Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.




LEI Nº 14.103 DE 26 DE JULHO DE 2011


(Publicação DOM 27/07/2011: 05)


DISPÕE SOBRE NOVAS CONDIÇÕES PARA OS CONTRIBUINTES QUE ADERIRAM AO PAGAMENTO DE ISSQN NA FORMA DA LEI Nº 13.931, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010, E ABRE POSSIBILIDADE DE NOVAS ADESÕES.


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - Os contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Fiscal na área da Saúde - PERF Saúde, nos termos da Lei nº 13.931 , de 28 de outubro de 2010, poderão repactuar a forma de pagamento nas seguintes condições:

I - pagamento à vista de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da dívida com direito a desconto de 100% (cem por cento), aplicável sobre a multa por descumprimento da obrigação principal e sobre os juros moratórios incidentes sobre esta parcela;

II - pagamento do restante em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor da multa por descumprimento da obrigação principal e sobre os juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo restante da dívida após o pagamento previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º O contribuinte poderá requerer a nova condição prevista neste artigo até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, mediante pedido encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças, no qual deverá constar o valor da receita mensal da instituição apurada nos últimos 12 (doze) meses, expressa em UFICs.

§ 2º O deferimento do pedido nos termos deste artigo não implica em homologação dos valores apresentados, que poderão ser auditados a qualquer momento pelo Fisco, dentro dos prazos legais.


Art. 2º - Os demais contribuintes de ISSQN que prestam serviços na área de saúde poderão, nos termos da Lei nº 13.931 /10, regularizar sua situação fiscal perante a Administração Municipal no prazo fixado no § 1º do art. 1º desta Lei.


Art. 3º - Ficam alterados os artigos 3º , e da Lei nº 13.931 , de 28 de outubro de 2010, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º. ............................

I -. ......................................

II -. .....................................

III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com assinatura do termo de acordo conjuntamente com o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral; comprovante de pagamento do crédito tributário e honorários à vista ou da primeira parcela, e cópia do protocolo de desistência da ação e renúncia ao direito que se funda ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade, pelo contribuinte, relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;

.............................................

§ 1º ............................................

§ 2º Na hipótese de haver ação proposta pelo sujeito passivo contra o Município e/ou ação de execução fiscal, será devida uma única verba honorária no valor de 10% (dez por cento) do crédito objeto do acordo firmado, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Lei.


Art. 5º - ...................................

I - .........................................

II - nos processos judiciais, desistir previamente e expressamente, de modo irrevogável e irretratável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais; comprovar o pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário, além das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto do acordo firmado;

III - .......................................


Art. 7º - ...................................

I - no caso de parcelamento da dívida, o valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais;

II - o valor de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFICs, sendo a primeira parcela devida no percentual pactuado para o pagamento da primeira parcela do débito principal.

III - os documentos referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos, individualmente para cada ação de execução fiscal, por ocasião da assinatura do termo de acordo.


Art. 4º - Ficam mantidas as demais condições da Lei nº 13.931 /10 e de sua regulamentação, com as alterações promovidas por esta Lei.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 26 de julho de 2011


DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal


AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

PROTOCOLADO Nº 2011/10/05323








  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...