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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.204 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 01/01/1997: p.01)

Ver Lei 9.428 , de 16/10/1997 (cobrança vinculada ao IPTU)

MODIFICA O DISPOSTO NO ARTIGO 43, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 7.058, DE 8 DE JULHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 43, demais incisos e parágrafos da Lei nº 7.058 , de 8 de julho de 1992, passam a ter a seguinte redação:

" Art. 43 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:

§ Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza.   

§ 1º - Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósito de resíduo de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)

I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

II - Ao infrator será aplicada uma multa de 100 (cem) UFIRs, dobrada, na reincidência.

II - Ao infrator será aplicada uma multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)

§ Quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação, murá-los ou cercá-los com alambrado de tela de arame galvanizado, com no mínimo l,5m (um metro e meio), de altura e guardá-los, utilizando-se de um portão de fechamento de maneira que o torne inviolável e permita o acesso de pessoas ao imóvel. 

I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação.

II - Ao infrator será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRs, dobrada na reincidência.  

II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)

§ Nas vias e logradouros públicos que possuam meio fio, executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, sendo permitido que o passeio seja feito de mosaico português, concreto ou gramado, sendo que este último não se aplicará à área compreendida pelas Avenidas: Andrade Neves, Barão de Itapura, Nossa Senhora de Fátima, Júlio Prestes, José de Souza Campos, Marcondes Salgado, Via Expressa Aquidabã, Lix da Cunha (interligação entre a Aquidabã e Expedicionários) e dos Expedicionários desde que permaneça uma passagem com o mínimo de 1,00m (um metro) constituída também de mosaico português ou de concreto.

I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação.

II - Ao infrator será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRs, dobrada na reincidência.   

II - Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)

§ Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e incisos anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Coordenadorias Regionais (Crs) promoverão a execução dos serviços de limpeza.   

§ 4º - Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e incisos anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Diretorias Regionais - (Dros) promoverão a execução dos serviços de limpeza no prazo de 30 (trinta) dias. (nova redação de acordo com a Lei 9.696 , de 13/04/1998)
I - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, definir o valor em UFIR por metro quadrado (m²) a ser cobrado do contribuinte pela execução do serviço de limpeza. (acrescido pela Lei 9.696 , de 13/04/1998)

§ 5 - Pelos serviços de limpeza executados, será cobrado o valor sobre o custo correspondente do proprietário do imóvel."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI

Prefeito Municipal

autoria: Vereador Biléo Soares