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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.092, DE 22 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 23/07/1992 p.03)

Ver Decreto nº 12.089, de 07/12/1995
Ver Decreto nº 12.704, de
04/12/1997

Autoriza o executivo a fixar gratificação aos policiais de trânsito a serviço do Município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a fixar e conceder, a partir de julho de 1992, gratificação aos policiais militares incumbidos da execução dos serviços de policiamento, fiscalização e controle de trânsito e tráfego nas vias, estradas e logradouros do Município, nos termos do convênio celebrado com o Governo do Estado de São Paulo, autorizado pela Lei Estadual nº 4.124/84 regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.369/90 e Lei Municipal nº 6.808/91.

Art. 2º  Os valores mensais da gratificação concedida aos policiais-militares a serviço da Prefeitura, na fiscalização e policiamento do trânsito, instituído por esta Lei serão pagos de conformidade com tabela a ser fixada pelo Executivo.

Art. 3º  O pagamento da gratificação é mensal e será devido enquanto o policial estiver efetivamente desempenhado as funções de fiscalização e policiamento de trânsito.
Parágrafo único. A gratificação não será devida caso o policial militar se afaste do efetivo desempenho das funções descritas neste artigo.

Art. 4º  A gratificação objeto da presente lei será reajustada de acordo com os mesmos índices aplicados nos reajustes do funcionalismo municipal.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da EMDEC EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS.

Art. 6º  Fica garantido à EMDEC EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS, o recebimento da receita proveniente de arrecadação das multas de trânsito, autorizadas pelo Convênio firmado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de julho de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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