LEI Nº 13.931 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010
(Publicação DOM 29/10/2010:01)
Estabelece condições para regularização fiscal na área da saúde do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal
de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os contribuintes
de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN que prestam serviços na
área da saúde poderão regularizar sua situação com o Fisco Municipal nos termos
desta Lei.
Art. 2º
Os créditos
tributários relativos ao ISSQN sobre serviços classificados nos itens 04.01 até
04.23 da Lista de Serviços Municipal, vencidos e não pagos, inscritos ou não na
dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta
pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os
saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderão ser
extintos nas seguintes formas e condições:
I - à vista com
100% (cem por cento) de desconto da multa por descumprimento da obrigação
principal e dos juros moratórios;
II - em até 3
(três) parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto da multa por
descumprimento da obrigação principal e dos juros moratórios;
III - em até 120
(cento e vinte) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto na multa por
descumprimento da obrigação principal e nos juros moratórios, acrescidos de
juros compensatórios de 4% (quatro por cento) ao ano.
§ 1º
Quando a
opção pelo pagamento parcelado for em mais de seis parcelas, a liquidação deve
se dar sob a forma de débito automático em conta-corrente mantida pelo contribuinte
em qualquer das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria de
Finanças, exceto se o contribuinte não possuir conta-corrente nessas
instituições bancárias.
§ 2º
Os
benefícios previstos no artigo 2º. desta Lei somente se aplicam aos casos de
extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às
demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do
Código Tributário Nacional.
§ 3º
Para
quitação antecipada dos parcelamentos firmados anteriormente à vigência desta
Lei, será concedido abatimento correspondente à diferença entre o valor da soma
das parcelas vincendas e o valor destas, após o desconto da taxa de 8% (oito
por cento) ao ano ou 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) ao mês.
§ 4º
Os descontos
concedidos por esta Lei não são cumulativos com qualquer outro benefício ou
incentivo que incida sobre o mesmo crédito tributário.
§ 5º
O prazo
estabelecido no inciso III poderá ser ampliado na hipótese em que o
contribuinte requerer pagamento com parcelas de valor mínimo igual a 1% (um por
cento) do valor da receita mensal da instituição.
(Ver
Ordem de Serviço nº 02
, de 21/12/2010 SMF)
§ 6º
Para fins de
aplicação do § 5º deste artigo, a empresa informará no requerimento para
efetivação do Acordo para pagamento parcelado, os valores mensais da receita
apurados nos últimos 12 (doze) meses, expressos em UFICs, os quais servirão de
base de cálculo da receita média mensal desse período e sobre a qual se
aplicará o percentual de 1% para obter o valor das parcelas mensais a serem
pagas pelo contribuinte até a liquidação final do valor total do Acordo, num
limite máximo de 180 (cento e oitenta) parcelas.
(Ver
Ordem de Serviço nº 02
, de 21/12/2010 SMF)
§ 7º
O
deferimento do pedido e o cálculo dos valores nos termos do § 6º deste artigo
não implicam em homologação dos valores apresentados, que poderão ser auditados
a qualquer momento pelo Fisco, dentro dos prazos legais.
Art. 3º
O contribuinte interessado em regularizar sua situação fiscal nos
termos desta Lei, deverá firmar acordo para pagamento em 60 dias após a
publicação desta Lei, nos seguintes termos:
(Ver
Ordem de Serviço nº 02
, de 21/12/2010 SMF)
I - para os
créditos municipais que não se encontram em discussão administrativa ou
judicial: com a assinatura do termo de acordo eapresentação do comprovante de
pagamento à vista ou da primeira parcela;
II - para os
créditos municipais que se encontram em discussão administrativa: com
assinatura do termo de acordo e expressa desistência do recurso em andamento e
comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela;
III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com assinatura do termo de acordo, comprovante de pagamento à vista ou da primeira parcela e cópia do protocolo de desistência da ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo contribuinte relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;
III - para os créditos municipais que se encontram em discussão judicial: com assinatura do termo de acordo conjuntamente com o Diretor do Departamento de Procuradoria Geral; comprovante de pagamento do crédito tributário e honorários à vista ou da primeira parcela, e cópia do protocolo de desistência da ação e renúncia ao direito que se funda ação em que conste a cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade, pelo contribuinte, relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios; (nova redação de acordo com a
Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
IV - para os
créditos municipais que se encontram em discussão administrativa, garantidos por
depósito administrativo: com assinatura do termo de acordo, apresentação do
comprovante do depósito legível ou original, comprovante de pagamento à vista
ou da primeira parcela do saldo calculado pela Secretaria de Finanças e termo
de desistência;
V - para os
créditos municipais que se encontram em discussão judicial, garantidos por
depósito judicial: com assinatura do termo de acordo, apresentação do
comprovante do depósito legível ou original, cujos valores serão
automaticamente convertidos em renda do Município, cópia do protocolo de
desistência da ação e comprovante de pagamento das custas processuais,
emolumentos e honorários advocatícios, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente.
Parágrafo único
- Feita a formalização prevista neste artigo, em caso de existência de execução fiscal em andamento, a Secretaria Municipal de Finanças oficiará a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as providências de suspensão da ação, sem baixa definitiva de distribuição, até que sejam pagos integralmente os montantes parcelados, inclusive custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios fixados pelo juízo da execução. (transformado em § 1º pela
Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
§ 1º Feita a formalização prevista neste artigo, em caso de existência de execução fiscal em andamento, a Secretaria Municipal de Finanças oficiará a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as providências de suspensão da ação, sem baixa definitiva de distribuição, até que sejam pagos integralmente os montantes parcelados, inclusive custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios fixados pelo juízo da execução. (renumerado de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
§ 2º Na hipótese de haver ação proposta pelo sujeito passivo contra o Município e/ou ação de execução fiscal, será devida uma única verba honorária no valor de 10% (dez por cento) do crédito objeto do acordo firmado, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Lei. (acrescido pela Lei nº 14.103
, de 26/07/2011)
Art. 4º
A adesão aos
termos da Lei implica:
I - confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos tributários nele
incluídos;
II - suspensão da
prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do
Código Tributário
Nacional
;
III - suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários incluídos no parcelamento, nos termos do
artigo 151, inciso VI, do
Código Tributário
Nacional;
IV - confissão
extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do
Código de Processo
Civil
, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação plena e
irretratável das condições estabelecidas nesta Lei; e
V - autorização
para que as parcelas sejam debitadas automaticamente em conta corrente mantida
em instituição bancária cadastrada pelo Município, exceto para os contribuintes
que não possuam conta-corrente nessas instituições bancárias.
Parágrafo único
- A
adesão aos termos desta Lei não acarreta:
I - homologação
pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte;
II - renúncia ao
direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa;
III - novação
prevista no artigo 360, inciso I, do
Código Civil;
IV - a dispensa da
manutenção do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações
legais ou contratuais; e
V - qualquer
direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 5º
São obrigações do contribuinte:
I - informar a
existência de depósitos administrativos e de ações judiciais vinculados aos
créditos tributários incluídos;
II - nos processos judiciais, desistir previamente da ação judicial proposta, apresentando cópia do protocolo da petição requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil , em que conste cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;
II - nos processos judiciais, desistir previamente e expressamente, de modo irrevogável e irretratável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais; comprovar o pagamento a vista ou parcelado do crédito tributário, além das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto do acordo firmado; (nova redação de acordo com a
Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
III - prestar
informações e apresentar documentos quando lhe for solicitado.
Art. 6º
O valor mínimo de
cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I - 20 (vinte)
UFICs para as pessoas físicas; e
II - 50 (cinquenta)
UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O
atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimos moratórios na
parcela de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais
penalidades.
Art. 7º
As custas processuais e os honorários advocatícios relacionados aos
créditos tributários inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente terão
como base de cálculo os créditos tributários com os descontos previstos no art.
2º desta Lei.
I - o valor dos
honorários advocatícios devidos poderá ser pago no mesmo prazo concedido para o
pagamento dos créditos tributários;
II - O valor mínimo
de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a
20 (vinte) UFICs;
III - Os documentos
referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão
ser emitidos individualmente por ação de execução fiscal.
I - no caso de parcelamento da dívida, o valor dos honorários advocatícios devidos poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais; (nova redação de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
II - o valor de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFICs, sendo a primeira parcela devida no percentual pactuado para o pagamento da primeira parcela do débito principal. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
III - os documentos referentes às custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios deverão ser emitidos, individualmente para cada ação de execução fiscal, por ocasião da assinatura do termo de acordo. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.103, de 26/07/2011)
Art. 8º O acordo firmado nos termos desta Lei será rescindido, independentemente de notificação prévia ou interpelação, diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
Art. 8º O acordo firmado nos termos desta Lei poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação prévia ou interpelação, diante da ocorrência de uma das seguintes situações: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.908, de 28/05/2020)
I - pelo
descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, inclusive
por sonegação de informações ou por apresentação de informações falsas;
II - pela
inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido
o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida; e
IV - pela falência
decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
Art. 9º
A rescisão
prevista no artigo 8º. desta Lei implica em:
I - perda de todos
os benefícios concedidos por esta Lei;
II - perda do
direito de firmar novo acordo nas condições aqui estipuladas;
III - exigibilidade
do saldo remanescente correspondente à diferente entre o valor pago e o valor
total consolidado sem os benefícios do artigo 2º. desta Lei;
IV - inscrição do
saldo remanescente no livro da dívida ativa para cobrança judicial ou o
prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 10. Não serão
restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência e não
identificadas no momento da formalização do acordo.
Art. 11. Para fins de
aplicação do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - crédito
municipal: o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa
moratória ou punitiva, conforme a legislação específica do respectivo tributo,
e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso;
II - valor
consolidado: o valor do crédito municipal obtido no mesmo mês da formalização
da adesão ao programa, acrescido da soma do valor das custas processuais,
emolumentos e honorários advocatícios relativos às execuções fiscais, nos
termos da legislação aplicável;
III - saldo
consolidado: o valor do acordo para pagamento não cumprido, reincorporando-se
os descontos concedidos à época conforme a legislação de regência e acrescido
da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme o caso, juros
moratórios, juros compensatórios, custas processuais, emolumentos e honorários
advocatícios, conforme a legislação específica do respectivo tributo.
Art. 12. Em qualquer
hipótese, as normas estabelecidas nesta Lei devem ser interpretadas
restritivamente, visto que por elas somente se declaram ou se reconhecem
direito relativos ao seu objeto.
Art. 13. A formalização do
parcelamento seguirá a legislação em vigor da Secretaria Municipal de Finanças
subsidiariamente às previsões desta Lei.
Art. 14. Serão admitidos
pagamentos parciais da parte incontroversa, mediante autorização específica do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 15. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 16. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Campinas, 20
de outubro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria: Executivo
Municipal
Protocolado nº
10/10/20.369