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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.



CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS

Lei Municipal nº 13.118, de 18 de Outubro de 2007 e alterações posteriores, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso

RESOLUÇÃO DO CMI Nº 01/2009

(Publicação DOM 08/07/2009: p. 02)

O Conselho Municipal do Idoso CMI, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal n.º 13.118 de 18/Out/2007, e alterações posteriores, através de seu Presidente Cesar Roberto Góes, e do Segundo Secretario o Doutor Gabriel Jorge Pastore Júnior fazem saber a todos os seus Conselheiros Titulares, Suplentes e demais interessados, com base na Lei Federal n.º 10.741 de 1º de Outubro de 2003 e para os efeitos do disposto no Regimento Interno , tornamos público o aditamento ao Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso de Campinas, inserindo no mesmo o seu anexo II (segundo) aprovado em sua reunião ordinária do dia primeiro de Julho do ano de Dois Mil e Nove.

RESOLVE:

Publicar o anexo II do seu Regimento Interno aprovado na reunião acima mencionada por seus membros.

ANEXO II

Define o Sistema de funcionamento da Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal do Idoso de Campinas

CAPÍTULO I

Do Sistema da Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal do Idoso de Campinas

Art. 1º - O Sistema da Comissão de Fiscalização do Conselho Municipal do Idoso de Campinas compreende o conjunto de ações definido pelo artigo 52 da Lei 10.741/2003 executado pelo CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS no exercício de atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA da Cidade de Campinas.

Art. 2º - Compete a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS no âmbito do Conselho Municipal do Idoso de Campinas:

I - exercer a fiscalização das casas de longa permanência para idosos regularizadas ou não, podendo essa atribuição ser exercida supletivamente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - exercer a fiscalização dos locais que atendam ou transitem os idosos, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - acompanhar e coordenar as ações de fiscalização;

IV - atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde ou abrigamento de idosos.

V - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de idosos ou de entidades que os representem;

VI - representar aos poderes competentes e, em especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses individuais ou coletivos dos idosos assim o justificarem;

VII - solicitar, quando necessário à proteção do idoso, o concurso de órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta;

VIII - fiscalizar a execução das leis de defesa do idoso e requerer a aplicação das respectivas sanções, no que lhe competir;

Art. 3º - Fica criada a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS com prazo de duração indeterminado e atuação em todo o município de Campinas.

Parágrafo único . A natureza da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia.

Art. 4º - A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe asseguradas, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

Art. 5º - Caberá a Diretoria do CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS instalar a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS, devendo esse anexo regulamentar ser aprovado por deliberação que lhe fixará a estrutura organizacional.

Art. 6º - A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde, integridade física e mental da população idosa em ambiente de atendimento ou abrigamento, por intermédio do controle dos serviços submetidos à legislação atinente, inclusive sobre os ambientes, os processos, os insumos e as tecnologias relacionadas aos idosos, tanto de ordem pública como particulares.

Art. 7º - Compete à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS proceder a instauração e execução do disposto neste Regimento, devendo:

I - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer resoluções, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;

III - estabelecer padrões sobre entidades de abrigamento e divulgá-las;

IV - requerer intervenção, temporariamente, na administração de entidades, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou;

V - recomendar ou não o funcionamento de instituição ou casa de abrigamento de idosos.

VI - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas;

VII - requerer interdição, como medida de Fiscalização as Instituições de Longa Permanência, os locais de abrigamento, e de prestação de serviços relativos à pessoa idosa, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde ou integridade;

VIII - requerer proibição de abrigamento; após constatação de irregularidade na ILPiS;

IX - requerer cancelamento da autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde ou integridade, remetendo o auto aos Órgãos competentes;

X - coordenar as ações de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência realizadas por todos os órgãos que compõem a rede oficial de fiscalização;

XI - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;

XII - fiscalizar os órgãos e entidades estaduais e municipais que integram o Sistema de Assistência Social, relacionados ao Idoso no Município de Campinas;

XIII - autuar e requerer a aplicação das penalidades previstas em lei.

XIV - monitorar a evolução dos preços para abrigamento em entidades particulares ou financiadas;

XV - requerer, quando julgar necessário, informações sobre internação, prontuários, históricos, fichas, contratos e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de abrigamento de idosos e serviços a idosos prestados, mantendo o sigilo legal quando for o caso;

XVI - requerer o exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de abrigamento de idosos, fundamentadamente.

XVII - quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas no Estatuto do Idoso ou legislação vigente ou mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos serviços referidos nesses incisos, poderá convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta;

XVIII - fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da Política Nacional do Idoso, a propaganda e publicidade de Serviços submetidos ao regime de Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;

XIX - Fiscalizar os locais de armazenamento de entorpecentes, psicotrópicos e precursores nas enfermarias.

§ 1º A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS poderá assessorar complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais ou Federais para o exercício da atividade de abrigamento e atendimento a idosos.

§ 2º A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS poderá avaliar conjuntamente, inclusive ao órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares.

Art. 8º - Incumbe à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS, respeitada a legislação em vigor avaliar e fiscalizar os serviços que envolvam risco aos idosos, seja de integridade física, mental ou a saúde.

§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS:

I - acondicionamento adequado e validade de medicamentos de uso humano;

II - acondicionamento adequado e validade de alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens;

III - acondicionamento adequado e validade de cosméticos, produtos de higiene pessoal;

IV - acondicionamento adequado e validade de saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;

VI - acondicionamento adequado e validade de equipamentos e materiais ambulatoriais;

§ 2º Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS aqueles voltados para o abrigamento seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de Fiscalização, as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de abrigamento ou atendimento de idosos, dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização inclusive sanitária.

§ 4º A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS poderá incorporar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos e fiscalização.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Básica

Art. 9º - A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS será formada por Conselheiros, com preferência para os Titulares, formada por até doze > (12) membros, dirigida por uma Diretoria Colegiada em qualquer caso com no mínimo de três (3) membros, devendo contar, também, com um Conselheiro Ouvidor, e um técnico convidado e indicado pela Covisa, sendo vedada a participação em qualquer caso de Conselheiros que de qualquer maneira representem entidades de abrigamento de Idosos.

Parágrafo único . A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, 03 representantes.

Da Diretoria Colegiada

Art. 10 - A gerência e a administração da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, sendo um deles o Diretor-Presidente da Comissão.

Parágrafo único . Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso para cumprimento de mandato de 02 dois anos, admitida uma única recondução.

Art. 11 - O Diretor-Presidente da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS será nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso, dentre os membros da Diretoria Colegiada e investido na função por 02 Dois anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por 02 Dois anos.

Art. 12 - A exoneração imotivada de Diretor-Presidente da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS somente poderá ser promovida nos seis meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado.

§ 1º É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Fiscalização a Instituições de Longa Permanência, prevista neste Regimento.

§ 2º No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput e no § 1 o deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais cabíveis.

§ 3º. É vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

Art. 13 - Compete à Diretoria Colegiada:

I - definir as diretrizes estratégicas da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;

II - propor ao CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO que encaminhará ao Secretariado Municipal e Estadual políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS o cumprimento de seus objetivos;

III - dar pareceres sobre matérias de competência da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à Fiscalização a Instituições de Longa Permanência;

V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS, mediante provocação dos interessados;

§ A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples.

§ 2 º Dos atos praticados pela COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.

Art. 14 - Compete ao Diretor-Presidente da Comissão:

I - representar a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

IV - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;

VII - exercer a gestão operacional da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS.

CAPÍTULO III

Da operação de Fiscalização

Art. 15 - As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos dos Idosos forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento.

III - em razão de sua condição pessoal.

Art. 16 - Tem a finalidade da presente fiscalização, a realização de Relatório em 03 Três vias composto de data, descrição dos fatos, das pessoas e afins que poderá ser encaminhado ao Ministério Público, sobre pessoa idosa, com a finalidade de:

I - encaminhamento à família ou curador mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporário;

III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários, dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V - abrigo em entidade;

VI - abrigo temporário;

Das Entidades de Atendimento ao Idoso

Art. 17 - As entidades de atendimento serão fiscalizadas sobre:

§1º - Inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal de Assistência Social e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa;

I - Se oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - Se apresenta objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis com os princípios da Lei;

III - Se está regularmente constituída;

IV - Se demonstra a idoneidade de seus dirigentes.

V - Se celebram contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

VI - Se fornece vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

VII - Se oferece acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII - Se proporciona cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX - Se promove atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X - Se propicia assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI - Se procede a estudo social e pessoal de cada caso;

XII - Se comunica à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII - Se providencia ou solicita que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV - Se fornece comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV - Se mantém arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI - Se possui no quadro de pessoal profissional com formação específica.

Art. 18 - O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com relatório encaminhado ao Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art. 19 - O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II - por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 20 . Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Art. 21 - . Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a serem adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22 - Na primeira gestão do órgão, visando programar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:

I - os Diretores e membros da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS serão nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal do Idoso e publicados no DOM.

Art. 23 - Constituída a COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE CAMPINAS a Instituições de Longa Permanência, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada, ficará o órgão, automaticamente, investido no exercício de suas atribuições.

Campinas, 07 de Julho de 2009

CESAR ROBERTO GÓES

Presidente em exercício do Conselho Municipal do Idoso


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