DECRETO Nº 15.293, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005
(Publicação DOM 22/10/2005 p.01)
Aprova os planos de arruamento e loteamento da gleba 43 da Fazenda Sete Quedas, no bairro Jardim do Lago, de propriedade da AGV Campinas empreendimentos ltda., denominado "Residencial Swiss Park".
O Prefeito Municipal de
Campinas, usando das atribuições legais de seu cargo,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam aprovados os planos de
arruamento e loteamento da Gleba 43, pertencente ao Quarteirão 30.029, objeto
da matrícula nº 154.069 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, de
propriedade de AGV CAMPINAS EMPREENDIMENTOS LTDA., da Fazenda Sete Quedas,
localizada às margens da Rodovia Anhanguera, Km 89,5.
Art.2º
A aprovação do loteamento dá-se
segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de
1979, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.785 de 29 de janeiro
de 1999,
Título 7
da Lei Municipal nº 1.993 de 29 de janeiro de 1959 e suas alterações e
Decreto
Municipal 14.262
,
de 19 de março de 2003.
Parágrafo único
.
Tendo sido atendidas as disposições urbanísticas da
Lei
Municipal 8.736
, de
09 de janeiro de 1996, fica aprovada sua aplicação a cada uma das etapas de
implantação, desde que obedecido o artigo 10 dessa Lei Municipal, o Termo de
Acordo e Compromisso 2004/11/7356 (registrado no Segundo Oficial de Registro de
Títulos e Documentos sob o nº 16.361) e no
Decreto Municipal 14.920
, de 20 de setembro de 2004.
Art. 3º
O loteamento está inserido na zona
urbana do município, definida pela
Lei Municipal nº 8.161
de 16 de dezembro de 1994, está
localizado no Zoneamento parte Zona 02, parte Zona 14 e parte Zona 18, nos
termos da Lei 6.031 de 29 de dezembro de 1.998 e obedecerá aos parâmetros de
uso e ocupação definidos nessa norma e no Decreto 14.920/04, que trata da
regulamentação das diretrizes para implantação de loteamentos na Fazenda Sete
Quedas.
Art. 4º
Os Lotes 1 à 15 da Quadra X; 1 à 18 da
Quadra Z; 1 à 7 da Quadra J1; 1 à 5 da Quadra O1; 1 à 10 da Quadra P1; 17 à 36
da Quadra F2; 1 à 4 da Quadra V2; 1 à 12 da Quadra G3; 1 à 15 da Quadra T3; 1 à
7 da Quadra U3; 16 à 30 da Quadra T4; 14 à 26 da Quadra F6; 3 à 14 da Quadra
I6; 19 à 31 da Quadra R6; 18 à 30 da Quadra Z7; 20 à 35 da Quadra N8; 1 à 11 da
Quadra X11, 1 da Quadra Z11; 1 da Quadra B12; 1 da Quadra D12; 1 da Quadra E12;
1 da Quadra F12 e 1 da Quadra G12, do empreendimento, terão destinação de uso
comercial e de serviços. Os demais lotes do empreendimento terão destinação
residencial.
Art. 5º Compete à loteadora executar os
seguintes melhoramentos públicos:
I- demarcação das quadras e dos lotes com marcos de concreto;
II - terraplanagem das ruas, de acordo com perfis aprovados;
III - colocação de guias e sarjetas em todas as ruas e avenidas;
IV - implantação de rede de luz domiciliar, conforme projeto a ser aprovado
pela Prefeitura Municipal de Campinas;
V - implantação de rede de galerias de águas pluviais, de acordo com projeto
aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas;
VI - pavimentação asfáltica tipo P3 nas avenidas e tipo P2 nas demais vias,
assim especificadas em projeto aprovado pela Secretaria Municipal de
Transportes;
VII - construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros para portadores
de deficiência física, de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal
de Transportes;
VIII - preservação e recuperação de áreas verdes previstas nos termos do
projeto aprovado pelo DEPRN Departamento Estadual de Proteção de Recursos
Naturais e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IX - implantação de arborização de passeios públicos de acordo com projeto
aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;
X - implantação de rede de água e de esgoto de acordo com projeto aprovado pela
SANASA Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Campinas;
XI - implantação da ETE - Estação de Tratamento de Esgotos, do módulo que lhe
cabe, nos termos do projeto aprovado pela SANASACampinas.
Art. 6º
A loteadora, na implantação do
empreendimento, deverá respeitar faixa
non edificandi
de 15 (quinze)
metros de largura, paralela à faixa de domínio, ao longo da marginal da Rodovia
Anhanguera.
Art.7º
Para execução dos melhoramentos
públicos descritos no artigo retro, a loteadora deverá cumprir o cronograma de
obras apresentado à Secretaria Municipal de Urbanismo, nos prazos constantes no
mesmo.
Art.8º
A loteadora deverá solicitar ao
Departamento de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Urbanismo, a
expedição dos Alvarás de Aprovação e de Execução de Obras vinculado ao
cronograma aprovado e a SANASACampinas, para início da execução dos
melhoramentos públicos de que tratam os Incisos X e XI do Artigo 5º, deste
Decreto.
Art. 9º
As interferências em áreas de
preservação deverão obedecer os termos do licenciamento ambiental da Secretaria
do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, constantes do Certificado GRAPROHAB
Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, observando as disposições
e autorizações do DEPRN, do DAEE Departamento de Águas e Energia Elétrica e
da Prefeitura Municipal.
Art. 10.
Executados os melhoramentos públicos
indicados nos Incisos I ao IX do Artigo 5º do presente Decreto, nos prazos
estabelecidos no cronograma aprovado, e observados, pela loteadora os padrões
definidos pelos setores técnicos, cabe à Prefeitura Municipal de Campinas
expedir o Termo de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva
garantia.
Art.11. Cabe à Prefeitura Municipal de Campinas
rejeitar os melhoramentos públicos e embargá-los, quando executados em
desacordo com as especificações constantes no projeto que os aprovou.
Art.12.
Cabe à SANASACampinas fiscalizar as
obras referidas nos Incisos X e XI do Artigo 5º do presente Decreto e expedir o
Termo de Verificação de Obras pertinente.
Art.13. A loteadora deverá juntar aos autos
o comprovante do pedido de registro do empreendimento e das doações previstas
na Cláusula Segunda, item 2.2, incisos I e II do Termo de Acordo e Compromisso
junto ao Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da expedição do Alvará de Aprovação.
Art.14. A loteadora deverá, no ato do
registro do loteamento, transferir ao Município de Campinas as edificações
referidas no Termo de Acordo e Compromisso, bem como cumprir as demais
obrigações nos prazos fixados naquele instrumento.
Art.15
A loteadora deverá divulgar nos
materiais de propaganda e em painéis de anúncio a serem vinculados, o número do
processo de aprovação do loteamento na Prefeitura Municipal de Campinas, e
deverá fixar em local visível do loteamento painel informando o número dos atos
de aprovação e a informação de que todas as obras de infra-estrutura ocorrerão
às suas expensas.
Art.16. Este decreto entra em vigor na data
da sua publicação.
Campinas, 20 de outubro de 2005.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário
Municipal de Urbanismo
OSMAR COSTA
Secretário Municipal
de Infraestrutura
MÁRCIO BARBADO
Secretário
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente