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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.293, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 22/10/2005 p.01)

REVALIDADO pelo Decreto nº 21.454, de 22/04/2021
Termo de verificação e recebimento de obras  ref.: protocolado administrativo nº 2004/11/7356 - DOM 08/08/2019 p.8
Restaurado pelo Decreto nº 19.161, de 02/06/2016

Ver Ordem de Serviço nº 02 , de 03/02/2010-Semurb

Aprova os planos de arruamento e loteamento da gleba 43 da Fazenda Sete Quedas, no bairro Jardim do Lago, de propriedade da AGV Campinas empreendimentos Ltda., denominado "Residencial Swiss Park". 

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados os planos de arruamento e loteamento da Gleba 43, pertencente ao Quarteirão 30.029, objeto da matrícula nº 154.069 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, de propriedade de AGV CAMPINAS EMPREENDIMENTOS LTDA., da Fazenda Sete Quedas, localizada às margens da Rodovia Anhanguera, Km 89,5.

Art.2º   A aprovação do loteamento dá-se segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785 de 29 de janeiro de 1999, Título 7 da Lei Municipal nº 1.993 de 29 de janeiro de 1959 e suas alterações e Decreto Municipal 14.262 , de 19 de março de 2003.
Parágrafo único . Tendo sido atendidas as disposições urbanísticas da Lei Municipal 8.736 , de 09 de janeiro de 1996, fica aprovada sua aplicação a cada uma das etapas de implantação, desde que obedecido o artigo 10 dessa Lei Municipal, o Termo de Acordo e Compromisso 2004/11/7356 (registrado no Segundo Oficial de Registro de Títulos e Documentos sob o nº 16.361) e no Decreto Municipal 14.920 , de 20 de setembro de 2004.

Art. 3º   O loteamento está inserido na zona urbana do município, definida pela Lei Municipal nº 8.161 de 16 de dezembro de 1994, está localizado no Zoneamento parte Zona 02, parte Zona 14 e parte Zona 18, nos termos da Lei 6.031 de 29 de dezembro de 1.998 e obedecerá aos parâmetros de uso e ocupação definidos nessa norma e no Decreto 14.920/04, que trata da regulamentação das diretrizes para implantação de loteamentos na Fazenda Sete Quedas.

Art. 4º   Os Lotes 1 à 15 da Quadra X; 1 à 18 da Quadra Z; 1 à 7 da Quadra J1; 1 à 5 da Quadra O1; 1 à 10 da Quadra P1; 17 à 36 da Quadra F2; 1 à 4 da Quadra V2; 1 à 12 da Quadra G3; 1 à 15 da Quadra T3; 1 à 7 da Quadra U3; 16 à 30 da Quadra T4; 14 à 26 da Quadra F6; 3 à 14 da Quadra I6; 19 à 31 da Quadra R6; 18 à 30 da Quadra Z7; 20 à 35 da Quadra N8; 1 à 11 da Quadra X11, 1 da Quadra Z11; 1 da Quadra B12; 1 da Quadra D12; 1 da Quadra E12; 1 da Quadra F12 e 1 da Quadra G12, do empreendimento, terão destinação de uso comercial e de serviços. Os demais lotes do empreendimento terão destinação residencial.
Art. 4º - O lote 13 da Quadra E; lotes 1 à 15 da Quadra X; lotes 1 à 18 da Quadra Z; lotes 7 e 8 da Quadra A1; lotes 1 à 7 da Quadra J1; lotes 5 à 7 da Quadra O1; lotes 1 à 10 da Quadra P1; lotes 17 à 28 da Quadra F2; lotes 1 à 4 da Quadra V2; lotes 1 à 12 da Quadra G3; lotes 1 à 15 da Quadra T3; lotes 1 à 7 da Quadra U3; lotes 16 à 30 da Quadra T4; lotes 1 à 7 da Quadra U5; lote 6 da Quadra B6; lotes 14 à 26 da Quadra F6; lotes 3 à 14 da Quadra I6; lotes 19 à 31 da Quadra R6; lotes 18 à 30 da Quadra Z7; lotes 20 à 35 da Quadra N8; lotes 1 à 11 da Quadra X11; lote 1 da Quadra Z11; lote 1 da Quadra B12; lote 1 da Quadra D12; lote 1 da Quadra E12; lote 1 da Quadra F12 e lote 1 da Quadra G12 do loteamento poderão ser destinados aos usos comerciais e de serviços, sendo que os demais lotes terão destinação residencial. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.232, de 12/03/2019)

Art. 5º  Compete à loteadora executar os seguintes melhoramentos públicos:
I- demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
II - terraplanagem das ruas, de acordo com perfis aprovados;
III - colocação de guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
IV - implantação de rede de luz domiciliar, conforme projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas;
V - implantação de rede de galerias de águas pluviais, de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas;
VI - pavimentação asfáltica tipo P3 nas avenidas e tipo P2 nas demais vias, assim especificadas em projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes;
VII - construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores de deficiência física, de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes;
VIII - preservação e recuperação de áreas verdes previstas nos termos do projeto aprovado pelo DEPRN Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IX - implantação de arborização de passeios públicos de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;
X - implantação de rede de água e de esgoto de acordo com projeto aprovado pela SANASA Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Campinas;
XI - implantação da ETE - Estação de Tratamento de Esgotos, do módulo que lhe cabe, nos termos do projeto aprovado pela SANASACampinas.

Art. 6º  A loteadora, na implantação do empreendimento, deverá respeitar faixa non edificandi de 15 (quinze) metros de largura, paralela à faixa de domínio, ao longo da marginal da Rodovia Anhanguera.

Art.7º  Para execução dos melhoramentos públicos descritos no artigo retro, a loteadora deverá cumprir o cronograma de obras apresentado à Secretaria Municipal de Urbanismo, nos prazos constantes no mesmo.

Art.8º  A loteadora deverá solicitar ao Departamento de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, a expedição dos Alvarás de Aprovação e de Execução de Obras vinculado ao cronograma aprovado e a SANASACampinas, para início da execução dos melhoramentos públicos de que tratam os Incisos X e XI do Artigo 5º, deste Decreto.

Art. 9º  As interferências em áreas de preservação deverão obedecer os termos do licenciamento ambiental da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, constantes do Certificado GRAPROHAB Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, observando as disposições e autorizações do DEPRN, do DAEE Departamento de Águas e Energia Elétrica e da Prefeitura Municipal.

Art. 10.  Executados os melhoramentos públicos indicados nos Incisos I ao IX do Artigo 5º do presente Decreto, nos prazos estabelecidos no cronograma aprovado, e observados, pela loteadora os padrões definidos pelos setores técnicos, cabe à Prefeitura Municipal de Campinas expedir o Termo de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia.

Art.11.  Cabe à Prefeitura Municipal de Campinas rejeitar os melhoramentos públicos e embargá-los, quando executados em desacordo com as especificações constantes no projeto que os aprovou.

Art.12.   Cabe à SANASACampinas fiscalizar as obras referidas nos Incisos X e XI do Artigo 5º do presente Decreto e expedir o Termo de Verificação de Obras pertinente.

Art.13.  A loteadora deverá juntar aos autos o comprovante do pedido de registro do empreendimento e das doações previstas na Cláusula Segunda, item 2.2, incisos I e II do Termo de Acordo e Compromisso junto ao Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da expedição do Alvará de Aprovação.

Art.14.  A loteadora deverá, no ato do registro do loteamento, transferir ao Município de Campinas as edificações referidas no Termo de Acordo e Compromisso, bem como cumprir as demais obrigações nos prazos fixados naquele instrumento.

Art.15  A loteadora deverá divulgar nos materiais de propaganda e em painéis de anúncio a serem vinculados, o número do processo de aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal de Campinas, e deverá fixar em local visível do loteamento painel informando o número dos atos de aprovação e a informação de que todas as obras de infra-estrutura ocorrerão às suas expensas.

Art.16.  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 20 de outubro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário Municipal de Urbanismo

OSMAR COSTA
Secretário Municipal de Infraestrutura

MÁRCIO BARBADO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente



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