Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.092, DE 22 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 23/07/1992 p.03)
Ver Decreto nº 12.089, de 07/12/1995
Ver Decreto nº 12.704, de 04/12/1997
Autoriza o executivo a fixar gratificação aos policiais de trânsito a serviço do Município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica
o Executivo autorizado a fixar e conceder, a partir de julho de 1992,
gratificação aos policiais militares incumbidos da execução dos serviços de policiamento,
fiscalização e controle de trânsito e tráfego nas vias, estradas e logradouros
do Município, nos termos do convênio celebrado com o Governo do Estado de São
Paulo, autorizado pela Lei Estadual nº 4.124/84 regulamentado pelo Decreto Estadual nº
31.369/90 e Lei Municipal nº 6.808/91.
Art. 2º Os
valores mensais da gratificação concedida aos policiais-militares a serviço da
Prefeitura, na fiscalização e policiamento do trânsito, instituído por esta Lei
serão pagos de conformidade com tabela a ser fixada pelo Executivo.
Art. 3º O pagamento da gratificação é mensal e será devido enquanto o policial estiver
efetivamente desempenhado as funções de fiscalização e policiamento de
trânsito.
Parágrafo único.
A gratificação não
será devida caso o policial militar se afaste do efetivo desempenho das funções
descritas neste artigo.
Art. 4º A
gratificação objeto da presente lei será reajustada de acordo com os mesmos
índices aplicados nos reajustes do funcionalismo municipal.
Art. 5º
As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da EMDEC
EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS.
Art. 6º Fica garantido à EMDEC EMPRESA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS, o recebimento da receita proveniente de
arrecadação das multas de trânsito, autorizadas pelo Convênio firmado com a
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 22 de julho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal