela Lei Nº 10.070, de 29 de abril de 1999;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.988/07, que dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e sua alteração;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987/07, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras Providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 85/14, de 04 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Extinção, Criação e Redesignação de Cargos e Funções da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO o
Decreto Nº 18.640, de 02 de fevereiro de 2015 que Dispõe Sobre o Reagrupamento de Unidades Educcionais da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 18.698, de 09 de abril de 2015, que altera o anexo único do Decreto Nº 18.640 de 02 de fevereiro de 2015 que Dispõe Sobre o Reagrupamento de Unidades Educcionais da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução FUMEC Nº 19/2015, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC);
CONSIDERANDO o Comunicado FUMEC Nº 08/2015, de 03 de setembro de 2015, que publiciza a Classifi cação Geral dos Professores, Especialistas de Educação, pós reconsideração e recurso, em consonância com a Resolução FUMEC Nº 19/2015, de 29 de julho de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC Nº 03/2015, de 05 de março de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da atuação do professor de EJA Anos Iniciais da FUMEC, no Programa Apoio À Alfabetização aos alunos de 1º ao 9º anos do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução FUMEC Nº 13/2013, de 14 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a acumulação de cargos públicos no âmbito da Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC) e sua alteração pela Resolução FUMEC Nº 01/2015, de 23 de janeiro de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução FUMEC Nº 07/2015, de 13 de agosto de 2015, que cria o Programa Educação ao Longo da Vida;
CONSIDERANDO o Comunicado FUMEC Nº 07/2015, de 03 de setembro de 2015,
que dispõe sobre a abertura de Processo Seletivo Interno que autoriza os Professores Efetivos e Função Atividade da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, a participar no Processo de Atribuição e Remoção de Classes do Programa Educação Ampliada ao Longo da Vida;
CONSIDERANDO a Portaria FUMEC Nº 83/2015, de 09 de setembro de 2015, que nomeia a comissão de avaliação dos projetos diferenciados que serão desenvolvidos nos Centros de Convivência e demais espaços educacionais para a demanda específica de acordo com a Proposta Pedagógica Educacional, que autorizará os Professores Efetivos e Função Atividade da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, a participar do processo de Atribuição de Locais de Trabalho e de Remoção de Classes do Programa Educação Ampliada ao Longo da Vida, para o ano de 2016;
CONSIDERANDO o Comunicado FUMEC Nº 09/2015, de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre a abertura de Processo Seletivo Interno que autoriza os Professores Efetivos e Função Atividade da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, a participar do Processo de Atribuição e Remoção de Classes do Programa Educação Ampliada ao Longo da Vida, para o ano letivo de 2016;
CONSIDERANDO o Comunicado FUMEC Nº 10/2015, de 11 de setembro de 2015, com o resultado do Processo Seletivo Interno, que autoriza os professores na indicação das Classes do Programa Educação Ampliada ao Longo da Vida durante o processo de Atribuição e Remoção, para o ano letivo de 2016;
CONSIDERANDO o Comunicado FUMEC Nº 11/2015, de 17 de setembro de 2015, com o resultado do Processo Seletivo Interno, que autoriza os professores na indicação das Classes do Programa Educação Ampliada ao Longo da Vida durante o processo de Atribuição e Remoção, para o ano letivo de 2016;
CONSIDERANDO a Resolução FUMEC Nº 08/2015, de 18 de setembro de 2015, que cria o Programa Consolidando a Escolaridade.

RESOLVE:
  

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
  

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Processo de Atribuição e de Remoção de Classes e Locais de Trabalho para os Professores Efetivos e Função Atividade, e para aos Diretores Educacionais Efetivos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC).

Art. 2º O Processo de Atribuição do Local de Trabalho aos Professores Efetivos e Função Atividade, e Diretores Educacionais Efetivos far-se-á em até 02 (duas) FASES,
I - FASE I : Atribuição de Classes aos Professores Efetivos, em exercício na FUMEC, compreendendo a mudança ou permanência de classe dentro da mesma Unidade Educacional FUMEC (UEF) e suas respectivas Classes Descentralizadas (CDs);
II - FASE II: é destinada ao Processo de Remoção dos Professores e Diretores Educacionais e Atribuição de Classes, após o Processo de Atribuição na FASE I, paraProfessores Efetivos e Função Atividade e Diretores Educacionais Efetivos, que tiveram suas classes suprimidas ou se encontram em locais provisórios, em estrita conformidade com a classificação publicada em DOM.

Art. 3º O Processo de Remoção dos Professores e Diretores Educacionais far-se-á
por meio eletrônico, excetuando-se os diretores educacionais e docentes que estejam atuando fora da função de seu cargo.

Art. 4º A Atribuição de Classes e o Processo de Remoção dos professores e diretores far
-se-ão informatizados e destinam-se à permanência ou alteração do Local de Trabalho.
§1º O Local de Trabalho a que se refere o caput é constituído pela UEF e suas respectivas CDs, funcionando estas últimas em um ou mais turnos, e as Classes Livres nos seguintes espaços:
I - Associações;
II - Entidades;
III - Igrejas;
IV - Instituições Benefi centes;
V - Organizações não Governamentais (ONGs);
VI - Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF);
VII - Centro Integrado de Educação Infantil (CEI);
VIII - Escolas Estaduais (EE);
IX - Escolas Privadas;
X - ou em outros locais com condições físicas adequadas para atendimento da demanda.
§2º As Classes Livres mencionadas no §1º são aquelas pertencentes aos seguintes Programas:
I - Educação de Jovens e Adultos Anos Iniciais;
II - Apoio à Alfabetização;
III - Educação Ampliada ao Longo da Vida;
IV - Consolidando a Escolaridade.
§3º Quando da impossibilidade do cumprimento dos TDCs por parte dos professores do Programa de Apoio à Alfabetização nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino em função de acúmulo legal comprovado, o tempo pedagógico de frequência obrigatória será o da FUMEC.

Art. 5º A organização das UEFs e das CDs, assim como das Classes oriundas dos Programas,
a que se refere o art. 4º, cuja fi nalidade é a Atribuição de Classes e o Processo de Remoção, constam no ANEXO I deste ato normativo.
  

Art. 6º Em caso de reorganização das CDs, ao Processo de Atribuição e de Remoção, implicando, inclusive, na supressão de uma ou mais classes, utilizar-se-ão dos seguintes critérios pedagógicos para atribuir classe aos professores:
I - participação efetiva na construção, na implementação e na avaliação do Projeto Pedagógico e projetos complementares;
II - domínio do conhecimento específi co relativo ao trabalho pedagógico que desempenha;
III - envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino e à aprendizagem dos alunos;
IV - comprometimento com a organização e a realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
V - comprometimento com a organização e o cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
VI - atuação em comissões de trabalho e representações, projetos específi cos em EJA, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;
VII - articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;
VIII - assiduidade e pontualidade no exercício de sua função;
IX - Comprometimentos com ações diferenciadas para melhoria do processo ensinoaprendizagem, a manutenção e o aumento da demanda escolar.
§1º Em havendo a necessidade de supressão de Classe Descentralizada nas UEFs ou caso de empate, utilizar-se-á a classificação dos docentes obtida por meio do disposto na Resolução FUMEC 19/2015, de 29 de julho de 2015, e publicada em DOM no Comunicado FUMEC Nº 08/2015, de 03 de setembro de 2015.
§2º Os alunos das classes que tiveram suas atividades encerradas serão redistribuídos entre as demais classes da unidade escolar ou, não havendo essa possibilidade, para as mais próximas.

Art. 7º A jornada de trabalho do docente dos Programas de EJA a que se refere o art. 4º
é de 20 horas semanais, composta por 15 horas-aula de Trabalho Docente com Alunos (TDA); 2 horas-aula de Trabalho Docente Coletivo (TDC) e 3 horas-aula de Trabalho Docente de Preparo de Aula (TDPA).
Parágrafo único . O professor optante pela Carga Horária Pedagógica (CHP) em 2007 deverá cumprir mais 4 horas-aula, além da sua jornada.
  

CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO
  

Art. 8º A FASE I do Processo de Atribuição de Classes para Professores Efetivos, em exercício na FUMEC, compreenderá a mudança ou permanência de classe dentro da mesma UEF e suas respectivas CDs, assim como das Classes Livres oriundas dos Programas tal como o disposto nos art. 4º e 5º deste ato normativo.

Art. 9º A FASE II , que ocorre concomitante ao Processo de Remoçãodos Professores
Efetivos e Função Atividade, e Diretores Educacionais Efetivos, coordenado pela Gestão dos Programas de Educação de Jovens e Adultos - GPEJA, em estrita conformidade com a classificação publicada em DOM, compreenderá:
I - a Atribuição de Classe para os Professores Efetivos, que tiveram suas classes suprimidas, em período anterior à FASE I;
II - a Atribuição de Classe para os Professores que se encontram em Locais Provisórios;
III - a Atribuição para professores Função Atividade;
Parágrafo único. As Classes Livres, remanescentes dos Processos de Atribuição e de Remoção, serão atribuídas em caráter efetivo, exceto em caso de supressão de classe no decorrer do ano letivo de 2016.

Art. 10. Ao professor que não teve classe atribuída na FASE I ou FASE II será atribuída
uma das classes livres, abertas durante o ano letivo de 2016, e que não tenham passado pelo Processo de Remoção; na condição de classe provisória.

Art. 11. Ao professor, não havendo classes disponíveis para a atribuição na FASE I e
FASE II, será mantida sua jornada de trabalho, e:
I - será designado pela GPEJA para desenvolver atividades pedagógicas nas respectivas Regionais da FUMEC;
II - deverá participar de todas as sessões de atribuição de classes ao longo do ano.
§ 1º O professor de que trata o caput deverá comparecer às Atribuições ao longo do corrente ano e, impedido de o fazer:
I - deverá indicar representante legal, por meio de procuração;
II - terá sua atribuição por ofício, em caso de ausência ou não constituir procurador para tal ato.
§ 2º As Classes Livres do Programa Educação Ampliada ao Longo da Vida só poderão ser indicadas pelo Docente da EJA-FUMEC, cujo Projeto tiver sido aprovado pela Comissão de Análise, publicada na Portaria Nº 83/2015 em DOM de 09 de setembro de 2015, e o nome publicado no Comunicado FUMEC Nº 10/2015, em DOM de 11 de setembro de 2015 e no Comunicado FUMEC Nº 11/ 2015, em DOM de 17 de setembro de 2015, em consonância com o disposto na Resolução FUMEC Nº 07/2015, de 13 de agosto de 2015, que cria o Programa Educação ao Longo da Vida.

Art. 12 . Será assegurada a manutenção de carga horária ao professor Função Atividade
para o qual não tenha sido atribuída classe, por ausência de demanda, exceto quando da disponibilidade de classe para efetivação respeitando a classificação no Sistema SER.
Parágrafo único . O professor deverá participar das atribuições regulares ao longo do ano letivo, cuja finalidade é escolha de classe provisória.

Art. 13 . Os Professores Efetivos e Função Atividade, ao longo do ano letivo, respeitando-
se o acúmulo legal de cargos, poderão ampliar suas jornadas com classe livre ou com aquela cujo titular esteja dando continuidade a seu afastamento.
§1º A carga suplementar do Professor da FUMEC corresponde a mais 18 horas-aula semanais de trabalho por todo o ano letivo.
§2º A alteração ou cancelamento do ato de ampliação da jornada será possível, somente em caso de encerramento das atividades da classe ao longo do ano letivo.
§3º O Professor que desistir da carga suplementar fi cará impedido de participar de uma nova sessão de atribuição para o ano letivo em curso.
  

CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA ATRIBUIÇÃO AOS PROFESSORES NA FASE I
  

Art. 14. A atribuição na FASE I para professores efetivos, que tenham cumprido seu período de estágio probatório dar-se-á por meio do endereço eletrônico: http://saf.ima.sp.gov.br , mediante acesso à Internet e o uso de senha pessoal.

Art. 15 . As classes dos Programas a que se refere o artigo 4º deste ato normativo disponibilizadas via Sistema Eletrônico, para Atribuição aos Professores Efetivos compreenderão:
I - as vagas iniciais, aquelas correspondentes aos cargos vagos existentes;
II - as vagas potenciais, aquelas pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.
Parágrafo único. Não poderão participar do processo de atribuição os docentes que estejam atuando em locais provisórios, ou fora da função de seu cargo, conforme artigos 23, 24 e 26 desta Resolução.

Art. 16 . Será mantido o ato normativo já homologado desta FASE, conforme COMUNICADO FUMEC Nº 12/2015, publicado em Diário Ofi cial do Municipio na data de 08 de outubro de 2015.
  

CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO NA FASE II
  



Art. 17 A atribuição na FASE II dar-se-á por meio do endereço eletrônico: http://smeprofi
ssionais.ima.sp.gov.br, em concomitância com o processo de Remoção, mediante o acesso à Internet e o uso da senha pessoal, para professores efetivos e Função Atividade, e diretores educacionais que tenham cumprido seu período de estágio probatório.

Art. 18 . As UEFs e suas respectivas CDs e as classes dos Programas a que se refere o artigo 4º deste ato normativo, disponibilizadas para esta FASE, via Sistema Eletrônico, compreenderão:
I - as vagas iniciais, aquelas correspondentes aos cargos vagos existentes;
II - as vagas potenciais, aquelas pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.
Parágrafo único. Não poderão participar do processo de atribuição os docentes que estejam atuando em locais provisórios, ou fora da função de seu cargo, conforme artigos 23, 24 e 26 desta Resolução
  
Art. 18 . As UEFs e suas respectivas CDs e as classes dos Programas a que se refere o artigo 4º deste ato normativo, disponibilizadas para esta FASE, via Sistema Eletrônico, compreenderão: (nova redação de acordo com a retificação publicada DOM 24/11/2015 p.9)
Parágrafo único. Não poderão participar do processo de atribuição os docentes e diretores educacionais que estejam atuando fora da função de seu cargo, conforme artigos 23, 24 e 26 desta Resolução

Art. 19. Deverão participar da FASE II e indicar classes das UEFs e CDs disponibilizadas todos os profi ssionais que estejam atuando em locais provisórios, os quais tenham tido as classes suprimidas em período anterior à FASE I, e que não estejam afastados ou atuando fora da função de seu cargo, conforme artigos 24, 25 desta Resolução.
Parágrafo único. O profi ssionalterá sua atribuição por ofício em caso de não indicação das classes disponibilizadas nesta FASE, em consonância com as classses elencadas no artigo 4º deste ato normativo.
  

CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO DOS DOCENTES
  

Art. 20 . O processo de remoção dos professores efetivos realizar-se-á na FASE II por meio do endereço eletrônico : http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, mediante o acesso à Internet e o uso de senha pessoal, para os que tenham cumprido seu período de estágio probatório e haja interesse em se remover do seu local de trabalho.

Art. 21 . As classes disponibilizadas, via Sistema Eletrônico, para Remoção aos Professores Efetivos, publicadas no ANEXO I deste ato normativo, compreenderão:
I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos existentes;
II - vagas potenciais, pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.
§1º Não poderão participar do Processo de Remoção os docentes que estejam atuando fora da função de seu cargo, conforme artigos 24, 25 e 27 dessa resolução.
§2º A remoção far-se-á utilizando a classifi cação dos professores, obtida por meio da Resolução FUMEC Nº 19/2015, de 29 de julho de 2015, constante no Comunicado FUMEC Nº 08/2015, de 03 de setembro de 2015.
  

SEÇÃO II
DA REMOÇÃO DOS DIRETORES EDUCACIONAIS
  

Art. 22 . O processo de remoção dos diretores educacionais realizar-se-á na FASE II por meio do endereço eletrônico : http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, mediante o acesso à Internet e o uso de senha pessoal, para diretores efetivos que tenham cumprido seu período de estágio probatório e haja interesse em se remover do seu local de trabalho.

Art. 23 . As UEFs disponibilizadas, via Sistema Eletrônico, para Remoção aos Diretores
Educacionais, constantes no ANEXO I deste ato normativo, compreenderão:
I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos existentes;
II - vagas potenciais, pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.
§1º Não poderão participar do Processo de Remoção os Diretores Educacionais que estejam em período probatório ou, atuando fora da função de seu cargo, conforme artigos 24, 25 e 27 dessa resolução.
§2º A remoção far-se-á utilizando a classifi cação dos Diretores Educacionais, obtida em consonância com a Resolução FUMEC Nº 19/2015, de 29 de julho de 2015, constante no Comunicado FUMEC Nº 08/2015, de 03 de setembro de 2015.
  

CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS LEGAIS
  

Art. 24. Os docentes e os diretores educacionais da FUMEC que se encontram afastados do exercício do seu cargo, nos termos do artigo 66 da Lei Municipal N.º 6.894/91, Estatuto do Magistério Público Municipal, e que não darão continuidade ao seu afastamento, conforme artigo 24 dessa Resolução, participarão da FASE II do processo de atribuição.
Parágrafo único . Excetuam-se do caput deste artigo, os Professores e Especialistas de Educação que darão continuidade ao seu afastamento.

Art. 25 . Ao professor ou diretor educacional que estiver afastado, será garantida apenas
a jornada de trabalho e não o local.

Art. 26. Os profissionais que estiveram incluídos no Programa de Reinserção Funcional/
limitados, impossibilitados de exercer sua função ou aqueles em LTS, por um período igual a 12 meses, consecutivo ou não, contados a partir de 30 de junho de 2014 até 30 de junho do ano em curso, terão apenas sua jornada de trabalho garantida e não o local de trabalho.
§1º O tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os períodos de férias e recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§2º Caso o profi ssional citado no caput deste artigo retorne à função de seu cargo, deverá proceder do seguinte modo:
I - apresentar-se na Gestão dos Programas de Educação de Jovens e Adultos - GPEJA com indicação do Serviço Médico da PMC, atestando que está apto a retornar à sua função;
II - permanecer, até o fi nal do ano letivo, no local de trabalho indicado pela Gestão dos Programas de Educação de Jovens e Adultos - GPEJA;
III - participar da FASE II , para o ano seguinte com os demais professores e diretores efetivos.
§3º Excetuam-se deste artigo os profi ssionais afastados por Acidente de Trabalho, que participarão do processo de atribuição normalmente.

Art. 27. Os profissionais que estiveram atuando fora da função de seu cargo incluído
no Programa de Reinserção Funcional/limitados ou não:
I - terão garantido a manutenção da jornada de seu cargo, porém perderão a garantia do local de trabalho;
II - ao retornarem à sala de aula, será atribuído novo local de trabalho, conforme artigo 25 dessa resolução;
Parágrafo único . O profi ssional em Licença Sem Vencimentos- LSV, ou estiver atuando fora da função de seu cargo, para a manutenção do seu local de trabalho, deverá retornar à sua função em até 3 (três) dias, após a publicação dessa Resolução.
  

CAPÍTULO VII
DO ACÚMULO LEGAL
  

Art. 28. A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal, e no artigo 11, da Lei Municipal Nº 12.987/07.
§1º Em qualquer FASE do processo de atribuição, o profi ssional preencherá o formulário de declaração de acumulação de cargos, o qual deverá ser encaminhado aos órgãos competentes, com parecer do diretor educacional, para publicação em DOM, e arquivado no prontuário do profissional.
§2º Após a definição dos horários de trabalho, o profissional que, no ato da atribuição ou remoção, declarar acumulação de cargos, deverá:
I - atender ao disposto em Resolução específica;
II - se responsabilizar inteiramente pelas informações prestadas nessa resolução, e nos atos de atribuição e remoção nos sistemas eletrônicos, bem como, pelas declarações a serem preenchidas no formulário de acúmulo de cargos para o ano letivo de 2016.
§ 3º As Unidades Educacionais e Regionais da FUMEC não alterarão os horários de Trabalho Docente Aluno (TDA), não abrirão novos horários, turmas ou Trabalho Docente Coletivo (TDC), para além dos já defi nidos, em data anterior a publicação e início da FASE II, constante nessa resolução.
§ 4º Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos ou informações efetuados em qualquer FASE do processo de atribuição, após a finalização das mesmas.
  

CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
  

Art. 29 . Nos termos desta Resolução, compete ao titular da Gestão dos Programas de Educação de Jovens e Adultos - GPEJA da FUMEC:
I - divulgar, orientar, coordenar e acompanhar o processo de inscrição e atribuição de classes e locais de trabalho, bem como o processo de remoção tomando as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
II - realizar as sessões de atribuição de classes e locais de trabalho para Professores Efetivos e Função Atividade da FUMEC, ao longo do ano letivo, tendo em vista as necessidades das UEFs e suas respectivas CDs;
III - realizar sessão de remoção de local de trabalho aos diretores educacionais da FUMEC, ao longo do ano letivo, tendo em vista as necessidades das UEFs e suas respectivas CDs;
IV - atualizar dados dos profi ssionais, referentes à atribuição nas Fases I, no sistema informatizado, o Sistema Eletrônico de Atribuição e Remoção FUMEC (SAF): http://saf.ima.sp.gov.br e na Fase II no endereço eletrônico: http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, mediante às informações encaminhadas pelos diretores educacionais da UEFs
V - presidir a Comissão de Recursos interpostos pelos servidores.

Art. 30 . Compete aos diretores educacionais das UEFs e suas respectivas CDs:

I - orientar os professores sobre o disposto por esta Resolução;
II - coordenar e registrar em livro ATA o processo de Supressão de Classe em período anterior a Fase I e ao longo do ano letivo, e a avaliação com base nos critérios pedagógicos constante nessa resolução, garantindo a participação democrática dos professores da UEF e ou CDs.
III - atualizar dados dos profi ssionais, referentes à atribuição nas Fases I, no sistema informatizado, o Sistema Eletrônico de Atribuição FUMEC (SAF): http://saf.ima.sp.gov.br e na FASE II o Sistema Eletrônico de Atribuição e Remoção FUMEC no endereço eletrônico: http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br
IV - apoiar, técnica e pedagogicamente, a Gestão do Programa de Jovens e Adultos, em todo o processo de Atribuição ou Remoção.
V - atualizar no sistema em período anterior a FASE I as especifi cidades da classe a ser atribuída ou removida quando da necessidade.

Art. 31 . Compete ao servidor tomar ciência:

I - do horário de funcionamento da UEFs e suas respectivas CDs e Programas a que se refere o artigo 4º deste ato normativo;
II - dos horários e dos períodos de funcionamento das classes,
III - dos horários de Trabalho Docente Coletivo (TDC);
IV - dos Projetos Pedagógicos e Projetos Complementares, desenvolvidos pela UEFs e suas respectivas CDs e Programas a que se refere o artigo 4º deste ato normativo;
§1º O professor que, no exercício de 2016, desistir, parcial ou integralmente, das aulas suplementares, não terá direito a nova escolha de carga suplementar no decorrer do exercício de 2016.
§2º Não será possível a alteração ou o cancelamento dos atos efetuados em qualquer FASE do processo de atribuição ou remoção, após a fi nalização.
  

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 32 . Os recursos administrativos, para efeito do disposto nesta Resolução, deverão ser apresentados diretamente à Gestão dos Programas de Educação de Jovens e Adultos - GPEJA da FUMEC, a quem caberá sua decisão, e não terão efeito suspensivo do processo de remoção e atribuição.

Art. 33 . Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração,
com apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 34 . As datas para o processo de atribuição de classe e remoção dos locais de trabalho
estarão previstos em cronograma do ANEXO II a esta Resolução.
  

Art. 35 . Os casos não previstos nessa Resolução serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC.
  

Art. 36 . A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC Nº 34/2013, de 20 de setembro de 2013 e a Resolução FUMEC Nº 03/2014, de 22 de setembro de 2014.
  

Campinas, 18 de novembro de 2015
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente da FUMEC
  

ANEXO I
REGIONAL FUMEC NORTE
  

  

(nova redação de acordo com a retificação publicada DOM 24/11/2015 p.9)  




REGIONAL FUMEC SUL


REGIONAL FUMEC SUL



REGIONAL FUMEC LESTE


REGIONAL FUMEC LESTE



REGIONAL FUMEC NOROESTE


REGIONAL FUMEC NOROESTE



REGIONAL FUMEC SUDOESTE



REGIONAL FUMEC SUDOESTE

ANEXO II


  


(nova redação de acordo com a retificação de  01/12/2015 - DOM 02/12/2015 p.60)
  


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