Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.204 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 01/01/1997 p.01)

Ver Lei 9.428 , de 16/10/1997 (cobrança vinculada ao IPTU)

Modifica o disposto no artigo 43, incisos e parágrafos da Lei 7.058 de 08 de julho de 1992 e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 43, demais incisos e parágrafos da Lei nº 7.058, de 8 de julho de 1992, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 43.  Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:
§ 1º  Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza.   
§ 1º  Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósito de resíduo de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.696de 13/04/1998)
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

II -  Ao infrator será aplicada uma multa de 100 (cem) UFIRs, dobrada, na reincidência.
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.696de 13/04/1998)
§ 2º  Quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, murá-los ou cercá-los com alambrado de tela de arame galvanizado, com no mínimo l,5m (um metro e meio), de altura e guardá-los, utilizando-se de um portão de fechamento de maneira que o torne inviolável e permita o acesso de pessoas ao imóvel. 
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação.
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRs, dobrada na reincidência.  
II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.696de 13/04/1998)
§ Nas vias e logradouros públicos que possuam meio fio, executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, sendo permitido que o passeio seja feito de mosaico português, concreto ou gramado, sendo que este último não se aplicará à área compreendida pelas Avenidas: Andrade Neves, Barão de Itapura, Nossa Senhora de Fátima, Júlio Prestes, José de Souza Campos, Marcondes Salgado, Via Expressa Aquidabã, Lix da Cunha (interligação entre a Aquidabã e Expedicionários) e dos Expedicionários desde que permaneça uma passagem com o mínimo de 1,00m (um metro) constituída também de mosaico português ou de concreto.
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação.
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRs, dobrada na reincidência.   
II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.696de 13/04/1998)
§ 4º  Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e incisos anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Coordenadorias Regionais (Crs) promoverão a execução dos serviços de limpeza.   
§ 4º  Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e incisos anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Diretorias Regionais - (Dros) promoverão a execução dos serviços de limpeza no prazo de 30 (trinta) dias. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.696de 13/04/1998)
I - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, definir o valor em UFIR por metro quadrado (m²) a ser cobrado do contribuinte pela execução do serviço de limpeza. (acrescido pela Lei nº 9.696de 13/04/1998)
§ 5  Pelos serviços de limpeza executados, será cobrado o valor sobre o custo correspondente do proprietário do imóvel."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Biléo Soares


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...