Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.931 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
(Publicação DOM 29/10/2010:01)
Estabelece condições para regularização fiscal na área da saúde do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - à vista com
100% (cem por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação
principal e dos juros moratórios;
II - em até 3
(três) parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto da multa por
descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios;
III - em até 120
(cento e vinte) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa por
descumprimento da obrigação principal e nos juros moratórios, acrescidos de
juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.
I - para os
créditos municipais que não se encontram em discussão administrativa ou
judicial: com a assinatura do termo de acordo eapresentação do comprovante de
pagamento à vista ou da primeira parcela;
II - para os
créditos municipais que se encontram em discussão administrativa: com
assinatura do termo de acordo e expressa desistência do recurso em andamento e
comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
IV - para os
créditos municipais que se encontram em discussão administrativa, garantidos por
depósito administrativo: com assinatura do termo de acordo, apresentação do
comprovante do depósito legível ou original, comprovante de pagamento à vista
ou da primeira parcela do saldo calculado pela Secretaria de Finanças e termo
de desistência;
V - para os
créditos municipais que se encontram em discussão judicial, garantidos por
depósito judicial: com assinatura do termo de acordo, apresentação do
comprovante do depósito legível ou original, cujos valores serão
automaticamente convertidos em renda do Município, cópia do protocolo de
desistência da ação e comprovante de pagamento das custas processuais,
emolumentos e honorários advocatícios, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente.
§ 1º Feita a formalização prevista neste artigo, em caso de existência de execução fiscal em andamento, a Secretaria Municipal de Finanças oficiará a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as providências de suspensão da ação, sem baixa definitiva de distribuição, até que sejam pagos integralmente os montantes parcelados, inclusive custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios fixados pelo juízo da execução. (renumerado de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
I - confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele
incluídos;
II - suspensão da
prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do
Código Tributário
Nacional
;
III - suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários incluídos no parcelamento, nos termos do
artigo 151, inciso VI, do
Código Tributário
Nacional;
IV - confissão
extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do
Código de Processo
Civil
, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e
irretratável das condições estabelecidas nesta Lei; e
V - autorização
para que as parcelas sejam debitadas automaticamente em conta corrente mantida
em instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os contribuintes
que não possuam conta-corrente nessas instituições bancárias.
I - homologação
pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao
direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa;
III - novação
prevista no artigo 360, inciso I, do
Código Civil;
IV - a dispensa da
manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações
legais ou contratuais; e
V - qualquer
direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
I - informar a
existência de depósitos administrativos e de ações judiciais vinculados aos
créditos tributários incluídos;
III - prestar
informações e apresentar documentos quando lhe for solicitado.
I - 20 (vinte)
UFICs para as pessoas físicas; e
II - 50 (cinquenta)
UFICs para pessoas jurídicas.
II - o valor de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFICs, sendo a primeira parcela devida no percentual pactuado para o pagamento da primeira parcela do débito principal. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
III - os documentos referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos, individualmente para cada ação de execução fiscal, por ocasião da assinatura do termo de acordo. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
Art. 8º O acordo firmado nos termos desta Lei poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ou interpelação, diante da ocorrência de uma das seguintes situações: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.908, de 28/05/2020)
I - pelo
descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive
por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
II - pela
inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido
o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida; e
IV - pela falência
decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
I - perda de todos
os benefícios concedidos por esta Lei;
II - perda do
direito de firmar novo acordo nas condições aqui estipuladas;
III - exigibilidade
do saldo remanescente correspondente à diferente entre o valor pago e o valor
total consolidado sem os benefícios do artigo 2º. desta Lei;
IV - inscrição do
saldo remanescente no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o
prosseguimento da execução, conforme o caso.
I - crédito
municipal: o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa
moratória ou punitiva, conforme a legislação específica do respectivo tributo,
e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso;
II - valor
consolidado: o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da formalização
da adesão ao programa, acrescido da soma do valor das custas processuais,
emolumentos e honorários advocatícios relativos às execuções fiscais, nos
termos da legislação aplicável;
III - saldo
consolidado: o valor do acordo para pagamento não cumprido, reincorporando-se
os descontos concedidos à época conforme a legislação de regência e acrescido
da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme o caso, juros
moratórios, juros compensatórios, custas processuais, emolumentos e honorários
advocatícios, conforme a legislação específica do respectivo tributo.
Campinas, 20 de outubro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria: Executivo
Municipal
Protocolado nº
10/10/20.369
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