Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.204 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 01/01/1997: p.01)
Ver Lei 9.428 , de 16/10/1997 (cobrança vinculada ao IPTU)
MODIFICA O DISPOSTO NO ARTIGO 43, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 7.058, DE 8 DE JULHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
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§ 1º - Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósito de resíduo de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 250 (duzentos e cinquenta)
UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação.
II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta)
UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação.
II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta)
UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
§ 4º - Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e incisos
anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Diretorias Regionais -
(Dros) promoverão a execução dos serviços de limpeza no prazo de 30 (trinta)
dias. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
I - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, definir o valor em
UFIR por metro quadrado (m²) a ser cobrado do contribuinte pela execução do serviço
de limpeza. (acrescido pela Lei 9.696 , de 13/04/1998)
Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Biléo Soares